Detalhes do processo 84000/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 84000/2016
84000/2016
34/2017
PARECER
NÃO
NÃO
27/09/2017
17/10/2017
16/10/2017
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        8.400-0/2016, 12.792-2/2017 – apenso, 26.608-6/2015 e 28.257-0/2015
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2016
       Leis nºs  526/2015 – LDO e  550/2015 – LOA
Relator        Conselheiro Interino MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento        27-9-2017 – Tribunal Pleno

PARECER PRÉVIO Nº 34/2017 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2016. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.400-0/2016.

A auditora pública externa Bruna Henriques de Jesus Zimmer, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 4 (quatro) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 828/2017/GAB/VAS/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 3 (três) irregularidades.

Pelo que consta dos autos, o município de Nova Guarita, no exercício de 2016, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 550/2015, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 15.947.000,00 (quinze milhões e novecentos e quarenta e sete mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 10% da despesa fixada.

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr.
Descrição
Previsão Inicial
(R$)
Previsão LOA (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0013
Acesso a Educação e Qualidade de Ensino
2.641.625,00
2.021.125,00
1.753.047,54
86,73
0006
Acesso a Educação e Qualidade do Ensino – FUNDEB 40
800.000,00
873.110,00
793.456,85
90,87
0005
Acesso a Educação e Qualidade do Ensino – FUNDEB 60
1.200.000,00
1.484.040,00
1.438.543,24
96,93
0011
Acesso a Saúde e Qualidade no Atendimento – Fortalecimento da Saúde
337.500,00
329.820,00
311.934,22
94,57
0003
Administração de Obras e Serviços Públicos
3.093.450,00
2.846.777,00
2.663.666,58
93,56
0002
Assessoria Jurídica para Agilidade nos Processos Internos
152.500,00
80.000,00
77.608,17
97,01
0004
Cidade Abastecida com Água Potável
0,00
0,00
0,00
0,00
0004
Cidade Abastecida com Água Potável
445.000,00
508.390,00
504.702,10
99,27
0001
Eficiência e Transparência na Gestão de Recursos
1.759.300,00
2.937.335,69
2.822.709,60
96,09
0008
Fortalecimento das Ações de Proteção Social
901.100,00
901.705,00
747.422,70
82,89
0015
Fortalecimento do Esporte e Lazer
164.250,00
183.340,00
122.661,07
66,90
0018
Fortalecimento do Homem do Campo
361.000,00
824.891,00
703.941,32
85,33
0019
Gestão dos Recursos do SUS
2.848.075,00
3.998.527,72
3.734.036,43
93,38
0007
Incentivo a Produção Cultural e a Interação Criativa
144.700,00
155.668,00
101.813,91
65,40
0010
Melhoria na Mobilidade Urbana
120.000,00
477.686,86
250.119,29
52,36
0017
Processo Legislativo
684.000,00
721.414,00
701.396,07
97,22
0016
Reserva de Contingência
200.000,00
0,00
0,00
0,00
0014
Transparência Financeira e controle Interno
94.500,00
98.340,00
96.088,34
97,71
Total
15.947.000,00
18.442.170,27
16.823.147,43
91,22

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 16.772.626,39 (dezesseis milhões, setecentos e setenta e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta e nove centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor previsto
R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
RECEITAS CORRENTES
14.437.000,00
16.294.795,73
112,87
Receita Tributária
469.200,00
706.582,04
150,59
Receita de Contribuição
33.000,00
46.538,55
141,03
Receita Patrimonial
203.500,00
317.735,70
156,14
Receita Agropecuária
3.000,00
1.290,00
43,00
Receita de Serviços
451.100,00
590.908,52
130,99
Transferências Correntes
15.151.500,00
16.628.256,45
109,745
Outras Receitas
63.700,00
44.636,81
70,07
(-) Dedução Fundeb
-1.938.000,00
-2.041.152,34
105,32
Receitas de Capital
1.510.000,00
477.830,66
31,64
Alienação de Bens
10.000,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
0,00
440.416,66
0,00
Outras Receitas de Capital
1.500.000,00
37.414,00
2,49
Total das Receitas
15.947.000,00
16.772.626,39
105,18

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$  825.626,39 (oitocentos e vinte e cinco mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta e nove centavos) correspondente a 5,18% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 777.947,15 (setecentos e setenta e sete mil, novecentos e quarenta e sete reais e quinze centavos).  

