Detalhes do processo 84166/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 84166/2016
84166/2016
7/2019
PARECER
NÃO
NÃO
18/06/2019
09/07/2019
08/07/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO




Processos nºs                        8.416-6/2016, 13.294-2/2017 - apenso, 348-4/2016 e 460-0/2016
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA
Assunto                        Contas anuais de governo do exercício de 2016  
                       Leis nºs 1.599/2015 - LDO e 1.650/2015 - LOA
Relator                        Conselheiro Interino MOISES MACIEL


Sessão de Julgamento        18-6-2019 – Tribunal Pleno (Extraordinária)



PARECER PRÉVIO Nº 7/2019 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2016. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO Nº 98/2017-TP REVOGADO. NOVO PARECER EMITIDO NOS TERMOS DO ACÓRDÃO Nº 349/2019-TP.

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 8.416-6/2016 e 13.294-2/2017.

O auditor público externo Edivaldo Mota Araújo, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 5 (cinco) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 919/2017/GAB/VAS/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de todas as irregularidades.
No entanto, retornando-nos os autos para revisão do Parecer Prévio nº 98/2017-TP, que julgou as contas, passou-se a considerar sanada a irregularidade do item 3 - FB 02. Planejamento/Orçamento_Grave_02. Abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem autorização legislativa ou autorização legislativa posterior (art. 167, V, da Constituição Federal; art. 42 da Lei 4.320/1964).

Pelo que consta dos autos, o município de Pontes e Lacerda, no exercício de 2016, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.650/2015, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 78.665.000,00 (setenta e oito milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% da despesa fixada.

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr.
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
1009
Administração das Receitas Públicas
2.779.000,00
3.435.207,51
3.423.416,92
99,65
1016
Atenção à Família
3.614.000,00
3.877.486,27
3.414.280,56
88,05
1017
Atenção ao Idoso
0,00
0,00
0,00
0,00
1022
Desenvolvimento da Produção Agropecuária
1.097.000,00
1.163.540,98
1.121.886,84
96,42
1023
Desenvolvimento Industrial e Comercial
248.000,00
133.830,99
125.646,67
93,88
1019
Desporto, Lazer e Integração Social
1.444.000,00
2.484.860,88
1.563.082,57
62,90
1012
Educação de Qualidade Para Todos - Educação Infantil
2.982.000,00
4.836.137,66
4.688.680,33
96,95
1013
Educação de Qualidade Para Todos - Ensino Fundamental
13.393.519,60
14.803.476,92
14.760.861,33
99,71
1011
Educação de Qualidade Para Todos - Gestão
1.929.500,00
1.318.631,85
1.276.652,52
96,81
1002
Encargos Especiais
921.650,00
1.057.881,75
1.057.786,96
99,99
1006
Excelência na Gestão Pública
360.000,00
312.193,66
311.384,37
99,74
1024
Expansão, Melhoria e Manutenção da Infraestrutura e Serviços Públicos
11.632.000,00
17.481.092,01
14.995.109,39
85,77
1021
Fomento ao Turismo
115.000,00
77.005,94
27.005,94
35,07
1020
Gestão e Preservação Ambiental
261.000,00
272.791,80
264.988,21
97,13
1015
Gestão Social
520.000,00
396.801,82
395.800,82
99,74
1025
Mais Cultura
1.245.000,00
1.153.397,45
856.461,89
74,25
100B
Modernização da Administração Pública
440.000,00
742.848,47
479.658,16
64,57
101B
Nossa Morada
0,00
0,00
0,00
0,00
1010
Planejar
180.000,00
165.169,57
165.168,57
99,99
1001
PREVILACERDA
3.970.000,00
3.970.000,00
3.464.110,44
87,25
1001
Previlacerda
0,00
0,00
0,00
0,00
1000
Processo Legislativo
3.400.000,00
3.576.000,00
3.575.999,99
100,00
1000
Processo Legislativo
0,00
0,00
0,00
0,00
1005
Programa de Capacitação e Valorização do Servidor
70.000,00
2.400,00
2.400,00
100,00
1007
Publicidade Institucional
434.000,00
175.921,88
174.082,03
98,95
1003
Reserva de Contingência
0,00
4.416.000,00
0,00
0,00
1003
Reserva de Contingência
0,00
615,47
0,00
0,00
1014
Saúde Melhor Para Todos
0,00
28.525.061,32
26.449.946,12
92,72
1004
Suporte Administrativo
0,00
5.240.656,05
5.232.185,21
99,83
Total
78.665.000,00
99.619.010,25
87.826.595,84
88,16

