Detalhes do processo 84026/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 84026/2016
84026/2016
31/2017
PARECER
NÃO
NÃO
27/09/2017
17/10/2017
16/10/2017
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        8.402-6/2016, 20.951-1/2017 – apenso, 1.289-0/2016 e 1.352-8/2016
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LACERDA
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2016
       Leis nºs 736/2015 - LDO e 754/2015 – LOA
Relator        Conselheiro Interino MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento        27-9-2017 – Tribunal Pleno

PARECER PRÉVIO Nº 31/2017 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LACERDA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2016. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.402-6/2016.  

O auditor público externo Wesley Faria e Silva, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 2 (duas) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 870/2017/GAB/VAS/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 1 (uma) irregularidade.

Pelo que consta dos autos, o município de Nova Lacerda, no exercício de 2016, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 754/2015, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 23.352.600,00 (vinte e três milhões, trezentos e cinquenta e dois mil e seiscentos reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% da despesa fixada.

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
1028
Ampliação e Qualidade na Assistência Farmacêutica
211.000,00
290.687,52
266.079,37
91,53
1027
Ampliação  e Qualidade na Média e Alta Complexidade
1.579.800,00
1.825.365,30
1.743.530,59
95,51
1030
Ampliação e Qualidade na Vigilância Epidemiológica
100.000,00
69.277,83
58.477,48
84,41
1029
Ampliação e Qualidade na Vigilância Sanitária
65.000,00
63.186,52
48.995,72
77,54
1011
Atenção a Crianças, Adolescentes e Jovens
89.700,00
72.410,00
72.317,50
99,87
1012
Atenção ao Idoso
0,00
0,00
0,00
0,00
1013
Atenção Integral as Famílias
20.000,00
104.424,76
104.424,75
100,00
1015
Construção Manutenção e Revitalização do Patrimônio do Desporto e Lazer
320.000,00
282.410,35
282.409,95
100,00
1019
Desenvolvimento Agropecuário e Organização da Agricultura Familiar
568.000,00
377.185,54
377.147,63
99,99
1001
Desenvolvimento do Gabinete do Prefeito
831.000,00
880.881,98
880.879,98
100,00
1018
Desenvolvimento Estratégico da Cadeia Produtiva do Turismo
41.000,00
0,00
0,00
0,00
1017
Fomento ao Desenvolvimento Ambiental
73.500,00
77.772,43
77.772,43
100,00
1026
Gerir com Qualidade a Atenção Básica
2.050.000,00
3.316.287,70
3.007.527,81
90,69
1014
Gestão da Política de Ação Social
745.300,00
900.950,15
891.391,86
98,93
1025
Gestão da Saúde com Qualidade
317.000,00
234.481,46
234.226,28
99,89
1008
Gestão Institucional da Secretaria de Educação
245.000,00
170.802,50
169.343,18
99,14
1005
Gestão Pública Municipal através do Planejamento Institucional
174.800,00
185.764,69
185.764,69
100,00
1016
Incentivo ao Esporte Comunitário
24.000,00
38.340,00
38.340,00
100,00
1022
Intercâmbio e Integração Cultural
295.000,00
514.565,45
513.965,42
99,88
1007
Manutenção e Revitalização  do Ensino Fundamental
5.181.500,00
6.332.190,28
5.926.761,15
93,59
1006
Manutenção e Revitalização do Ensino Infantil
1.106.500,00
1.312.240,47
1.287.738,28
98,13
1002
Modernização da Estrutura Organizacional da Administração
85.500,00
85.500,00
108.765,78
127,21
1002
Modernização da Estrutura Organizacional da Administração
1.029.000,00
1.647.949,15
1.633.439,93
99,12
1004
Modernização da Gestão Fazendária e Fortalecimento da Consciência Fiscal
1.009.524,00
891.943,98
891.930,75
99.99
1031
Previdência -RPPS
345.000,00
345.000,00
263.542,63
76,38
1031
Previdência -RPPS
0,00
0,00
0,00
0,00
1000
Processo Legislativo
1.120.000,00
1.140.008,00
1.137.274,51
99,76
1000
Processo Legislativo
0,00
0,00
0,00
0,00
1021
Publicidade Institucional e Divulgação
2.000,00
0,00
0,00
0,00
1003
Relações Institucionais
87.000,00
118.227,63
118.223,11
99,99
1024
Reserva de Contingência
519.500,00
519.500,00
0,00
0,00
1024
Reserva de Contingência
220.000,00
0,00
0,00
0,00
1020
Revitalização e Manutenção da Infraestrutura e Serviços Públicos
4.896.976,00
5.030.526,01
4.803.611,38
95,48
Total
23.352.600,00
26.827.879,70
25.123.882,16
93,64


