Detalhes do processo 84387/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 84387/2016
84387/2016
4/2017
PARECER
NÃO
NÃO
01/08/2017
11/08/2017
10/08/2017
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        8.438-7/2016 (13.244-6/2017 - apenso), 189-9/2016 e 532-0/2016
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2016
       Leis nºs 2.120/2015 - LDO, 2.150/2015 - LOA
Relator        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLLI
Sessão de Julgamento        1º-8-2017 – Tribunal Pleno
       
PARECER PRÉVIO Nº 4/2017 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.438-7/2016.

O técnico de controle público externo André Rodrigues Neto, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual  não foi relacionada nenhuma irregularidade.

Após, comunicou-se o gestor, mediante Ofício nº 372/2017/GAB/JCN/TCE-MT, apenas para conhecimento do relatório preliminar, visto que não houve apontamentos com necessidade de esclarecimentos.

Pelo que consta dos autos, o município de Campo Verde, no exercício de 2016, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 2.150/2015, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 100.845.836,15 (cem milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais e quinze centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 40% da despesa fixada.

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr.
Descrição
Previsão LOA (R$)
Execução (R$)
(%) Exec/ Prev
0054
Ação do Poder Legislativo
4.442.250,00
4.029.284,58
90,70
0057
Amortização de dívidas
0,00
0,00
0,00
0058
Apoio à manutenção das estradas estaduais dentro do município
61.500,00
58.217,34
94,66
0045
Apoio às atividades desportivas
83.000,00
82.000,00
98,79
0016
Apoio e incentivo às atividades culturais
665.475,33
656.908,09
98,71
0014
Apoio técnico pedagógico
28.217,86
25.816,53
91,49
0031
Atenção a crianças e adolescentes em atividades desportivas
225.574,45
221.946,73
98,39
0046
Atenção a criança e adolescente
246.858,01
244.228,14
98,93
0036
Atenção a crianças, adolescentes e jovens
1.440.812,06
1.265.174,87
87,81
0015
Atenção ao ensino supletivo - EJA
224.680,32
134.309,66
59,77
0039
Atenção ao idoso
0,00
0,00
0,00
0038
Atenção aos portadores de necessidades especiais
268.898,36
150.841,80
56,09
0040
Atenção integral às famílias
0,00
0,00
0,00
0055
Atenção integral às famílias
604.191,43
502.836,84
83,22
0033
Atendimento ambulatorial emergencial e hospitalar
17.218.034,11
16.707.443,65
97,54
0056
Construção de unidade escolar estadual
0,00
0,00
0,00
0020
Construção e manutenção de pontes e estradas vicinais
297.200,00
295.543,41
99,44
0022
Construção e manutenção dos prédios públicos municipais
0,00
0,00
0,00
0062
Construção, reforma e ampliação de creches
0,00
0,00
0,00
0025
Defesa sanitária vegetal e animal
15.800,00
14.628,32
92,58
0061
Desapropriação de área para construção de presídio
0,00
0,00
0,00
0023
Desenvolvimento agropecuári, sanitário e ambiental
886.475,02
845.457,93
95,37
0001
Desenvolvimento do gabinete do prefeito
2.311.647,96
2.239.258,73
96,86
0029
Desenvolvimento estratégico da cadeia produtiva do turismo
25.709,84
18.911,09
73,55
0028
Fomento agroindustrial
499.724,27
453.569,75
90,76
0026
Fomento ao desenvolvimento industrial, comercial e serviços
147.466,12
96.142,88
65,19
0047
Gestão da política de ação social
118.176,01
104.975,07
88,82
0044
Gestão da política de desenvolvimento urbano
771.059,01
754.491,70
97,85
0037
Gestão da política de habitação
1.000,00
0,00
0,00
0041
Habitações urbanas
0,00
0,00
0,00
0051
Implantação e manutenção do aterro municipal e coleta do lixo
271.611,,48
260.104,07
95,76
0048
Inativos e pensionistas da previdência
3.358.833,00
3.198.822,41
95,23
0052
Incentivo a formação profissional
0,00
0,00
0,00
0030
Incentivo e desenvolvimento do desporte e lazer
70.917,51
65.972,31
92,95
0024
Incentivo a organização da agricultura familiar
212.068,67
198.649,29
93,67
0018
Manutenção de logradouros públicos, praças e áreas de lazer
7.110.932,68
6.951.056,50
97,75
0050
Manutenção de programas de assistência comunitária
0,00
0,00
0,00
0049
Manutenção de vias urbanas
0,00
0,00
0,00
0034
Manutenção do programa de prevenção de doenças imunopreveníveis
1.203.991,81
1.155.341,39
95,95
0011
Manutenção e revitalização da educação infantil
10.373.685,89
9.834,620,70
98,80
0013
Manutenção e revitalização do ensino fundamental
16.237.271,74
15.363.878,22
94,62
0053
Manutenção e revitalização do Funrebom
0,00
0,00
0,00
00009
Modernização da administração tributária
1.066.832,78
1.052.548,57
98,66
0003
Modernização e gerenciamento da administração da secretaria de educação
0,00
0,00
0,00
0007
Modernização e gerenciamento da administração pública
6.714.285,50
6.632.888,71
98,78
0027
Modernização e gerenciamento da secretaria de agricultura
2.523.330,43
2.505.281,71
99,28
0012
Modernização e gerenciamento da secretaria de esporte
1.409.650,52
1.401.179,45
99,39
0002
Modernização e gerenciamento da secretaria de finanças
3.714.245,25
3.650.294,35
98,27
0008
Modernização e gerenciamento da secretaria de habitação
577.840,95
562.970,04
97,42
0006
Modernização e gerenciamento da secretaria de industria, comercio e turismo
714.591,69
693.309,70
97,02
0010
Modernização e gerenciamento da secretaria de planejamento
99.999,23
87.770,67
87,77
0004
Modernização e gerenciamento da secretaria de obras
5.793.311,06
5.740.868,32
99,09
0021
Modernização e gerenciamento da frota de veículos
3.025.512,31
3.016.539,70
99,70
0019
Modernização e gerenciamento da secretaria
4.425.661,02
4.267.292,68
96,42
0005
Modernização e gerenciamento da secretaria de ação e promoção social
2.609.548,70
2.356.067,96
90,28
0043
Paisagismo e urbanização de vias e logradouros públicos
0,00
0,00
0,00
0032
Programa saúde da família
10.702.379,44
10.527.116,88
98,36
0042
Regularização fundiária
0,00
0,00
0,00
9999
Reserva de contingência
0,00
0,00
0,00
0060
Reserva legal do RPPS
1.334.663,00
0,00
0,00
0017
Ressocialização de crianças e adolescentes em situação de risco
799.956,32
766.289,64
95,79
0035
Vigilância sanitária e saneamento básico urbano
0,00
0,00
0,00
Total
114.844.925,14
109.190.850,38
95,07