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 94.729.778,22 (noventa e quatro milhões, setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
RECEITAS CORRENTES
74.233.480,40
91.838.872,57
123,72
Receita Tributária
10.212.850,00
9.781.928,71
95,78
Receita de Contribuição
4.112.500,00
4.753.090,16
115,58
Receita Patrimonial
2.353.000,00
5.853.131,08
248,75
Receita de Serviço
55.000,00
59.361,52
107,93
Transferências Correntes
56.529.100,00
79.027.165,57
139,80
Outras Receitas
971.030,40
1.288.436,06
132,69
(-) Dedução Fundeb
0,00
-8.924.240,53
0,00
RECEITAS DE CAPITAL
621.019,60
2.890.905,65
465,51
Alienação de Bens
0,00
148.303,00
0,00
Transferência de capital
621.019,60
2.742.602,65
441,63
Receitas Intraorçamentárias
3.810.500,00
4.126.520,77
108,29
Total das Receitas
78.665.000,00
98.856.298,99
125,67
Total das Receitas (excluídos as intraorçamentárias)
74.854.500,00
94.729.778,22
126,55

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 19.875.278,22 (dezenove milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), correspondente a 26,55% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 12.931.487,71 (doze milhões, novecentos e trinta e um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos), correspondente a 13,65% da receita  arrecadada líquida.

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria/ receita
arrecadada líquida
Receita Tributária
9.781.928,71
10,33
Impostos
9.187.438,18
9,70
IPTU
1.783.331,86
1,88
IRRF
1.809.170,74
1,91
ITBI
967.757,97
1,02
ISSQN
4.627.177,61
4,88
Taxas
594.466,23
0,63
Contribuição de Melhoria
24,30
0,00
Receitas de Contribuições
2.082.094,96
2,20
 COSIP (Contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública)
2.082.094,96
2,20
Outras Receitas Correntes
1.067.464,04
1,13
Multas e Juros de Mora dos Tributos
72.010,62
0,08
Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa
270.293,79
0,29
Receita da Dívida Ativa Tributária
725.159,63
0,77
Total
12.931.487,71
13,65

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2016, exceto intraorçamentárias, totalizaram R$ 83.910.210,70 (oitenta e três milhões, novecentos e dez mil, duzentos e dez reais e setenta centavos), com a seguinte distribuição por função:

FUNÇÕES
Despesa Autorizada na LOA (R$) (A)
Despesa Realizada
(R$)  (B)
% (Relativo ao total da Despesa Realizada)
%
(B/A)
01 - Legislativa
3.400.000,00
3.575.999,99
4,26
105,18
04 - Administração
9.724.650,00
10.303.717,17
12,28
105,95
08 - Assistência Social
4.171.000,00
3.816.244,38
4,55
91,49
09 -  Previdência Social
3.970.000,00
3.464.110,44
4,13
87,26
10 - Saúde
17.344.145,00
26.715.872,33
31,84
154,03
12 - Educação
18.383.019,60
20.856.985,94
24,86
113,46
13 - Cultura
1.250.000,00
858.305,22
1,02
68,66
15 - Urbanismo
6.912.000,00
9.599.980,35
11,44
138,89
17 - Saneamento
25.000,00
0,00
0,00
0,00
18 - Gestão Ambiental
233.000,00
265.343,73
0,32
113,88
20 - Agricultura
1.102.000,00
1.126.715,51
1,34
102,24
23 - Comércio e Serviços
401.000,00
152.652,61
0,18
38,07
24 - Comunicação
200,000,00
0,00
0,00
0,00
26 - Transporte
4.500.000,00
5.397.456,21
6,43
119,94
27 - Desporto e Lazer
1.449.000,00
1.565.982,57
1,87
108,07
28 - Encargos Especiais
135.000,00
127.229,39
0,15
94,24
Reserva de Contingência e RPPS
5.465.185,40
0,00
0,00
0,00
Total da Despesa
78.665.000,00
87.826.595,84
104,67
111,65
Total da Despesa (excluído as intraorçamentárias)
78.665.000,00
83.910.210,70
100,00
106,67

Comparando-se as receitas arrecadadas com as despesas empenhadas, excluídos os valores do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 6.910.676,80 (seis milhões, novecentos e dez mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), equivalente a 7,82% da receita, considerando os créditos adicionais abertos/reabertos mediante uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior, conforme demonstrado no seguinte quadro:

Especificação
Resultado Orçamentário
Receitas Arrecadadas Consolidadas
94.729.778,22
(-) Receita RPPS
7.965.909,69
Total da Receita Arrecadada para  fins de Resultado Orçamentário (a)
1.622.756,17
Despesas Realizadas Consolidadas
88.386.624,70
(-) Despesa RPPS
83.910.210,70
(+) Créditos adicionais abertos/reabertos mediante uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior inexistentes ou que são incompatíveis com a fonte de recurso que financiou a transação (item 7 da RN TCE/MT 43/2013 c/c o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64 e parágrafo único do art. 8º da LRF (conforme item 4.1.3.1 Alterações Orçamentárias)
1.029.847,64
Total da Despesa Realizada para fins de Resultado Orçamentário (b)
81.475.947,90
Resultado Orçamentário (Superávit / Déficit) - c=(a - b)
6.910.676,80
Percentual da Receita
7,82

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2016, conforme quadro abaixo.

