Detalhes do processo 84522/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 84522/2016
84522/2016
45/2017
PARECER
NÃO
NÃO
10/10/2017
31/10/2017
30/10/2017
PARECER PREVIO CONTRARIO A APROVACAO

Processos nºs        8.452-2/2016, 13.024-9/2017 - apenso, 28.566-8/2015 e 376-0/2016
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2016
       Leis nºs 482/2015 - LDO e 488/2015 - LOA
Relatora        Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES
Sessão de Julgamento        10-10-2017 - Tribunal Pleno

PARECER PRÉVIO Nº 45/2017 - TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2016. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E AO RELATOR DA CÂMARA MUNICIPAL DO EXERCÍCIO DE 2016.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.452-2/2016.

A equipe técnica, composta pelos auditores públicos externos Valesca Olavarria de Pinho e Carlos Alexandre Pereira, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foi relacionada 1 (uma) irregularidade.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 396/2017/GAB/JCN/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção da irregularidade.

Pelo que consta dos autos, o município de Planalto da Serra, no exercício de 2016, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 488/2015, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 18.181.650,00 (dezoito milhões, cento e oitenta e um mil, seiscentos e cinquenta reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 10% da despesa fixada.

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0081
Ação Social
160.000,00
211.600,00
137.381,58
64,92
0082
Administração
0,00
R$ 0,00
0,00
0,00
0011
Administração
0,00
R$ 0,00
0,00
0,00
0045
Administração
0,00
R$ 0,00
0,00
0,00
0002
Administração Geral
5.989.450,00
5.843.359,28
4.614.382,77
78,96
0005
Agricultura e Assuntos Fundiários
40.000,00
40.000,00
0,00
0,00
0010
Água e Esgoto
470.000,00
470.000,00
319.430,73
67,96
0009
Assistência Social Geral
934.450,00
924.700,05
702.986,90
76,02
0021
Cidade Arborizada
5.000,00
5.000,00
0,00
0,00
0022
Coleta Celetiva
15.000,00
15.000,00
0,00
0,00
0048
Cultura
53.500,00
53.500,00
0,00
0,00
0050
Educação Básica Pública
1.624.000,00
2.148.813,52
2.020.061,15
94,00
0043
Educação Especial
13.000,00
13.000,00
0,00
0,00
0046
Educação Física e Desportos
185.000,00
19.292,00
16.264,79
84,30
0041
Educação Infantil
77.000,00
77.000,00
57.341,57
74,47
0042
Ensino Fundamental
1.991.000,00
1.347.358,00
1.054.137,41
78,23
0044
Ensino Superior
0,00
0,00
0,00
0,00
0057
Habitação
0,00
0,00
0,00
0,00
0082
Previdência
784.400,00
784.400,00
497.751,39
63,45
0001
Processo Legislativo
640.000,00
660.000,00
657.717,97
99,65
0004
Reserva de Contingência
233.000,00
13.000,00
0,00
0,00
0999
Reserva de Contingência
0,00
0,00
0,00
0,00
0075
Saúde
223.000,00
585.850,00
247.514,21
42,24
0008
Saúde Pública
2.797.850,00
3.133.963,02
2.668.731,96
85,15
0088
Transporte Rodoviário
1.500.000,00
1.545.314,13
1.486.827,57
96,21
0058
Urbanismo
446.000,00
290.500,00
232.493,31
80,03
Total
18.181.650,00
18.181.650,00
14.713.023,31
80,92

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 17.136.938,55 (dezessete milhões, cento e trinta e seis mil, novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
RECEITAS CORRENTES
15.799.800,00
17.979.910,89
113,79
Receita Tributária
282.500,00
375.444,57
132,90
Receita de Contribuição
360.000,00
568.797,05
157,99
Receita Patrimonial
215.200,00
1.380.634,55
641,55
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviço
385.500,00
272.112,13
70,58
Transferências Correntes
14.431.150,00
15.165.949,47
105,09
Outras Receitas
125.450,00
216.973,12
172,95
II - RECEITAS DE CAPITAL
3.756.950,00
577.400,00
15,36
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Transferência de Capital
3.756.950,00
577.400,00
15,36
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
19.556.750,00
18.557.310,89
94,89
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-1.738.600,00
-2.014.581,80
115,87
Deduções da receita tributária
0,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-1.738.600,00
-2.014.581,80
115,87
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
V – RECEITA LÍQUIDA (Exceto Intraorçamentária)
17.818.150,00
16.542.729,09
92,84
V - Receita Corrente Intraorçamentária
363.500,00
594.209,46
163,46
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
18.181.650,00
17.136.938,55
94,25

