Detalhes do processo 83828/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 83828/2016
83828/2016
105/2017
PARECER
NÃO
NÃO
05/12/2017
19/12/2017
18/12/2017
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        8.382-8/2016, 12.553-9/2017, 13.546-1/2017, 18.550-7/2017-apensos, 28.590-0/2015 e 756-0/2016
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE  CÁCERES
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2016  
       Leis nºs 2.495/2015 - LDO e  2.515/2015 - LOA
Relator        Conselheiro Interino MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento        5-12-2017 – Tribunal Pleno

PARECER PRÉVIO Nº 105/2017 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2016. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.382-8/2016.

O auditor público externo Edivaldo Mota Araújo, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 6 (seis) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 1.162/2017/GAB/VAS/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 2 (duas) irregularidades.

Pelo que consta dos autos, o município de Cáceres, no exercício de 2016, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 2.515/2015, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 194.879.180,00 (cento e noventa e quatro milhões, oitocentos e setenta e nove mil, cento e oitenta reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 25% da despesa fixada.

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr.
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
1022
AMPLIAÇÃO, REVITALIZAÇÃO E MANUT. INFR. SERVIÇOS PÚBLICOS
7.540.650,00
9.121.929,90
6.523.996,36
71,52
1004
COMUNICAÇÃO
287.300,00
8.250,00
3.950,00
47,87
1017
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
40.453.630,00
39.285.526,50
37.945.742,96
96,59
1033
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
249.500,00
234.370,00
27.159,20
11,58
1035
FORTALECIMENTO DO SUS
3.568.333,00
3.858.396,17
2.559.442,20
66,33
1037
GESTÃO DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
489.780,00
465.780,00
435.799,13
93,56
1015
GESTÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
1.863.310,00
1.848.606,00
1.767.549,69
95,61
1005
GESTÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
2.608.951,00
2.470.339,00
2.246.874,11
90,95
1031
GESTÃO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA
604.232,00
600.990,00
526.546,78
87,61
1006
GESTÃO DA SECRETARIA DE FINANÇAS
2.297.220,00
2.650.411,00
2.487.390,13
93,84
1003
GESTÃO DA SECRETARIA DE GOVERNO
2.412.140,00
2.198.680,00
2.009.082,77
91,37
1042
GESTÃO DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, MEIO AMBIENTE E TURISMO
1.422.650,00
1.257.126,00
1.146.418,74
91,19
1021
GESTÃO DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
4.488.570,00
3.898.759,00
3.227.838,68
82,79
1030
GESTÃO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
650.800,00
449.011,00
387.422,65
86,28
1009
GESTÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE
4.037.030,00
4.867.978,00
4.652.587,81
95,57
1038
GESTÃO DA SECRETARIA MUN. DE ESPORTE, CULTURA E LAZER
5.705.590,00
5.653.763,00
5.084.125,77
89,92
1041
GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
3.335.535,00
3.695.871,00
3.281.440,61
88,78
1002
GESTÃO DO GABINETE DO PREFEITO
1.115.020,00
929.274,00
820.819,91
88,32
1034
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
4.783.150,00
4.471.866,00
3.539.201,24
79,14
1019
GESTÃO PÚBLICA DA
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
1.223.620,00
1.223.989,00
1.208.739,81
98,75
1020
GESTÃO PÚBLICA DA REDE FÍSICA ESCOLAR
7.265.560,00
7.822.360,00
774.786,67
9,90
1007
GESTÃO PÚBLICA DO
SANEAMENTO BÁSICO
128.790,00
128.790,00
140.740,12
109,27
1101
GESTÃO PÚBLICA DO
SANEAMENTO BÁSICO
14.480.230,00
14.480.230,00
10.661.077,92
73,62
1099
GESTÃO PÚBLICA DO
SANEAMENTO BÁSICO
64.300,00
64.300,00
0,00
0,00
1018
GESTÃO PÚBLICA DO
TRANSPORTE ESCOLAR
5.764.830,00
7.577.231,00
7.100.731,90
93,71
1016
GESTÃO PÚBLICA
EDUCACIONAL RESPONSÁVEL
2.772.850,00
2.871.270,00
2.850.654,87
99,28
1023
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
3.977.400,00
5.832.228,16
5.121.825,37
87,81
1025
MOBILIDADE URBANA E RURAL
6.600.890,00
6.792.390,00
3.597.697,04
52,96
1007
OPERAÇÕES ESPECIAIS
6.729.470,00
7.036.872,00
6.672.310,10
94,81
1010
PACTO PELA SAÚDE E GESTÃO DO SUS - ATENÇÃO BÁSICA
8.568.973,00
12.183.063,00
7.010.732,60
57,54
1012
PACTO PELA SAÚDE E GESTÃO DO SUS - VIGILÂNCIA EM SAÚDE
2.163.090,00
3.341.630,00
2.393.793,71
71,63
1013
PACTO PELA SAÚDE E GESTÃO DO SUS ASSIST. FARMACÊUTICA
1.144.037,00
1.148.557,00
873.952,39
76,09
1011
PACTO PELA SAÚDE GESTÃO DO SUS MÉDIA, ALTA COMPLEXIDADE
23.144.039,00
27.491.185,00
21.687.918,41
78,89
1040
PREVIDÊNCIA SOCIAL
15.230.000,00
16.037.000,00
14.318.279,22
89,28
1001
PROCESSO LEGISLATIVO
5.235.000,00
5.235.000,00
4.183.140,94
79,90
1032
PROMOÇÃO A ECONOMIA
SOLIDÁRIA
1.600,00
0,00
0,00
0,00
1029
PROMOÇÃO, APOIO E INFRAESTRUTURA AO TURISMO
1.635.600,00
704.152,00
10.070,00
1,43
1039
PROMOÇÃO, APOIO E REVITALIZAÇÃO DA CULTURA
262.800,00
192.200,00
5.623,64
2,92
1099
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
300.000,00
5,00
0,00
0,00
1014
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
0,00
0,00
0,00
0,00
1024
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
0,00
0,00
0,00
0,00
1040
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
0,00
0,00
0,00
0,00
1028
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
0,00
0,00
0,00
0,00
1008
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
0,00
0,00
0,00
0,00
1027
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
0,00
0,00
0,00
0,00
1100
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
0,00
0,00
0,00
0,00
1001
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
0,00
0,00
0,00
0,00
1036
TRANSFERÊNCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES
272.710,00
448.710,00
316.722,11
70,58
TOTAL
194.879.180,00
208.578.088,73
167.602.185,56
80,35

