Detalhes do processo 84417/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 84417/2016
84417/2016
32/2017
PARECER
NÃO
NÃO
27/09/2017
17/10/2017
16/10/2017
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        8.441-7/2016, 13.086-9/2017 – apenso, 27.969-2/2015 e 1.077-4/2016
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2016
       Leis nºs 633/2015 - LDO e  641/2015 - LOA
Relatora        Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES
Sessão de Julgamento        27-9-2017 - Tribunal Pleno

PARECER PRÉVIO Nº 32/2017 - TP

Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2016. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.441-7/2016.

A equipe técnica, composta pelos auditores públicos externos Edson Reis de Souza e Iris Conceição Souza da Silva, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foi relacionada 1 (uma) irregularidade.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 364/2017/GAB/JCN/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção da irregularidade.

Pelo que consta dos autos, o município de Colniza, no exercício de 2016, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 641/2015, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 65.500.000,00 (sessenta e cinco milhões e quinhentos mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0009
Colniza Legal
1.700.000,00
300.000,00
134.000,00
44,66
0002
Colniza Sustentável
380.000,00
1.294.828,22
618.352,17
47,75
0006
Educar Mais
22.803.000,00
22.428.291,66
22.089.294,79
98,48
0003
Falando em Turismo
65.000,00
0,00
0,00
0,00
0008
Formando Campeões
260.000,00
116.853,26
116.853,26
100,00
0007
Fortalecendo a Cultura
55.000,00
0,00
0,00
0,00
0012
Gestão e Manutenção de Colniza
7.947.800,00
12.226.517,94
11.797.091,03
96,48
0010
Infraestrutura e Serviços Públicos
11.890.000,00
6.660.384,76
6.526.697,12
97,99
0004
Integração - Homem Natureza
75.000,00
5.000,00
0,00
0,00
0001
Integração e Desenvolvimento Social - IDES
649.000,00
758.128,10
734.484,83
96,88
0013
Previdência dos Servidores Municipais
4.000.000,00
4.000.000,00
736.666,02
18,41
0014
Processo Legislativo
1.860.000,00
1.951.593,49
1.941.843,12
99,50
0017
Programa Plano de Ações Articuladas  FNDE/PAR/Infraestrutura Escolar
0,00
36.423,96
0,00
0,00
0016
Programa Plano de Ações Articuladas FNDE/PAR/Proinfo
0,00
75.000,00
0,00
0,00
0015
Programas da Educação FNDE/MEC
0,00
227.834,75
0,00
0,00
9999
Reserva de Contingência
635.000,00
0,00
0,00
0,00
0011
Saneamento Básico
850.000,00
1.016.572,28
991.472,78
97,53
0005
Saúde Integral
12.330.200,00
15.169.421,58
14.665.611,99
96,67
TOTAL
65.500.000,00
66.266.850,00
60.352.367,11
91,07

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município,  inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 67.551.811,37 (sessenta e sete milhões, quinhentos e cinquenta e um mil, oitocentos e onze reais e trinta e sete centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
66.305.000,00
69.805.709,48
105,28
Receita Tributária
4.030.000,00
2.178.753,75
54,06
Receita de Contribuições
1.425.000,00
1.811.913,23
127,15
Receita Patrimonial
1.703.000,00
4.550.549,12
267,20
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
330.000,00
136.248,35
41,28
Transferências Correntes
58.350.000,00
60.449.935,77
103,59
Outras Receitas Correntes
467.000,00
678.309,26
145,24
II - RECEITAS DE CAPITAL
3.670.000,00
2.130.788,31
58,06
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
3.670.000,00
1.701.340,06
46,35
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
429.448,25
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
69.975.000,00
71.936.497,79
102,80
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
- 5.775.000,00
-5.994.066,05
103,79
Deduções da receita tributária
-14.000,00
-4.912,71
35,09
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-5.761.000,00
-5.989.153,34
103,96
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
64.200.000,00
65.942.431,74
102,71
V - Receita Corrente Intraorçamentária
1.300.000,00
1.609.379,63
123,79
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
65.500.000,00
67.551.811,37
103,13

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de  R$ 1.742.431,74 (um milhão, setecentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos), correspondente a 2,71% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$  2.738.075,36 (dois milhões, setecentos e trinta e oito mil, setenta e cinco reais e trinta e seis centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria/receita
arrecadada líquida
Impostos
1.739.509,14
63,53
IPTU
129.412,03
4,72
IRRF
397.468,47
14,51
ISSQN
988.039,43
36,08
ITBI
224.589,21
8,20
Taxas
433.739,79
15,84
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
455.270,23
16,62
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
13.961,03
0,51
Dívida Ativa Tributária
72.346,11
2,64
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
23.249,06
0,84
TOTAL
2.738.075,36