Receita tributária própria - RPT
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria/receita
arrecadada líquida
Receita Tributária
706.582,04
4,21
Impostos
614.391,08
3,66
    IPTU
99.151,71
0,59
    IRRF
165.867,49
0,99
    ITBI
152.280,70
0,91
   ISSQN
197.091,18
1,18
Taxas
92.190,96
0,55
Receita de Contribuição
46.538,55
0,28
COSIP (Contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública)
46.538,55
0,28
Outras Receitas Correntes
24.826,56
0,15
Multas e Juros de Mora dos Tributos
1.183,43
0,01
Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa
4.738,80
0,03
Receita da Dívida Ativa Tributária
18.904,33
0,11
Total
777.947,15
4,64

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2016, totalizaram R$ 16.823.147,43 (dezesseis milhões, oitocentos e vinte e três mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos), com a seguinte distribuição por função:

FUNÇÕES
DESPESA AUTORIZADA NA LOA (R$) - (A)
DESPESA REALIZADA (R$) - (B)
% (RELATIVO AO TOTAL DA DESPESA REALIZADA)
% (B/A)
01 - Legislativa
684.000,00
701.396,07
4,17
102,54
02 - Judiciária
152.500,00
77.608,17
0,46
50,89
04 - Administração
3.329.150,00
4.268.330,70
25,37
128,21
06 - Segurança Pública
33.100,00
34.306,69
0,20
103,65
08 - Assistência Social
901.100,00
747.422,70
4,44
82,95
10 - Saúde
3.185.575,00
4.045.970,65
24,05
127,01
12 - Educação
4.641.625,00
3.985.047,63
23,69
85,85
13 - Cultura
144.700,00
101.813,91
0,61
70,36
15 - Urbanismo
260.000,00
341.455,89
2,03
131,33
17 - Saneamento
445.000,00
504.702,10
3,00
113,42
18 - Gestão Ambiental
236.500,00
356.588,69
2,12
150,78
20 - Agricultura
124.500,00
347.352,63
2,06
279,00
26 - Transporte
1.445.000,00
1.188.490,53
7,06
82,25
27 - Desporto e Lazer
164.250,00
122.661,07
0,73
74,68
Reserva de Contingência e RPPS
200.000,00
0,00
0,00
0,00
Total da Despesa
15.947.000,00
16.823.147,43
100,00
105,49

Comparando as receitas arrecadadas com as despesas empenhadas, excluídos os valores do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 819.288,37 (oitocentos e dezenove mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos), equivalente a 4,4% da receita, considerando os créditos adicionais abertos/reabertos mediante uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior, conforme demonstrado na seguinte tabela:

Especificação
Resultado Orçamentário
Receitas Arrecadadas Consolidadas
16.772.626,39
Créditos Adicionais abertos/reabertos mediante uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior.
1.835.517,41
Total da Receita Arrecadada para  fins de Resultado Orçamentário (a)
18.608.143,80
Despesas Realizadas Consolidadas
16.823.147,43
Créditos adicionais financiados mediante superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior inexistentes ou que são incompatíveis com a fonte de recurso que financiou a transação (Item 7 da RN TCEMT 43/2013 c/c § 1º do art. 43 da Lei 4.320/64 e parágrafo único do art. da 8º da LRF
965.708,00
Total da Despesa Realizada para  fins de Resultado Orçamentário (b)
17.788.855,43
Resultado Orçamentário (Superávit / Déficit) - (a - b)
819.288,37
Percentual da Receita
0,04

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2016, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor R$
Dívida Consolidada - DC (I)
0,00
Deduções (II)
2.881.508,99
Ativo Disponível
2.881.508,99
Haveres Financeiros
0,00
(-) Restos a Pagar Processados (Exceto Precatórios)
0,00
DCL – Dívida Consolidada Líquida (DCL) = (I - II)
0,00

A disponibilidade financeira para o exercício seguinte foi de R$ 2.881.508,99 (dois milhões, oitocentos e oitenta e um mil, quinhentos e oito reais e noventa e nove centavos).