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 179.879.184,29 (cento e setenta e nove milhões, oitocentos e setenta e nove mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação sobre a previsão
Receitas Correntes
166.376.380,00
177.325.947,34
106,58
Receita Tributária
32.727.150,00
26.272.016,17
80,28
Receita de Contribuição
11.849.650,00
15.505.246,93
130,85
Receita Patrimonial
5.914.880,00
12.765.318,33
215,82
Receita de Serviço
10.172.070,00
9.821.621,56
96,55
Transferências Correntes
110.855.150,00
114.809.739,82
103,57
Outras Receitas
8.187.340,00
10.053.701,89
122,8
(-) Dedução Fundeb
-13.329.860,00
-11.901.697,36
89,29
Receitas de Capital
25.052.600,00
2.553.236,95
10,19
Alienação de Bens
80.000,00
0,00
0
Transferências de Capital
24.972.600,00
2.553.236,95
10,22
Receitas Intraorçamentárias
3.450.200,00
5.282.847,36
153,12
Total das Receitas
194.879.180,00
185.162.031,65
95,01
Total das Receitas (excluídos as intraorçamentárias)
191.428.980,00
179.879.184,29
93,97


Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de $ 11.549.795,71 (onze milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, setecentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos), correspondente a  6,03% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 34.798.962,92 (trinta e quatro milhões, setecentos e noventa e oito mil, novecentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria/ receita
arrecadada líquida
Receita Tributária
26.272.016,17
14,61
Impostos
21.557.184,48
11,98
IPTU
3.929.815,84
2,18
IRRF
4.700.638,31
2,61
ISSQN
10.808.772,21
1,18
ITBI
2.117.958,12
6,01
Taxas
4.714.831,69
2,62
Receita de Contribuição
4.297.832,30
2,39
COSIP (Contribuição de Iluminação Pública)
4.297.832,30
2,39
Outras Receitas Correntes
4.229.114,45
2,35
Multa/Juros de Mora/Correção Monetária sobre Tributos
298.311,05
0,17
Multa/Juros de Mora/Dívida Ativa
801.508,41
0,45
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
3.129.294,99
1,74
TOTAL
34.798.962,92
19,35

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2016, totalizaram R$ 156.937.381,49 (cento e cinquenta e seis milhões, novecentos e trinta e sete mil, trezentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), com a seguinte distribuição por função:

