Processos nºs8.428-0/2016, 13.529-1/2017 – apenso, 797-8/2016 e 798-6/2016
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2016
Leis nºs 1.233/2015 - LDO e 1.238/2015 - LOA
Relator Conselheiro Interino MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento27-9-2017 – Tribunal Pleno
PARECER PRÉVIO Nº 33/2017 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DE SANTÍSSIMA TRINDADE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2016. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.428-0/2016.
A equipe técnica, composta pelos auditores públicos externos Richard Maciel da Sá e Leandro Infantino França, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 6 (seis) irregularidades.
Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 869/2017/GAB/VAS/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, as quais foram analisadas pela equipe técnica.
Pelo que consta dos autos, o município de Vila Bela da Santíssima Trindade, no exercício de 2016, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.238/2015, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 48.860.000,00 (quarenta e oito milhões e oitocentos e sessenta mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 10% da despesa fixada.
A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
1007
Acesso a Moradia
0,00
0,00
0,00
0,00
1000
Acesso à Saúde e Qualidade no Atendimento
10.823.990,00
13.742.597,89
13.537.234,10
98,50
1018
Administração das Receitas Municipais
0,00
0,00
0,00
0,00
1016
Apoio Administrativo
4.352.575,00
4.970.864,61
4.958.649,22
99,75
1023
Apoio ao Empreendedorismo Municipal
99.575,00
90.745,77
90.745,77
100,00
1004
Apoio ao Ensino Superior
67.500,00
65.231,00
65.063,38
99,74
1005
Atenção à Família
1.387.400,00
1.611.945,85
1.519.450,85
94,26
1006
Atenção à Pessoa Idosa
0,00
0,00
0,00
0,00
1017
Capacitar
10.000,00
0,00
0,00
0,00
1011
Desenvolvimento da Agropecuária e Melhoria do Abastecimento
503.875,00
2.629.912,75
2.555.819,47
97,18
1010
Desenvolvimento do Esporte e Lazer
546.925,00
804.183,87
790.467,55
98,29
1013
Desenvolvimento do Turismo
421.675,00
665.970,69
356.830,87
54,39
1002
Educar- Educação Infantil
1.396.445,00
1.602.230,40
1.602.228,12
100,00
1001
Educar- Ensino Fundamental
13.020.755,00
17.007.831,39
16.914.680,04
99,45
1019
Encargos Especiais
938.600,00
1.086.433,76
1.047.921,02
96,45
1014
Expansão e Melhoria da Infraestrutura
7.279.000,00
12.326.983,52
11.974.197,76
97,13
1012
Gestão Ambiental
149.050,00
214.179,82
213.762,55
99,80
1003
Gestão da Educação
8.000,00
0,00
0,00
0,00
1015
Modernização e Reaparelhamento da Administração Municipal
69.000,00
45.222,58
43.755,00
96,75
1021
Previdência Social
1.569.444,00
1.909.444,00
1.740.121,37
91,13
1021
Previdência Social
0,00
0,00
0,00
0,00
1020
Processo Legislativo
2.240.000,00
2.409.000,00
2.405.796,04
99,86
1020
Processo Legislativo
0,00
0,00
0,00
0,00
1008
Publicidade e Controle Institucional
25.000,00
30,00
0,00
0,00
1022
Reserva de Contingência
461.110,00
110,00
0,00
0,00
1022
Reserva Legal do RPPS
2.750.556,00
2.410.556,00
0,00
0,00
1009
Vila Bela – Patrimônio Histórico e Cultural
739.525,00
1.589.379,07
1.460.470,02
91,88
Total
48.860.000,00
65.172.852,97
61.277.193,13
94,02
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 64.607.200,79 (sessenta e quatro milhões, seiscentos e sete mil, duzentos reais e setenta e nove centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
RECEITAS CORRENTES
47.001.000,00
61.443.174,59
130,73
Receita Tributária
3.266.500,00
6.917.249,76
211,76
Receita de Contribuição
1.669.000,00
1.913.540,55
114,65
Receita de Patrimonial
1.257.500,00
3.375.279,89
268,41
Receita de Serviços
235.000,00
250.161,82
106,45
Transferências Correntes
45.884.000,00
55.019.731,39
119,91
Outras Receitas
199.000,00
114.805,90
57,69
(–) DEDUÇÕES DA RECEITA
-5.510.000,00
-6.147.594,72
111,57
Receitas de Capital
0,00
-6.147.026,20
0,00
Transferência de Capital
0,00
3.164.026,20
0,00
Receita Corrente Intraorçamentária
1.859.000,00
2.170.303,44
116,74
TOTAL GERAL
47.001.000,00
64.607.200,79
137,46
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 17.606.200,79 (dezessete milhões, seiscentos e seis mil, duzentos reais e setenta e nove centavos), correspondente a 37,46% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 7.350.151,34 (sete milhões, trezentos e cinquenta mil, cento e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos).