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
90.550,70
DEDUÇÕES (II)
3.592.499,19
Ativo disponível
4.574.411,61
Haveres financeiros
0,00
(-) Restos a pagar processados (exceto precatórios)
981.912,42
DCL - DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00

A disponibilidade financeira está demonstrada no Relatório do Voto do Relator conforme a seguir:

Descrição
Consolidado
Executivo
Disponibilidade Financeira
34.962.283,88
4.570.645,31

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 87.383.910,32

Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
37.092.577,71
42,45
54
Regular
Legislativo
2.360.478,69
2,70
6
Regular
Município
39.453.056,40
45,15
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 42,45% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
54.191.548,03
16.238.881,94
29,97
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 29,97% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb

Receita Fundeb - R$
Valor aplicado
R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
10.677.828,79
6.591.905,70
61,73
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 61,73% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação das médias estadual e nacional de anos anteriores, e em relação ao seu próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 39 e 40 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 21.951-4/2017, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2015); b) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015); c) Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015); d) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2015); e) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2015); f) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2015); e, g) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
54.190.041,25
11.592.719,64
21,39
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 21,39% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação das médias estadual e nacional de anos anteriores, e em relação ao seu próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 44 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 21.951-4/2017,houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2014); b) Taxa de mortalidade infantil (2014); c) Taxa de detecção de hanseníase (2015); d) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2015); e, e) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2014).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,57, inferior à média estadual, e obteve conceito C, classificado como “Gestão em Dificuldade”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 78ª posição, em 2013, para 92ª, em 2014, 36ª, em 2015, caindo para 78ª, em 2016, o que lhe impõe medidas para a retomada da sua melhor posição histórica, conforme se verifica no quadro a seguir:

  IGFM-MT/TCE - 2013 a 2016

2013
2014
2015
2016
Média MT
0,51
0,54
0,58
0,56
Pontes e Lacerda
0,51
0,51
0,67
0,57
Classificação
C
C
B
C
Ranking Estadual
78
92
36
78

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2015 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
50.813.787,58
3.576.000,01
7,03
7
Irregular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 3.576.000,01 (três milhões, quinhentos e setenta e seis mil reais e um centavo), correspondente a 7,03% da receita base referente ao exercício de 2015, não assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.157/2017, da lavra do Procurador-geral de Contas Substituto Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda, exercício de 2016, sob a gestão do Sr. Donizete Barbosa do Nascimento, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, contrariando os Pareceres nºs 5.157/2017 e 1.190/2019 do Ministério Público de Contas e conforme o Acórdão nº 379/2019-TP, que julgou parcialmente procedente o Pedido de Revisão do Parecer Prévio nº 98/2017-TP,  emite novo PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda, exercício de 2016, gestão do Sr. Donizete Barbosa do Nascimento, sendo contadora a Sra. Ana Lúcia de Oliveira Silva, inscrita no CRC/MT sob o nº 014646/O-7; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2016, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; determinando ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Pontes e Lacerda que: 1) observe e cumpra o disposto no artigo 42 da LRF, a fim de se evitar a realização de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato sem que haja disponibilidade financeira para custeá-las nas respectivas fontes, atentando para aquelas em que os recursos são vinculados; 2) efetue o repasse do duodécimo ao Poder Legislativo Municipal, dentro dos limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no artigo 29-A, I, da CR, devendo considerar no cálculo da Receita Base somente as receitas efetivamente realizadas, nos termos do caput do artigo 29-A da CR; e, 3) observe e cumpra a rigor as regras previstas para abertura de créditos adicionais, especialmente as dos artigos 165 a 169 da Constituição da República, e nos artigos 7°, inciso I, 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964, a fim de evitar o desvirtuamento da programação orçamentária e, consequentemente, o desequilíbrio financeiro e orçamentário das contas públicas; e, ainda, recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Pontes e Lacerda que: 1) elabore planejamento estratégico com definição de metas, estratégias, iniciativas, projetos e ações que visem aperfeiçoar o planejamento e a execução das políticas públicas de educação e saúde, a fim de reverter as avaliações negativas dos resultados dos indicadores que apresentaram piora nas médias nacional e estadual, e em relação ao próprio desempenho demonstrado em 2015, as quais deverão ser devidamente comprovadas na apreciação das contas de governo do exercício de 2017 do Município; e, 2) promova ação planejada e transparente, em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas, a fim de se garantir disponibilidade financeira suficiente ao final do exercício financeiro para o cumprimento das obrigações de curto prazo, evitando, assim, prejuízos a sustentabilidade fiscal do Município.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,

2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno do dia 11-6-2019 estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 110/2019), ocasião em que pediu vista dos autos.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Adjunto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 18 de junho de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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