FUNÇÕES
Despesa Autorizada na LOA (R$) (A)
Despesa Realizada
(R$)  (B)
% (Relativo ao total da Despesa
Realizada)
%
(B/A)
01 - Legislativa
5.235.000,00
4.183.140,94
2,67
79,91
03 - Essencial à Justiça
1.863.310,00
1.767.549,69
1,13
94,86
04 - Administração
14.179.756,00
12.483.688,61
7,95
88,04
06 - Segurança Pública
14.000,00
0,00
0,00
0,00
08 - Assistência Social
7.680.993,00
5.670.420,46
3,61
73,82
09 - Previdência Social
14.104.000,00
14.318.279,22
9,12
101,52
10 - Saúde
39.057.069,00
36.618.984,92
23,33
93,76
11 - Trabalho
263.310,00
202.637,53
0,13
76,96
12 - Educação
57.480.490,00
49.880.656,21
31,78
86,78
13 - Cultura
1.736.370,00
912.648,97
0,58
52,56
14 - Direitos da Cidadania
521.530,00
405.613,87
0,26
77,77
15 - Urbanismo
17.134.270,00
15.073.660,41
9,60
87,97
16 - Habitação
903.180,00
435.799,13
0,28
48,25
17 - Saneamento
14.480.230,00
10.661.077,92
6,79
73,63
18 - Gestão Ambiental
20.030,00
0,00
0,00
0,00
20 - Agricultura
855.332,00
553.705,98
0,35
64,74
22 - Indústria
1.600,00
0,00
0,00
0,00
23 - Comércio e Serviços
1.642.400,00
41.575,00
0,03
2,53
24 - Comunicação
65.790,00
4.899,00
0,00
7,45
26 - Transporte
5.059.840,00
3.397.697,04
2,17
67,15
27 - Desporto e Lazer
4.232.020,00
4.177.100,44
2,66
98,70
28 - Encargos especiais
6.858.360,00
6.813.050,22
4,34
99,34
Reserva de Contingência e RPPS
1.490.300,00
0,00
0,00
0,00
Despesa intraorçamentária
0,00
10.664.804,07
6,80

Total da Despesa
194.879.180,00
167.602.185,56
106,80
86,00
Total da Despesa (excluído as intraorçamentárias)
194.879.180,00
156.937.381,49
100,00
80,53

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 169.527.965,12) com as despesas empenhadas (R$ 143.171.765,56), excluídos os valores do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 26.356.199,56 (vinte e seis milhões, trezentos e cinquenta e seis mil, cento e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), equivalente a 15,55% da receita, considerando os créditos adicionais abertos/reabertos mediante uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior, conforme demonstrado no seguinte quadro:

Especificação
Resultado Orçamentário
Receitas Arrecadadas Consolidadas
179.879.184,29
(-) Receita RPPS
22.657.077,49
(+) Créditos Adicionais abertos/reabertos mediante uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior.
12.305.858,32
Total da Receita Arrecadada para fins de Resultado Orçamentário (a)
169.527.965,12
Despesas Realizadas Consolidadas
156.937.381,49
(-) Despesa RPPS
14.315.100,32
(+) Créditos adicionais financiados mediante superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior inexistentes ou que são incompatíveis com a fonte de recurso que financiou a transação (Item 7 da RN TCEMT 43/2013 c/c § 1° do art. 43 da Lei 4.320/64 e parágrafo único do art. da 8° da LRF (conforme item 4. 1.3. 1. Alterações Orçamentárias - "5) Análise da abertura de créditos (valor alterado após análise de defesa) adicionais por superávit financeiro")
549.484,39
Total da Despesa Realizada para fins de Resultado Orçamentário (b)
= 143.171.765,56
Resultado Orçamentário (Superávit / Déficit) - c=(a - b)
26.356.199,56
Percentual da Receita (c/a)%
15,55%

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2016, conforme quadro:

Descrição
Valor R$
Dívida Consolidada - DC (I)
14.502.956,37
Deduções (II)
37.593.988,76
    Ativo Disponível
39.561.564,33
    Haveres Financeiros
0,00
(-) Restos a Pagar Processados (Exceto Precatórios)
1.967.575,57
DCL – Dívida Consolidada Líquida (DCL) = (I - II)
0,00


A disponibilidade financeira foi de R$ 39.548.373,59 (trinta e nove milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e nove centavos).

