Processos nºs8.416-6/2016 e 13.294-2/2017 - apenso
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA
Gestores/ResponsáveisDonizete Barbosa do Nascimento
Ana Lúcia de Oliveira Silva
AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2016
Pedido de Revisão de Parecer Prévio
Relator Conselheiro Interino MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento18-6-2019 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
ACÓRDÃO Nº 379/2019 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2016. PEDIDO DE REVISÃO DO PARECER PRÉVIO Nº 98/2017. JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE Nº 3. ALTERAÇÃO DO MÉRITO DO PARECER PARA QUE SEJA FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 8.416-6/2016 e 13.294-2/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 283-B, § 1º, V, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 1.190/2019 do Ministério Público de Contas, em julgar PARCIALMENTEPROCEDENTE o Pedido de Revisão do Parecer Prévio nº 98/2017-TP, interposto pelo Sr. Donizete Barbosa do Nascimento, ex-prefeito municipal de Pontes e Lacerda, sendo a Sra. Ana Lúcia de Oliveira Silva – contadora à época, no sentido de corrigir o erro de cálculo na apreciação da irregularidade 3 (FB 02), e consequentemente, considerá-la sanada, haja vista a constatação de que o montante de créditos suplementares abertos com base na autorização constante da LOA/2016 não extrapolou o limite estabelecido na peça orçamentária para as aberturas; e, ainda, nos termos do artigo 283-D da Resolução nº 14/2007, em REVOGAR o encaminhamento de mérito exposto no voto condutor do Parecer Prévio nº 98/2017-TP, uma vez que, em não mais subsistindo a irregularidade 3 (FB 02), que outrora conjugada com a irregularidade 4 (FB 03) conduziram a emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo de 2016, exsurge como medida imperativa a revisão de tal deliberação, no sentido de que esta passe a ser Favorável à aprovação das referidas contas anuais de governo; e, por fim, em manter as recomendações e determinações legais contidas no Parecer Prévio nº 98/2017-TP, conforme fundamentos constantes no voto do Relator. Após cumpridas as formalidades de praxe, encaminhe-se o novo Parecer Prévio publicado (nº 7/2019) ao Poder Legislativo competente, para julgamento.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno do dia 11-6-2019 estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 110/2019), ocasião em que pediu vista dos autos.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Adjunto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 18 de junho de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)