Detalhes do processo 84166/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 84166/2011
84166/2011
505/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
28/08/2012
30/08/2012
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES. DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO CONVITE Nº 003/2011. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES AO GESTOR.
Processo nº        8.416-6/2011
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES
Assunto        Denúncia
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS

ACÓRDÃO Nº 505/2012 - TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES. DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO CONVITE Nº 003/2011. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES AO GESTOR.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.416-6/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XV e 45, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.076/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE a Denúncia formulada pela empresa EMAM – Emulsões e Transportes Ltda., representada pelo Sr. José Lopes – sócio administrador, neste ato representado pelo procurador Sr. Gil Paiva França, em desfavor do Sr. Wilson Francelino de Oliveira, prefeito do município de Barra do Bugres, tendo como assessor jurídico municipal, o Sr. Reinaldo Lorençoni Filho – OAB/MT nº 6.459-0, acerca de irregularidades na Carta Convite nº 003/2011, que originou o Contrato nº 17/2011, cujo objeto foi a aquisição de forma fracionada de emulsão asfáltica; pelos motivos constantes na fundamentação do voto do Relator; recomendando ao gestor que: a) planeje adequadamente as aquisições e/ou contratações a fim de evitar o fracionamento das despesas, em observância ao artigo 25, § 5°, da Lei nº 8.666/1993; e, b) observe o disposto no artigo 22, § 7º, da Lei nº 8.666/1993, quando realizar processo licitatório na modalidade convite, em não comparecendo o mínimo de três convidados na data da abertura da proposta; e, ainda, determinando o encaminhamento de cópia dos autos ao relator das contas anuais de gestão do exercício de 2012, da Prefeitura Municipal de Barra do Bugres, para inclusão e análise das irregularidades (5.1 e 6.1) evidenciadas nos autos; e, por fim, nos termos do artigo 75, inciso III, da Lei Complementar nº 269/2007, combinado com artigo 289, da Resolução nº 14/2007, c/c artigo 6º, II, “a” da Resolução nº 17/2010, aplicar ao Sr. Wilson Francelino de Oliveira, a multa no valor correspondente a 27 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para a irregularidade GB 05 (subitem 1.1), 05 UPFs/MT para a irregularidade G_13 (subitem 2.2.); e, 11 UPFs/MT para a irregularidade H_06 (subitem 3.1), em virtude da prática de atos contrários ao regramento legal, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro VALTER ALBANO – Ouvidor-Geral. Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e LUIZ HENRIQUE LIMA que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.