As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 26.223.526,92 (vinte e seis milhões, duzentos e vinte e três mil, quinhentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária:

Origens dos Recursos
Previsão (R$)
Valor Arrecadado R$
(%) Arrecadação sobre Previsão
Receitas Correntes
22.272.600,00
25.370.353,31
113,91
Receita Tributária
1.659.000,00
1.749.966,39
105,48
Receita de Contribuição
958.200,00
764.537,60
79,79
Receita Patrimonial
300.600,00
730.771,45
243,10
Receita de Serviço
150.000,00
142.345,74
94,90
Transferências Correntes
21.864.000,00
24.879.754,37
113,79
Outras Receitas
108.800,00
102.370,17
94,09
(-) Dedução Fundeb
-2.768.000,00
-2.999.392,41
108,36
Receitas de Capital
1.080.000,00
853.173,61
79,00
Transferências de Capital
1.080.000,00
853.173,61
79,00
Receitas Intraorçamentárias
477.200,00
802.176,05
168,10
Total das Receitas
23.352.600,00
27.025.702,97
115,73
Total das Receitas (excluído as intraorçamentárias)
22.875.400,00
26.223.526,92
114,64

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 3.348.126,92 (três milhões, trezentos e quarenta e oito mil, cento e vinte e seis reais e noventa e dois centavos), correspondente a 14,64% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 1.888.762,14  (um milhão, oitocentos e oitenta e oito mil, setecentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria/receita
arrecadada líquida
Receita Tributária
1.749.966,39
6,67
Imposto
 1.701.421,45
6,49
IPTU
120.393,95
0,46
IRRF
528.696,40
2,02
ITBI
504.366,94
1,92
ISSQN
547.964,16
2,09
Taxas
48.544,94
0,19
Receitas de Contribuições
83.775,02
0,32
COSIP (Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública)
83.775,02
0,32
Outras Receitas Correntes
55.020,73
0,21
  Multas e Juros de Mora dos Tributos
2.935,29
0,01
  Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa
15.924,03
0,06
  Receita da Dívida Ativa Tributária
36.161,41
0,14
Deduções
0,00
0,00
Total
1.888.762,14
7,20

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2016, exceto intraorçamentárias, totalizaram R$ 24.314.248,45 (vinte e quatro milhões, trezentos e quatorze mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), com a seguinte distribuição por função:

FUNÇÕES
DESPESA AUTORIZADA NA LOA (R$) - (A)
DESPESA REALIZADA (R$) - (B)
% (RELATIVO AO TOTAL DA DESPESA REALIZADA)
% (B/A)
01 - Legislativa
1.120.000,00
1.137.274,51
4,68
101,54
04 - Administração
3.238.824,00
3.810.631,02
15,67
117,65
08 - Assistência Social
855.000,00
1.068.134,11
4,39
124,93
09 - Previdência Social
345.000,00
263.542,63
1,08
76,39
10 - Saúde
4.322.800,00
5.358.837,25
22,04
123,97
12 - Educação
6.533.000,00
7.383.842,61
30,37
113,02
13 - Cultura
295.000,00
513.965,42
2,11
174,23
15 - Urbanismo
2.195.000,00
1.885.009,03
7,75
85,88
16 - Habitação
100.000,00
0,00
0,00
0,00
17 - Saneamento
670.000,00
784.495,68
3,23
117,09
18 - Gestão Ambiental
73.500,00
77.772,43
0,32
105,81
20 - Agricultura
568.000,00
377.147,63
1,55
66,40
23 - Comércio e Serviços
41.000,00
0,00
0,00
0,00
24 - Comunicação
2.000,00
0,00
0,00
0,00
26 - Transporte
1.901.976,00
2.134.106,67
8,78
112,20
27 - Desporto e Lazer
344.000,00
320.749,95
1,32
93,24
28 - Encargos especiais
8.000,00
8.373,22
0,03
104,67
Reserva de Contingência e RPPS
739.500,00
0,00
0,00
0,00
Despesas Intraorçamentárias

809.633,71


Total da Despesa
23.352.600,00
25.123.882,16
-
-
Total da Despesa (excluído as intraorçamentárias)
23.352.600,00
24.314.248,45
-
-