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2016, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 60.352.367,11 (sessenta milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e onze centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 61.049.292,20) com as despesas empenhadas (R$ 58.207.989,36), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 2.841.302,84 (dois milhões, oitocentos e quarenta e um mil, trezentos e dois reais e oitenta e quatro centavos), conforme consta na fl. 8 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2016, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
70.737,33
DEDUÇÕES (II)
6.201.638,31
Ativo Disponível
7.043.929,82
Haveres financeiros
0,00
(-) Restos a Pagar Processados (exceto precatórios)
842.291,51
V. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
61.816.787,32
% da DC sobre a RCL
0,11
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
74.180.144,78
Insuficiência Financeira para pagamento de Restos a Pagar Processados (Exceto Precatórios)
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 7.043.929,82 (sete milhões, quarenta e três mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 61.816.787,32
Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
32.489.368,71
52,55
54
Regular
Legislativo
1.129.439,55
1,82
6
Regular
Município
33.618.808,26
54,38
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 52,55% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000; no entanto, impactando sobre o limite prudencial de 51,30%.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino


Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
32.619.876,01
11.005.759,93
33,73
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 33,73% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb

Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
16.301.949,00
11.284.437,86
69,22
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 69,22% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 27 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 20.312-3/2017, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2015); b) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2015); e) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2015); e, f) Taxa de reprovação – rede municipal – até a 4ª série/5º ano EF (2015).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
32.619.876,01
6.554.163,74
20,09
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 20,09% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 31 e 32 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 20.312-3/2017, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2014); b) Taxa de mortalidade infantil (2014); c) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2014); d) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2015); e) Taxa de detecção de hanseníase (2015); f) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2015); g) Taxa de incidência de dengue (2015); h) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2015); e, i) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório – doença cérebro-vascular (2014).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,57 e obteve conceito C, classificado como “Gestão em Dificuldade”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 91ª posição, em 2012, para 86ª, em 2013, 77ª, em 2014, 87ª, em 2015, elevando-se para 56ª, em 2016, melhorando sua gestão fiscal em relação a 2015, pois, nesse exercício, seu IGFM Geral foi de 0,56 e, no exercício de 2016, foi de 0,57, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM – Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Resultado Orçamentário
RPPS
IGFM
Geral
Ranking
2012
0,15
0,58
0,40
0,70
0,57
1,00
0,52
91ª
2013
0,16
0,37
0,84
0,22
0,59
0,90
0,47
86ª
2014
0,17
0,40
0,74
0,57
0,67
1,00
0,54
77ª
2015
0,17
0,39
1,00
0,42
0,60
1,00
0,56
87ª
2016
0,15
0,40
1,00
0,44
0,70
1,00
0,57
56ª

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2015 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
28.798.478,83
1.951.593,49
6,77
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.951.593,49 (um milhão, novecentos e cinquenta e um mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), correspondente a 6,77% da receita base referente ao exercício de 2015, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.862/2017, da lavra do Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Colniza, exercício de 2016, sob a gestão do Sr. Esvandir Antônio Mendes, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo com o Parecer nº 3.862/2017 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Colniza, exercício de 2016, gestão do Sr. Esvandir Antônio Mendes; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2016, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Colniza que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) adote medidas para aperfeiçoar o planejamento e a execução das políticas públicas na área da educação e saúde, visando uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal, por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2017, especialmente em relação aos seguintes indicadores: na educação: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2015); b) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2015); e) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2015); e, f) Taxa de reprovação – rede municipal – até a 4ª série/5º ano EF (2015); na saúde: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2014); b) Taxa de mortalidade infantil (2014); c) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2014); d) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2015); e) Taxa de detecção de hanseníase (2015); f) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2015); g) Taxa de incidência de dengue (2015); h) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2015); e, i) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório – doença cérebro-vascular (2014); 2) encaminhe plano de providências para melhorar a posição  dos indicadores da área da saúde e da educação, no prazo de 60 dias, para posterior monitoramento por este Tribunal de Contas; 3) faça a inclusão das despesas com a terceirização dos serviços médicos em 2016, no total de R$ 1.755.176,00, lançadas como “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica”, no cômputo dos gastos com pessoal, em atendimento ao artigo 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF; 4) observe as vedações previstas no parágrafo único do artigo 22 da LRF, em razão dos gastos com pessoal terem excedido o total de 95% do limite previsto no artigo 20 da LRF; e, 5) realize nova publicação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do 6º bimestre e de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre, considerando a inclusão das despesas com a terceirização dos serviços médicos, no valor correspondente a R$ 1.755.176,00; ato contínuo: realize audiência pública na Câmara Municipal, conforme o artigo 9°, § 4º, da LRF, para avaliar o cumprimento das metas fiscais do 3º quadrimestre de 2016.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, em substituição legal, e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 29 de setembro de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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