Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE ACÚMULO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA À SERVIDORA. DETERMINAÇÃO ÀS ATUAIS GESTÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.322-4/2015.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo como Parecer nº 2.287/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, declarar a REVELIA dos Srs. Deuzira Batista dos Santos e Gaspar Domingos Lazari, nos termos do artigo 140, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna acerca do acúmulo ilegal de cargos públicos pela servidora Deuzira Batista dos Santos, na Prefeitura Municipal de Confresa e na Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer, gestão, à época, respectivamente, dos Srs. Gaspar Domingos Lazari e Permínio Pinto Filho, tendo em vista que a servidora acumulou os cargos inconstitucionalmente pelo período de 02 (dois) anos, de abril de 2013 a abril de 2015, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 286, II, da Resolução nº 14/2007, e 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar à Sra. Deuzira Batista dos Santos (CPF nº 302.637.511-04) a multa de 6 UPFs/MT, em virtude do acúmulo ilegal de cargos, classificada como KB 09_ Pessoal_Grave; e, por fim, determinando às atuais gestões da Prefeitura Municipal de Confresa e da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer que instaurem, no prazo de 15 (quinze) dias, sindicância, a ser concluída noprazo de 30 (trinta) dias, para apurar possível descumprimento da carga horária pela servidora, encaminhando o resultado a este Tribunal. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Arguiu sua suspeição a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017), com fundamento nos artigos 6º e 144 da Resolução nº 14/2007.
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 12 de junho de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)