Resumo: PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA CARTA CONVITE Nº 04/2014. JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 843-5/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo com o Parecer nº 719/2018 que ratificou integralmente o Parecer nº 2.863/2016, ambos do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Externa acerca de irregularidades na Tomada de Preços nº 01/2014 e na Carta Convite nº 04/2014, formulada pela Câmara Municipal de Barão de Melgaço, por intermédio dos Srs. Salvador de Araújo Neto - ex-presidente, Althair Miguel da Silva – ex-vice-presidente, e Francisco Odenilson da Silva – ex-secretário, em desfavor da Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço, gestão, à época, do Sr. Antônio Ribeiro Torres, sendo os Srs. Gonçalo Brandão de Arruda - presidente da Comissão Permanente de Licitação à época, neste ato representados pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT n° 11.972, Ivan Schneider - OAB/MT n° 15.345, Seonir Antônio Jorge - OAB/MT n° 38.641 e Leandro Borges de Sousa Sá - OAB/MT n° 20.901; Paulo dos Santos Barros Gonçalves e Enilson Albuquerque de Arruda - membros da Comissão Permanente de Licitação à época, e Raphael Gimenez Siqueira Gonçalvez - fiscal de contratos; e a empresa contratada J. Rodrigues & Cia. Ltda-ME, representada pelo Sr. Josias Rodrigues e pelos procuradores Flávio José Ferreira - OAB/MT n° 3.574, Vadir Francisco de Oliveira - OAB/MT n° 4.862-A, Luiz José Ferreira - OAB/MT n° 8.212, Cláudia Amélia Lima de Castro - OAB/MT n° 9.223, Carlos Eduardo P. Braga - OAB/MT n° 12.572, Josemar Honório Barreto Júnior - OAB/MT n° 8.578, Wlamir Assad de Lima Júnio - OAB/MT n° 7.533 e Flávio Geraldo de Azevedo - OAB/MT n° 6.368-E, conforme fundamentos constantes no vota da Relatora; determinando aos Srs. Antônio Ribeiro Torres (CPF nº 034.501.801-00) e Raphael Gimenez Siqueira Gonçalvez (CPF nº 740.828.681-00) - pela irregularidade JB 02, de natureza grave, em razão do pagamento de despesas com valores superiores aos praticados no mercado, e à empresa J. Rodrigues & Cia Ltda-ME (CNPJ nº 11.147.301/0001-69) - pela irregularidade JB 99, de natureza grave, devido ao recebimento desse valor, que restituam aos cofres públicos municipais, de forma solidária, o valor de R$ 155.258,85, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 17-11-2015, data da assinatura do 4º Termo Aditivo do Contrato nº 50/2014; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 286, II, da Resolução nº 14/2007, e artigos 3º, II, “a”, e 7º da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar as seguintes multas: 1) aos Srs. Antônio Ribeiro Torres e Raphael Gimenez Siqueira Gonçalvez, pela irregularidade JB 02; e à empresa J. Rodrigues & Cia. Ltda-ME, pela irregularidade JB 99, para cada um, a multa de 10% sobre o valor do dano ao erário; 2) ao Sr. Gonçalo Brandão de Arruda (CPF nº 970.727.611-87) as multas a seguir relacionadas, que totalizam 12 UPFs/MT: a) 6 UPFs/MT pela irregularidade GB 13, de natureza grave, por habilitar empresa licitante sem que tenha cumprido os requisitos estabelecidos no edital de licitação; e, b) 6 UPFs/MT pela irregularidade HB 05, de natureza grave, por convocar empresa licitante sem que tenha cumprido os requisitos estabelecidos no edital de licitação; 3) aos Srs. Paulo dos Santos Barros Gonçalves (CPF nº 536.612.221-49) e Enilson Albuquerque de Arruda (CPF nº 855.277.851-34) a multa de 6 UPFs/MT, para cada um, pela irregularidade GB 13, de natureza grave, por habilitar empresa licitante sem cumprir os requisitos estabelecidos no edital de licitação; 4) ao Sr. Antônio Ribeiro Torres as multas a seguir relacionadas, que totalizam 24 UPFs/MT:a) 6 UPFs/MT pela irregularidade HB 14, de natureza grave, em razão das alterações contratuais acima do limite previsto em lei, mitigado por meio de compensação de valores oriundos de decréscimos; b) 6 UPFs/MT pela irregularidade HB 06, de natureza grave, em razão do início da obra sem projeto estrutural e sem projeto de fundações; c) 6 UPFs/MT pela irregularidade HB 08, de natureza grave, em razão da não aplicação de sanção administrativa à empresa contratada em razão da inexecução do contrato; e, d) 6 UPFs/MT pela irregularidade HB 99, de natureza grave, em razão da alteração do projeto básico sem a devida justificativa que revelasse a adequação técnica; e, 5) ao Sr. Rafhael Gimenez Siqueira Gonçalves (CPF nº 740.828.681-00) as multas a seguir relacionadas, que totalizam 12 UPFs/MT: a) 6 UPFs/MTpela irregularidade HB 14, de natureza grave, em razão das alterações contratuais acima do limite previsto em lei, mitigado por meio de compensação de valores oriundos de decréscimos; e, b) 6 UPFs-MT pela irregularidade HB 99, de natureza grave, em razão da alteração do projeto básico sem a devida justificativa que revelasse a adequação técnica. Os Responsáveis deverão ficar alertas no sentido de que o não cumprimento do disposto nesta decisão ensejará a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes deste Tribunal e o envio de cópia dos autos para execução judicial, nos termos do artigo 293 e §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução nº 14/2007. A restituição de valores e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis.
Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017) e LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 24 de outubro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)