Detalhes do processo 82791/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 82791/2013
82791/2013
35/2014
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
13/08/2014
27/08/2014
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR

Ementa:  CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO GARÇAS ARAGUAIA. Contas Anuais de GESTÃO do Exercício de 2013. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.

Processo nº        8.279-1/2013
Interessado        CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO GARÇAS ARAGUAIA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2013
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        13-8-2014 - Primeira Câmara

               ACÓRDÃO Nº 35/2014 - PC

Ementa:  CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO GARÇAS ARAGUAIA. Contas Anuais de GESTÃO do Exercício de 2013. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.279-1/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.721/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Garças Araguaia, relativas ao exercício de 2013, gestão do Sr. Leonardo Faria Zampa; determinando à atual gestão que: 1) observe os estágios de processamento das despesas (empenho, liquidação e pagamento), de acordo com o esculpido nas normas de contabilidade pública; 2) encaminhe todas as informações a que está obrigado por meio do Sistema Aplic, de forma tempestiva e guardando a sua fidedignidade com os dados, atos e fatos reais, de modo a contribuir com o exercício do Controle Externo realizado por este Tribunal; 3) efetue a fiscalização e acompanhamento dos contratos celebrados durante toda a vigência destes concomitantemente com a prestação dos serviços; e, 4) cumpra as determinações expedidas no Acórdão nº 119/2013 – SC, enviando as informações via Sistema Aplic referentes às licitações abertas e homologadas do exercício de 2012 e sobre a retificação do Balanço Patrimonial do exercício de 2012, no prazo de 30 dias; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, aplicar ao Sr. Leonardo Faria Zampa a multa de 41 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT (irregularidade nº 1) pelas liquidações dos Empenhos nºs 24/2013 e 84/2013 para o fornecedor Brasil Telecom S/A por meio de débitos automáticos na conta corrente bancária, quando deveriam ter por documentos comprobatórios da despesa, as notas fiscais de serviços de telecomunicações, emitidos pela empresa; b) 5 UPFs/MT (irregularidade nº 2) pela falta de envio dos contratos celebrados em 2013 para o Sistema Aplic; c) 5 UPFs/MT (irregularidade nº 3) pela ineficiência no acompanhamento e na fiscalização da execução contratual pelo representante da Administração especialmente designado; e, d) 20 UPFs/MT (irregularidade nº 4) pelo descumprimento das determinações expedidas no Acórdão nº 119/2013 – SC, letras “a” e “b”, cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas,  como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da sua publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a desobediência às determinações ora impostas poderá ensejar a irregularidade das contas subsequentes. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

O Conselheiro Substituto MOISES MACIEL foi convocado para fazer a leitura da proposta de voto do Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA.

Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO – Presidente e VALTER ALBANO, e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, os quais acompanharam a proposta de voto do Relator.

               Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 13 de agosto de 2014.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)