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 117.278.447,49 (cento e dezessete milhões, duzentos e setenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto
R$
Valor arrecadado
R$
(%)  arrec. sobre previsão
I - RECEITAS CORRENTES
109.565.388,87
126.568.387,18
115,51
Receita Tributária
16.902.643,43
19.718.441,09
116,65
Receita de Contribuição
2.740.647,41
5.007.887,12
182,72
Receita Patrimonial
1.581.188,38
1.791.359,95
113,29
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
9.496,68
0,00
0,00
Transferências Correntes
85.494.333,00
97.669.097,56
114,24
Outras Receitas Correntes
2.837.079,97
2.381.601,46
83,94
II - RECEITAS DE CAPITAL
613.719,90
3.074.895,19
501,02
Alienação de bens
444.608,00
127.871,29
28,76
Transferência de capital
169.111,90
2.947.023,90
1.742,64
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (exceto intraorçamentária)
110.179.108,77
129.643.282,37
117,66
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-10.993.290,11
-12.364.834,88
112,47
Deduções da receita tributária
0,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-10.993.290,11
-12.364.834,88
112,47
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
99.185.818,66
117.278.447,49
118,24
V - Receita corrente intraorçamentária
1.660.017,49
4.299.370,19
258,99
VI – Receita de capital intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL
100.845.836,15
121.577.817,68
120,55

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 18.092.628,83 (dezoito milhões, noventa e dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos), correspondente a 18,24% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 24.110.548,77 (vinte e quatro milhões, cento e dez mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total
própria/receita arrecadada líquida
Impostos
17.496.114,40
72,56
IPTU
3.341.169,63
13,85
IRRF
2.899.978,27
12,02
ISSQN
8.511.869,53
35,30
ITBI
2.743.096,97
11,37
Taxas
2.060.358,13
8,54
Contribuição de melhoria
161.968,56
0,67
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
2.493.317,37
10,34
Multas e juros de mora dos tributos
54.169,12
0,22
Receita da dívida ativa tributária
1.166.948,32
4,84
Multas e juros de mora da dívida ativa tributária
677.672,87
2,81
Total
24.110.548,77



As despesas empenhadas pelo Município, com intraorçamentárias, no exercício de 2016, totalizaram R$ 109.190.850,38 (cento e nove milhões, cento e noventa mil, oitocentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 115.672.097,68) com as despesas empenhadas (R$ 101.977.135,14), conforme fl. 20 do relatório técnico preliminar, ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCEMT, constata-se um resultado orçamentário superavitário de R$ 13.694.962,54 (treze milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos).