Receita própria tributária- RPT
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria/receita
arrecadada líquida
Receita Tributária
6.917.249,76
10,71
Imposto
6.829.099,10
10,57
IPTU
19.586,03
0,03
IRRF
934.284,63
1,45
ITBI
2.529.905,58
3,92
ISSQN
3.345.322,86
5,18
Taxas
88.150,66
0,14
Receitas de Contribuições
415.588,73
0,64
COSIP (Contribuição para custeio do serviços de iluminação Pública)
415.588,73
0,64
Outras Receitas Correntes
17.312,85
0,03
Receita da Dívida Ativa Tributária
17.312,85
0,03
Total
7.350.151,34
11,38
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2016, exceto intraorçamentárias, totalizaram R$59.157.816,82 (cinquenta e nove milhões, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos), com a seguinte distribuição por função:
FUNÇÕES
DESPESA AUTORIZADA NA LOA (R$) - (A)
DESPESA REALIZADA (R$) - (B)
% (RELATIVO AO TOTAL DA DESPESA REALIZADA)
% (B/A)
01 - Legislativa
2.240.000,00
2.405.796,04
3,93
107,40
04 - Administração
6.422.575,00
7.654.136,70
12,49
119,18
08 - Assistência Social
1.393.400,00
1.519.450,85
2,48
109,05
09 - Previdência Social
1.569.444,00
1.740.121,37
2,84
110,88
10 - Saúde
10.823.990,00
13.537.234,10
22,09
125,07
12 - Educação
12.381.700,00
15.707.372,76
25,63
126,86
13 - Cultura
556.825,00
1.320.951,96
2,16
237,23
14 - Direitos da Cidadania
187.700,00
139.518,06
0,23
74,33
15 - Urbanismo
5.990.350,00
9.873.493,77
16,11
164,82
17 - Saneamento
364.650,00
894.830,32
1,46
245,39
18 - Gestão Ambiental
149.050,00
213.762,55
0,35
143,42
20 - Agricultura
508.875,00
2.555.819,47
4,17
502,25
22 - Indústria
99.575,00
90.745,77
0,15
91,13
23 - Comércio e Serviços
424.675,00
361.177,86
0,59
85,05
26 - Transporte
1.050.000,00
1.424.392,98
2,32
135,66
27 - Desporto e Lazer
546.925,00
790.467,55
1,29
144,53
28 - Encargos Especiais
938.600,00
1.047.921,02
1,71
111,65
Reserva de Contingência e RPPS
3.211.666,00
0,00
0,00
0,00
Despesas Intraorçamentárias
0,00
2.119.376,31
3,46
0,00
Total da Despesa
48.860.000,00
61.277.193,13
100,00
125,41
Total da Despesa (excluído as intraorçamentárias)
48.860.000,00
59.157.816,82
96,54
121,08
Comparando-se as receitas arrecadadas com as despesas empenhadas, excluídos os valores do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 3.031.925,65 (três milhões, trinta e um mil, novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), equivalente a 5,02% da receita, considerando os créditos adicionais abertos/reabertos mediante uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior, conforme demonstrado no seguinte quadro:
Especificação
Resultado Orçamentário
Receitas Arrecadadas Consolidadas
64.607.200,79
(-) Receita RPPS
4.564.384,10
Créditos Adicionais abertos/reabertos mediante uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior.
406.804,41
Total da Receita Arrecadada para fins de Resultado Orçamentário (a)
60.449.621,10
Despesas Realizadas Consolidadas
59.157.816,82
(-) Despesa RPPS
1.740.121,37
Total da Despesa Realizada para fins de Resultado Orçamentário (b)
57.417.695,45
Resultado Orçamentário (Superávit / Déficit) - (a - b)
3.031.925,65
Percentual da Receita
5,02
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2016, conforme quadro:
Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
1.012.021,11
DEDUÇÕES (II)
1.965.144,25
Ativo disponível
2.479.717,27
Haveres financeiros
0,00
(-) Restos a pagar processados (exceto precatórios)
514.573,02
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
A disponibilidade financeira foi de R$ 2.511.610,68 (dois milhões, quinhentos e onze mil, seiscentos e dez reais e sessenta e oito centavos).