Comparando-se as receitas arrecadadas com as despesas empenhadas, excluídos os valores do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), constata-se  um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 1.065.602,50 (um milhão, sessenta e cinco mil, seiscentos e dois reais e cinquenta centavos), equivalente a 4,19% da receita, considerando os créditos adicionais abertos/reabertos mediante uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior, conforme demonstrado no seguinte quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Especificação
Resultado Orçamentário
Receitas Arrecadadas Consolidadas
26.223.526,92
(-) Receita RPPS
1.215.984,38
Créditos Adicionais abertos/reabertos mediante uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior.
421.793,26
Total da Receita Arrecadada para  fins de Resultado Orçamentário (a)
25.429.335,80
Despesas Realizadas Consolidadas
24.314.248,45
(-) Despesa RPPS
372.308,41
Créditos adicionais financiados mediante superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior inexistentes ou que são incompatíveis com a fonte de recurso que financiou a transação (Item 7 da RN TCEMT 43/2013 c/c § 1º do art. 43 da Lei 4.320/64 e parágrafo único do art. da 8º da LRF)
421.793,26
Total da Despesa Realizada para  fins de Resultado Orçamentário (b)
24.363.733,30
Resultado Orçamentário (Superávit / Déficit) - (a - b)
1.065.602,50
Percentual da Receita
4,19

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2016, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
781,77
DEDUÇÕES (II)
1.780.395,46
    Ativo Disponível
1.780.395,46
    Haveres Financeiros
0,00
(-) Restos a Pagar Processados (Exceto Precatórios)
0,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 1.780.395,11 (um milhão, setecentos e oitenta mil, trezentos e noventa e cinco reais e onze centavos ).

Descrição
Consolidado
Executivo
Disponibilidade Financeira
6.535.254,20
1.780.395,11

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 24.186.261,19
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
12.260.519,21
50,69
54
Regular
Legislativo
757.585,01
3,13
6
Regular
Município
13.018.104,22
53,82
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 50,69% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino


Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
16.793.532,99
4.979.332,87
29,65
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 29,65% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
4.589.544,80
2.804.244,08
61,1
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 61,1% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação das médias estadual e nacional de anos anteriores, e em relação ao seu próprio desempenho de 2015, conforme tabela de fls. 27 e 28 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 21.202-3/2017, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2015); b) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2015); c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8º série/9º ano)  inferior à média do Brasil (2015); e, d)  Distorção idade-série - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
16.691.946,88
3.865.251,36
23,16
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 23,16% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação das médias estadual e nacional de anos anteriores, e em relação ao seu próprio desempenho de 2015, conforme tabela de fl. 30 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 21.202-3/2017, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório - doença cérebro-vascular (2014); b) Taxa de detecção de hanseníase (2015); c) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2015); d) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2014); e, e) Taxa de incidência de dengue (2015).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,53, inferior à média estadual, e obteve conceito C , classificado como “Gestão em Dificuldade”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 23ª posição, em 2013, para, em 2014, 100ª, em 2015, elevando-se para 99ª, em 2016,   conforme se verifica  no quadro a seguir:

Exercício
2013
2014
2015
2016
Média MT
0,51
0,54
0,58
0,56
Nova Lacerda
0,64
0,74
0,54
0,53
Classificação
B
B
C
C
Ranking Estadual
23
9
100
9

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2015 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
16.395.727,54
1.140.008,00
6,95
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.140.008,00  (um milhão, cento e quarenta mil e oito reais), correspondente a 6,95% da receita base referente ao exercício de 2015, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:
 
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.436/2017, da lavra do Procurador-geral Substituto de Contas Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Lacerda, exercício de 2016, sob a gestão do Sr. Valmir Luiz Moretto, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.436/2017 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Lacerda, exercício de 2016, gestão do Sr. Valmir Luiz Moretto, sendo contador o Sr. Jackson Varlã Worst, inscrito no CRC/MT sob o nº 009085/O-1; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2016, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) elabore planejamento estratégico com definição de metas, estratégias, iniciativas, projetos e ações que visem aperfeiçoar o planejamento e a execução das políticas públicas de educação e saúde, a fim de reverter as avaliações negativas dos resultados dos indicadores que apresentaram piora nas médias nacional e estadual, e em relação ao próprio desempenho demonstrado em 2015, as quais deverão ser devidamente comprovadas na apreciação das contas de governo do exercício de 2017 do Município, especialmente no que se refere aos indicadores demonstrados no parágrafo 123 do voto; e, 2) cumpra fielmente a legislação relativa à prestação de contas a este Tribunal, enviando, pelo Sistema Aplic, as contas anuais de governo nos termos do artigo 1º, IV, da Resolução Normativa nº 36/2012 deste Tribunal e artigo 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso – subitem 1.1 (MB 02).  

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, em substituição legal, e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 27 de setembro de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: )www.tce.mt.gov.br
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