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2016, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida


Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
5.407.142,41
DEDUÇÕES (II)
8.901.653,54
Ativo disponível
9.358.813,97
Haveres financeiros
0,00
(-) Restos a pagar processados (exceto precatórios)
457.160,43
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
108.990.683,65
% da DC sobre a RCL
4,96
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL <120%>:
130.788.820,38
Insuficiência financeira para pagamentos de Restos a Pagar Processados (exceto precatórios)
0,00

A disponibilidade financeira para o exercício seguinte foi de R$ 9.375.674,73 (nove milhões, trezentos e setenta e cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL:
R$ 108.990.683,65
 
Pessoal
Valor no Exercício
R$
(%) RCL
(%) Limites legais
Situação
Executivo
48.361.715,45
44,37
54
Regular
Legislativo
2.560.810,04
2,35
6
Regular
Município
50.922.525,49
46,72
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 44,37% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino


Receita
Base - R$
Valor aplicado
R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
79.456.932,41
23.013.878,29
28,96
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 28,96% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb


Receita
Fundeb - R$
Valor Aplicado
R$
(%)
Aplicado
(%)
Limite mínimo
Situação
16.517.188,91
12.246.619,06
74,14
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 74,14% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando-se a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação com a média nacional e em relação ao desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 32 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 207217/2017, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo que adote medidas para a melhoria do seguinte indicador: Taxa de reprovação - rede Municipal – 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2015).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)


Receita
Base - R$
Valor aplicado
R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
79.456.932,41
25.548.796,14
32,15
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 32,15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação com a média nacional e em relação ao desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 34/35 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 207217/2017, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: a) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2015); b) Taxa de detecção de Hanseníase (2015); e, c) Taxa de incidência de Dengue (2015).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:


No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,59, e obteve conceito C , classificado como “Gestão em dificuldade”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 30ª posição, em 2012, para 82ª, em 2013,  70ª, em 2014, 26ª, em 2015, caindo para 50ª, em 2016, o que lhe impõe medidas para a retomada da sua melhor posição histórica, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM – Investi-
mento
IGFM - Custo dívida
IGFM – Res. Orç. RPPS
IGFM  Geral
Ranking
2012
0,67
0,77
0,63
0,99
0,30
0,71
0,71
30ª
2013
0,76
0,40
0,76
0,32
0,00
0,49
0,50
82ª
2014
0,72
0,54
0,78
0,39
0,24
0,53
0,56
70ª
2015
0,79
0,56
1,00
0,71
0,46
0,49
0,71
26ª
2016
0,72
0,60
1,00
0,35
0,08
0,49
0,59
50ª

Repasse ao Poder Legislativo


Receita Base 2015
R$
Valor Repassado
R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
75.601.746,93
4.442.250,00
5,87
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 4.442.250,00, correspondente a 5,87% da receita base referente ao exercício de 2015, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.029/2017, da lavra do Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Jr., opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Campo Verde, exercício de 2016, sob a gestão do  Sr. Fábio Schroeter, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.029/2017 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Campo Verde, exercício de 2016, gestão do Sr. Fábio Schroeter; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2016, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Campo Verde que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) adote medidas para aperfeiçoar o planejamento e a execução das políticas públicas na área da educação e saúde, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2017, especialmente em relação aos seguintes indicadores: na educação: a) Taxa de Reprovação - Rede Municipal – 5ª a 8ª Série/6º ao 9º Ano EF (2015); na saúde: a) Taxa de Internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2015); b) Taxa de Detecção de Hanseníase (2015); e, c) Taxa de Incidência de Dengue (2015); e, 2) o encaminhamento do plano de providências para melhorar a posição dos indicadores da área da Saúde e da Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias, para posterior monitoramento por este Tribunal de Contas.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

O voto do Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI foi lido pela Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN MARQUES.

Participaram da votação os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM - Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões,  de 1º  de agosto de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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