Descrição
Consolidado
Executivo
Disponibilidade Financeira
102.125.344,34
39.548.373,59

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 165.348.580,92

Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
72.182.202,68
43,65
54
Regular
Legislativo
2.977.109,87
1,80
6
Regular
Município
75.159.312,55
45,45
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a  43,65% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino


Receita Base
- R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
81.087.750,03
29.215.742,91
36,03
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 36,03% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb
          - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
30.435.232,24
24.369.587,53
80,07
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 80,07% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação das médias estadual e nacional de anos anteriores, e em relação ao seu próprio desempenho no exercício anterior, conforme tabela de fls. 50 e 51 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 24.569-5/2017, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2015); b) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2015); e) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2015); f) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015); g) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2015); e, h) Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
81.087.750,03
25.754.540,22
31,76
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 31,76 % do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação das médias estadual e nacional de anos anteriores, e em relação ao seu próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 55 e 56 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 24.569-5/2017, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2014); b) Taxa de mortalidade infantil (2014); c) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2014); d) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório – doença cérebro-vascular (2014); e) Taxa de detecção de hanseníase (2015); f) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2015); g) Incidência de tuberculose todas as formas (2015); e, h) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2015).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

Conforme o voto do Relator, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,59,  superior à média estadual, e obteve conceito C, classificado como “Gestão em Dificuldade”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 126ª posição, em 2013, 88ª, em 2014, 78ª, em 2015, elevando-se para 71ª, melhorando sua gestão fiscal em relação a 2015, pois, nesse exercício, seu IGFM Geral foi de 0,58 e, no exercício de 2016, foi de 0,59, em 2016,  conforme se verifica no quadro a seguir:

  IGFM-MT/TCE - 2013 a 2016

2013
2014
2015
2016
Média MT
0,51
0,54
0,58
0,56
Cáceres
0,33
0,53
0,58
0,59
Classificação
D
C
C
C
Ranking Estadual
126
88
78
71

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2015 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
74.963.178,50
3.808.620,06
5,08
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 3.808.620,06 (três milhões, oitocentos e oito mil, seiscentos e vinte reais e seis centavos), correspondente a  5,08% da receita base referente ao exercício de 2015, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.164/2017, da lavra do Procurador-geral de Contas Substituto Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Cáceres, exercício de 2016, sob a gestão do Sr. Francis Maris Cruz, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu o voto-vista apresentado pela Conselheira Interina Jaqueline Jacobsen Marques no sentido de considerar sanada a irregularidade DA01, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.164/2017 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Cáceres, exercício de 2016, gestão do Sr. Francis Maris Cruz, neste ato representado pelo procurador José Renato de Oliveira Silva – OAB/MT nº 6.557, sendo contador o Sr. Eliseu Lucas Monteiro, inscrito no CRC/MT sob o nº 008912/0-0; e, ainda, afasta a impropriedade DA 01, uma vez que houve disponibilidade financeira suficiente para a quitação dos restos a pagar, processados e não processados, das fontes apontadas pela equipe de auditoria; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2016, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; determinando ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Cáceres que: 1) observe e cumpra o disposto no artigo 42 da LRF, a fim de se evitar a realização de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem que haja disponibilidade financeira para custeá-las nas respectivas fontes, atentando para aquelas em que os recursos são vinculados; e, 2) atente-se para as regras previstas para abertura de créditos adicionais, especialmente as dos artigos 165 a 169 da da Constituição da República, e nos artigos 7°, I, 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964, a fim de evitar o desvirtuamento da programação orçamentária e, consequentemente, o desequilíbrio financeiro e orçamentário das contas públicas; e, ainda, recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Cáceres que: 1) elabore planejamento estratégico com definição de metas, estratégias, iniciativas, projetos e ações que visem aperfeiçoar o planejamento e a execução das políticas públicas de educação e saúde, a fim de reverter as avaliações negativas dos resultados dos indicadores que apresentaram piora nas médias nacional e estadual, e em relação ao próprio desempenho demonstrado em 2015, as quais deverão ser devidamente comprovadas na apreciação das contas de governo do exercício de 2017 do Município; e, 2) promova ação planejada e transparente, em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas, a fim de se garantir disponibilidade financeira suficiente ao final do exercício financeiro para o cumprimento das obrigações de curto prazo, evitando, assim, prejuízos a sustentabilidade fiscal do Município.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, em substituição legal, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.

Sala das Sessões, 5 de dezembro de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
                                               ___________________________________