NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR
Processo nº843-5/2016
InteressadosPREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO
Antônio Ribeiro Torres – ex-Prefeito
Salvador de Araújo Neto – ex-Presidente da Câmara
Althair Miguel da Silva – ex-Vice-Presidente
Francisco Odenilson da Silva - ex-Secretário
Gonçalo Brandão de Arruda, Paulo dos Santos Barros Gonçalves e Enilson Albuquerque de Arruda – Presidente e Membros da Comissão Permanente de Licitação
Raphael Gimenez Siqueira Gonçalvez - Fiscal de contratos
J. Rodrigues & Cia. Ltda ME
Josias Rodrigues - Representante da empresa
Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT n° 11.972, Ivan Schneider - OAB/MT n° 15.345, Seonir Antônio Jorge - OAB/MT n° 38.641 e Leandro Borges de Sousa Sá - OAB/MT n° 20.901 - Procuradores dos Srs Antônio Ribeiro Torres e Gonçalo Brandão de Arruda; Flávio José Ferreira - OAB/MT n° 3.574, Vadir Francisco de Oliveira - OAB/MT n° 4.862-A, Luiz José Ferreira - OAB/MT n° 8.212, Cláudia Amélia Lima de Castro - OAB/MT n° 9.223, Carlos Eduardo P. Braga - OAB/MT n° 12.572, Josemar Honório Barreto Júnior - OAB/MT n° 8.578, Wlamir Assad de Lima Júnio - OAB/MT n° 7.533 e Flávio Geraldo de Azevedo - OAB/MT n° 6.368-E – Procuradores da empresa; Tássio Vinícius Gomes de Azevedo - OAB/MT nº 13.948 – Procuradores do fiscal de contratos.
AssuntoRepresentação de Natureza Externa
Embargos de Declaração - 35.185-7/2018
RelatorConselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento12-8-2021 – Tribunal Pleno (Extraordinária - Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 354/2021 – TP
Resumo: PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. REJEITADA A ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO COMO QUESTÃO DE ORDEM. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 843-5/2016.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.395/2020 do Ministério Público de Contas em conhecer os presentes embargos e rejeitar a questão de ordem suscitada referente ao cerceamento de defesa; para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração constantes do documento nº 35.185-7/2018, opostos em face do Acórdão nº 105/2018-PC pela empresa J. Rodrigues & Cia. Ltda. ME, por intermédio do Sr. Josias Rodrigues, neste ato representada pelos procuradores Flávio José Ferreira, OAB/MT 3.574, Vadir Francisco de Oliveira, OAB/MT 4.862-A, Luiz José Ferreira, OAB/MT 8.212, Cláudia Amélia Lima de Castro, OAB/MT 9.223, Carlos Eduardo P. Braga - OAB/MT 12.572, Josemar Honório Barreto Júnior, OAB/MT 8.578, Wlamir Assad de Lima Júnio, OAB/MT 7.533 e Flávio Geraldo de Azevedo, OAB/MT 6.368-E; mantendo-se inalterados os termos da decisão embargada, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO, que estava substituindo o Conselheiro Presidente GUILHERME ANTONIO MALUF, e VALTER ALBANO e os Auditores Substitutos de Conselheiro, em Substituição, LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 011/2021) e LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 12 de agosto de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)