Descrição
Consolidado
Executivo
Disponibilidade Financeira
20.921.807,72
2.511.610,68
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o município apresentou os seguintes resultados com gastos de pessoal:
RCL: R$ 59.060.562,09
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
26.183.684,44
44,33
54
Regular
Legislativo
1.370.428,95
2,32
6
Regular
Município
27.554.113,39
46,65
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 44,33% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Receita Base = R$ 37.434.868,91
Aplicação
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
Ensino
10.511.495,53
28,08
25
Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 28,08% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
10.783.335,25
8.298.613,59
76,96
60
Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 76,96% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação das médias estadual e nacional de anos anteriores, e em relação ao seu próprio desempenho de 2015, conforme tabela de fls. 28 e 29 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 20.736-3/2017, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na educação infantil (0 a 6 anos) (2015); b) Taxa de reprovação - rede municipal – até a 4ª série/5º ano EF (2015); c) Taxa de reprovação - rede municipal – 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2015); d) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2015); e) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2015); f) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª serie/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); g) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); e, h) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª serie/9º ano) inferior à média do Brasil (2015).
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
37.434.868,91
9.618.365,80
25,69
15
Regular
O município aplicou nasações e nos serviços públicos desaúdeo equivalente a 25,69% produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, aos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação das médias estadual e nacional de anos anteriores, e em relação ao seu próprio desempenho de 2015, conforme tabela de fl. 31 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 20.736-3/2017, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: a) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2015); b) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2014); c) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2015); d) Taxa de incidência de dengue (2015); e) Taxa de mortalidade infantil (2014); f) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2014); g) Taxa de detecção de hanseníase (2015); e, h) Incidência de tuberculose todas as formas (2015).
Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:
No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,48, inferior à média estadual, e obteve conceito C,classificado como “Gestão em Dificuldade”.
No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 56ª posição, em 2013, para 85ª, em 2014, 51ª, em 2015, caindo para 112ª, em 2016, o que lhe impõe medidas para a retomada da sua melhor posição histórica:
IGFM-MT/TCE - 2013 a 2016
2013
2014
2015
2016
Média MT
0,51
0,54
0,58
0,56
Vila Bela da Santíssima Trindade
0,57
0,53
0,63
0,48
Classificação
C
C
B
C
Ranking Estadual
56ª
85ª
51ª
112ª
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2015 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
34.343.855,47
2.409.002,92
7
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 2.409.002,92 (dois milhões, quatrocentos e nove mil, dois reais e noventa e dois centavos), correspondente a 7% da receita base referente ao exercício de 2015, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre não foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).
Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.352/2017, da lavra do Procurador-geral de Contas Substituto Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Vila Belada Santíssima Trindade, exercício de 2016, sob a gestão do Sr. Anderson Glaucio Andrade, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Vila Belada Santíssima Trindade, exercício de 2016, gestão do Sr. Anderson Glaucio Andrade, sendo contadora a Sra. Isaleia Borges de Souza, inscrita no CRC/MT sob o nº 012558/O-3; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2016, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; determinando ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) realize as audiências públicas ate o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, com a finalidade de demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, segundo o que dispõe o § 4º do artigo 9º, da LRF; 2) observe e cumpra o disposto no artigo 42 da LRF, a fim de se evitar a realização de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem que haja disponibilidade financeira para custeá-las nas respectivas fontes, atentando para aquelas em que os recursos são vinculados; e, 3) promova ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas, a fim de se garantir disponibilidade financeira suficiente ao final do exercício financeiro para o cumprimento das obrigações de curto prazo, evitando, assim, prejuízos a sustentabilidade fiscal do Município; e, ainda, recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal que elabore planejamento estratégico com definição de metas, estratégias, iniciativas, projetos e ações que visem aperfeiçoar o planejamento e a execução das políticas públicas de educação e saúde, a fim de reverter as avaliações negativas dos resultados dos indicadores que apresentaram piora nas médias nacional e estadual, e em relação ao próprio desempenho demonstrado em 2015, as quais deverão ser devidamente comprovadas na apreciação das contas de governo do exercício de 2017 do Município.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, em substituição legal, e os ConselheirosInterinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 27 de setembro de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)