Descrição
Consolidado
Disponibilidade Financeira
2.881.508,99

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 16.158.409,53  
Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
6.799.498,92
42,08
54
Regular
Legislativo
392.006,46
2,43
6
Regular
Município
7.191.505,38
44,51
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 42,08% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino  


Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
11.385.425,62
3.555.874,15
31,23
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 31,23% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
2.131.498,49
1.438.543,24
67,49
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 67,49% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação das médias estadual e nacional de anos anteriores, e em relação ao seu próprio desempenho de 2015, conforme tabela de fl 28 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 21.110-2/2017, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: a) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2015); b) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8º série/9º ano) inferior à média do Brasil (2015); e, c) Distorção idade-série – rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)  
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
11.167.746,86
2.777.232,40
24,87
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 24,87% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação das médias estadual e nacional de anos anteriores, e em relação ao seu próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 30 e 31 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 21.110-2/2017, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2014);  b) Taxa de mortalidade infantil (2014); c) Taxa de detecção de hanseníase (2015); d) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2014); e) Cobertura - imunizações: Pentavalente (2015); e, f) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório – doença cérebro-vascular (2014).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:
No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o município alcançou o resultado de 0,69, superior à média estadual, e obteve nota B, classificada como “Boa Gestão”.
No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 41ª posição, em 2013, para 27ª, em 2014, , em 2015, caindo para 32ª, em 2016, o que lhe impõe medidas para a retomada da sua melhor posição histórica.

IGFM-MT/TCE - 2013 a 2016



2013
2014
2015
2016
Média MT
0,51
0,54
0,58
0,56
Nova Guarita
0,59
0,66
0,77
0,69
Classificação
C
B
B
B
Ranking Estadual
41,00
27,00
8,00
32,00

Repasse ao Poder Legislativo  
Receita Base 2015 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
9.885.201,28
684.000,00
6,92
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 684.000,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil reais), correspondente a 6,92% da receita base referente ao exercício de 2015, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.304/2017, da lavra do Procurador-geral Substituto de Contas Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Guarita, exercício de 2016, sob a gestão do Sr. Francisco Endler, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Guarita, exercício de 2016, gestão do Sr. Francisco Endler, neste ato representado pelo procurador Edwin de Almeida Costa – OAB/MT nº 14.621, sendo contador o Sr. Cleomar Dalmolin, inscrito no CRC sob o nº 003159/O-0; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2016, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; determinando ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) observe e cumpra o disposto no artigo 42 da LRF, a fim de se evitar a realização de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem que haja disponibilidade financeira nas respectivas fontes para custeá-las; e, 2) quando da abertura de créditos adicionais por conta de superavit financeiro, faça-o observando a fonte ou destinação de recursos, uma vez que só pode ser utilizado como fonte de recursos para despesas compatíveis com sua vinculação, nos termos do artigo 8º da LRF; e, ainda, recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) elabore planejamento estratégico com definição de metas, estratégias, iniciativas, projetos e ações que visem aperfeiçoar o planejamento e a execução das políticas públicas de educação e saúde, a fim de reverter as avaliações negativas dos resultados dos indicadores que apresentaram piora nas médias nacional e estadual, e em relação ao próprio desempenho demonstrado em 2015, as quais deverão ser devidamente comprovadas na apreciação das contas de governo do exercício de 2017 do Município; e, 2) atente-se para o que dispõe o art. 165, § 5º, da CF, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, em substituição legal, e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões,  27 de setembro  de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: )www.tce.mt.gov.br
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