Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2016. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.436-0/2016.
A equipe técnica, composta pelos auditores públicos externos Nelson Costin, Cláudia Oneida Rouiller e Micheline Fátima de Souza Falcão, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foi relacionada 1 (uma) irregularidade.
Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 412/2017/GAB/JCN/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram no saneamento da irregularidade.
Pelo que consta dos autos, o município de Campo Novo do Parecis, no exercício de 2016, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.818/2015, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 134.742.320,00 (cento e trinta e quatro milhões, setecentos e quarenta e dois mil e trezentos e vinte reais).
A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0001
AÇÃO LEGISLATIVA
5.316.500,00
4.916.500,00
4.608.988,31
93,74
0002
AGRICULTURA FAMILIAR E ECONOMIA SOLIDÁRIA
562.200,00
607.848,62
108.348,52
17,82
0009
BEM MORAR
20.400,00
225.748,84
55.590,80
24,62
0006
CAMPO NOVO MAIS SAÚDE
22.685.351,10
26.908.614,66
24.232.660,71
90,05
0012
CULTURA DO PARECIS
1.099.118,60
1.345.609,40
879.884,26
65,38
0004
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
318.118,60
187.086,68
186.486,68
99,67
0003
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL
2.462.800,00
2.726.273,69
2.259.540,66
82,88
0005
EDUCAÇÃO PARECIS
29.692.374,60
35.146.342,44
32.503.594,97
92,48
0008
EXCELÊNCIA ESPORTIVA
1.197.118,60
1.847.056,93
1.509.091,99
81,70
0011
GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
51.000,00
67.034,13
66.401,83
99,05
0026
GESTÃO DA PREVIDÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO
17.668.600,00
17.668.600,00
6.017.151,56
34,05
0016
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
5.003.000,00
4.442.507,00
4.354.618,65
98,02
0024
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
1.723.400,00
1.904.132,20
1.865.404,87
97,96
0018
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA CULTURA E TURISMO
1.758.000,00
1.679.712,09
1.655.758,66
98,57
0022
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA
EDUCAÇÃO
1.401.180,00
1.529.319,02
1.507.881,06
98,59
0020
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA
1.380.000,00
1.443.803,89
1.443.069,13
99,94
0023
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SAÚDE
1.300.355,80
909.312,98
860.382,94
94,61
0017
GESTÃO E MANUTENÇÃO DAS FINANÇAS
5.295.000,00
4.872.546,00
4.718.024,41
96,82
0021
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
1.512.000,00
1.176.090,69
1.121.150,67
95,32
0019
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO ESPORTE
1.739.000,00
1.625.183,34
1.625.084,27
99,99
0015
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
2.905.702,70
2.411.733,70
2.383.263,68
98,82
0013
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS
17.859.000,00
24.294.234,48
18.927.826,53
77,91
0025
OPERAÇÕES ESPECIAIS
1.695.000,00
1.723.300,00
1.685.311,46
97,79
0010
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E ESPECIAL
2.405.200,00
2.349.801,02
2.223.282,76
94,61
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
125.000,00
0,00
0,00
0,00
0014
SANEAMENTO BÁSICO
6.125.000,00
6.304.455,15
6.300.178,29
99,93
0007
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
1.441.900,00
1.770.077,87
1.587.609,41
89,69
TOTAL
134.742.320,00
150.082.924,82
124.686.587,08
83,07
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 153.724.824,50 (cento e cinquenta e três milhões, setecentos e vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor previsto
R$
Valor arrecadado
R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
129.541.020,00
152.509.462,90
117,73
Receita Tributária
16.874.400,00
22.410.632,78
132,80
Receita de Contribuições
4.171.500,00
4.455.665,28
106,81
Receita Patrimonial
7.791.900,00
18.804.771,81
241,33
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
3.275.700,00
3.310.829,47
101,07
Transferências Correntes
95.767.920,00
102.208.124,03
106,72
Outras Receitas Correntes
1.659.600,00
1.319.439,53
79,50
II - RECEITAS DE CAPITAL
13.380.000,00
8.918.843,93
66,65
Alienação de bens
600.000,00
134.740,00
22,45
Transferência de capital
3.750.000,00
2.757.040,16
73,52
Operação de crédito
9.030.000,00
6.027.063,77
66,74
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
142.921.020,00
161.428.306,83
112,94
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-14.522.700,00
-15.148.913,56
104,31
Deduções da receita tributária
-1.409.400,00
- 1.403.183,42
99,55
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-13.113.300,00
-13.745.730,14
104,82
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (Exceto Intraorçamentária)
128.398.320,00
146.279.393,27
113,92
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
6.344.000,00
7.445.431,23
117,36
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
134.742.320,00
153.724.824,50
114,08
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 17.881.073,27 (dezessete milhões, oitocentos e oitenta e um mil, setenta e três reais e vinte e sete centavos), correspondente a 13,92% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 22.641.130,79 (vinte e dois milhões, seiscentos e quarenta e um mil, cento e trinta reais e setenta e nove centavos).
Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria/receita
arrecadada líquida
Impostos
17.584.973,35
77,66
IPTU
1.937.447,18
8,55
IRRF
4.422.784,44
19,53
ISSQN
8.589.463,05
37,93
ITBI
2.635.278,68
11,63
Taxas
2.278.435,10
10,06
Contribuição de Melhoria
1.073.710,51
4,74
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
958.183,16
4,23
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
104.915,06
0,46
Dívida Ativa Tributária
391.106,71
1,72
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
249.806,90
1,10
TOTAL
22.641.130,79
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2016, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 124.686.587,08 (cento e vinte e quatro milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e oito centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 130.607.581,86) com as despesas empenhadas (R$ 113.025.233,23), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 17.582.348,63 (dezessete milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos), conforme consta na fl. 7 do relatório do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2016, conforme quadro:
Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
9.330.384,27
DEDUÇÕES (II)
16.394.827,57
Ativo Disponível
17.008.093,70
Haveres financeiros
0,00
(-) Restos a Pagar Processados (Exceto Precatórios)
613.266,13
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
130.351.309,21
% da DC sobre a RCL
7,15
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
156.421.571,05
Insuficiência Financeira para pagamento de Restos a Pagar Processados (Exceto Precatórios)
0,00
A disponibilidade financeira foi de R$ 17.008.093,70 (dezessete milhões, oito mil, noventa e três reais e setenta centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 130.351.309,21
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
56.980.941,67
43,71
54
Regular
Legislativo
2.957.117,94
2,26
6
Regular
Município
59.938.059,61
45,98
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 43,71% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
83.989.500,49
27.613.063,36
32,87
25
Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 32,87% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
16.360.185,19
16.246.427,13
99,30
60
Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 99,30% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação das médias estadual e nacional de anos anteriores, e em relação ao seu próprio desempenho de 2015, conforme tabela de fls. 27 e 28 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 21.208-8/2017, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: a) Taxa de reprovação – rede municipal – até a 4ª série/5º ano EF (2015); b) Taxa de reprovação – rede municipal – 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2015); c) Taxa de abandono – rede municipal – 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2015); d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2015); e, e) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2015).
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
83.989.500,49
20.309.211,73
24,18
15
Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 24,18% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação das médias estadual e nacional de anos anteriores, e em relação ao seu próprio desempenho de 2015, conforme tabela de fls. 30 e 31 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 21.208-8/2017, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores:a) Taxa de mortalidade infantil (2014); b) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2015); c) Taxa de incidência de dengue (2015); d) Incidência de tuberculose todas as formas (2015); e) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2015); e, f) Taxa de detecção de hanseníase (2015).
Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:
No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,75 e obteve conceito B,classificado como “Boa Gestão”.
No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Municípiopassou da 17ª posição, em 2012, para 36ª, em2013, 13ª, em2014, 25ª, em2015, elevando-se para 14ª, em 2016, melhorando sua gestão fiscal em relação a 2015, pois, nesse exercício, seu IGFM Geral foi de 0,71 e, no exercício de 2016, foi de 0,75, conforme se verifica no quadro a seguir:
Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM – Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Resultado Orçamentário
RPPS
IGFM
Geral
Ranking
2012
0,50
0,92
1,00
0,68
0,21
1,00
0,74
17°
2013
0,69
0,50
1,00
0,25
0,42
0,76
0,61
36°
2014
0,57
0,71
1,00
0,42
0,88
0,88
0,72
13°
2015
0,53
0,59
1,00
0,53
0,87
0,96
0,71
25°
2016
0,56
0,63
1,00
0,70
0,77
0,94
0,75
14°
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2015 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
80.587.478,57
4.916.500,00
6,10
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 4.916.500,00 (quatro milhões, novecentos e dezesseis mil e quinhentos reais), correspondente a 6,10% da receita base referente ao exercício de 2015, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).
Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.708/2017, da lavra do Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, exercício de 2016, sob a gestão do Sr. Mauro Valter Berft, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo com o Parecer nº 3.708/2017 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, exercício de 2016, gestão do Sr. Mauro Valter Berft; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2016, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Campo Novo do Parecis que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) elaboresuas peças orçamentárias com previsão de dotação orçamentária específica para cada um dos conselhos municipais existentes, em especial aos voltados para Saúde, Educação e Assistência Social, realizando os devidos repasses; 2) promova o planejamento e a execuçãodas políticas públicas na área da saúde e da educação, encaminhando os respectivos planos a este Tribunal de Contas, noprazo de 60 dias, para posterior monitoramento, especialmente em relação aos seguintes indicadores: na saúde:a) Taxa de mortalidade infantil (2014); b) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2015); c) Taxa de incidência de dengue (2015); d) Incidência de tuberculose todas as formas (2015); e) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2015); e, f) Taxa de detecção de hanseníase (2015); na educação: a) Taxa de reprovação – rede municipal – até a 4ª série/5º ano EF (2015); b) Taxa de reprovação – rede municipal – 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2015); c) Taxa de abandono – rede municipal – 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2015); d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2015); e, e) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2015); 3) faça constar,explicitamente, nas peças de planejamento (PPA, LDO e LOA), programas e ações para melhorar os índices defasados de educação e saúde; e, 4) procedaao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas nas áreas de saúde e educação, identificando os fatores que causaram a piora ou ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas públicas, visando uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal, por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2017, especialmente em relação aos indicadores que se mostraram abaixo da média nacional ou apresentaram piora se comparados ao exercício anterior.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, em substituição legal, e os ConselheirosInterinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 27 de setembro de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)