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, ambas exceto intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 1.275.420,91 (um milhão, duzentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e vinte reais e noventa e um centavos), correspondente a 7,16% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 803.424,23 (oitocentos e três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria/receita
arrecadada líquida
Impostos
343.182,04
42,71
    IPTU
40.526,23
5,04
    IRRF
127.491,32
15,86
    ISSQN
122.427,28
15,23
    ITBI
52.737,21
6,56
Taxas
32.262,53
4,01
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
212.907,61
26,50
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
163,44
0,02
Dívida Ativa Tributária
214.267,27
26,66
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a  Dívida Ativa Tributária
641,34
0,08
Total
803.424,23


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2016,  inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 14.713.023,31 (catorze milhões, setecentos e treze mil, vinte e três reais e trinta e um centavos) .

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 14.926.441,17) com as despesas empenhadas (R$ 13.714.485,26), ambas ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 1.211.955,91 (um milhão, duzentos e onze mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), conforme fls. 6 e 7 do relatório do voto do Relator e fl. 16 do relatório técnico.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2016, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
475.693,64
DEDUÇÕES (II)
1.359.395,72
     Ativo disponível
1.800.870,42
     Haveres financeiros
0,00
     (-) Restos a pagar processados (exceto precatórios)
441.474,70
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
15.498.333,66
% da DC sobre RCL
3,06
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL  (120%)
18.598.000,39
Insuficiência financeira para pagamentos de restos a pagar processados (exceto precatórios)
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 1.800.870,42 (um milhão, oitocentos mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e dois centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 15.498.333,66
Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
6.201.695,86
40,01
54
Regular
Legislativo
408.325,51
2,63
6
Regular
Município
6.610.021,37
42,65
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 40,01% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino


Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
10.796.932,50
3.736.273,62
34,60
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 34,60% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb -  R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
1.497.800,30
1.497.800,30
100
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 100% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 27 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 21.108-3/2017, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: a) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); b) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); c) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2015); e, d) Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
10.796.932,50
2.303.110,18
21,33
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 21,33% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 31 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 21.108-3/2017, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: a) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2015); b) Taxa de detecção de hanseníase (2015); e, c) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório – doença cérebro-vascular (2014).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,56,  e obteve conceito C, classificado como “Gestão em Dificuldade”.
       
No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 60ª posição, em 2012, para 124ª, em 2013, 120ª, em 2014, 93ª, em 2015, elevando-se para 68ª, em 2016, melhorando sua gestão fiscal em relação a 2015, pois, nesse exercício, seu IGFM Geral foi de 0,54 e, no exercício de 2016, foi de 0,56, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM – Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM
Resultado Orçamentário
RPPS
IGFM  Geral
Ranking
2012
0,49
1,00
0,24
1,00
0,00
0,82
0,63
60ª
2013
0,37
0,39
0,38
0,35
0,00
0,39
0,34
124ª
2014
0,46
0,58
0,48
0,33
0,00
0,53
0,42
120ª
2015
0,32
0,71
1,00
0,40
0,00
0,59
0,54
93ª
2016
0,37
0,85
0,54
0,60
0,00
0,89
0,56
68ª

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2015 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
9.169.208,42
659.689,45
7,19
7
Irregular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 659.689,45 (seiscentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), correspondente a 7,19% da receita base referente ao exercício de 2015, descumprindo assim o limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.346/2017, da lavra do Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Planalto da Serra, exercício de 2016, sob a gestão da Sra. Angelina Benedita Pereira, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, que acolheu a sugestão do Conselheiro Interino João Batista Camargo, no sentido de votar pelo encaminhamento de cópia desta deliberação ao Relator da Câmara Municipal de Planalto da Serra do exercício de 2016, e de acordo com o Parecer nº 4.346/2017 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Planalto da Serra, exercício de 2016, gestão da Sra. Angelina Benedita Pereira; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2016, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Planalto da Serra que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) adote medidas para aperfeiçoar o planejamento e a execução das políticas públicas na área da educação e saúde, visando uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2017, especialmente em relação aos seguintes indicadores: na educação: a) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); b) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); c) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2015); e, d) Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015); na saúde: a) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2015); b) Taxa de detecção de hanseníase (2015); e, c) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório - doença cérebro-vascular (2014);  2) encaminhe plano de providências para melhorar a posição dos indicadores da área da saúde e da educação, no prazo de 60 dias, para posterior monitoramento por este Tribunal de Contas; e, 3) realize os repasses de acordo com o estabelecido no artigo 29-A, inciso I, da Constituição Federal/88.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);

2) encaminhamento de cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para conhecimento e providências que entender cabíveis, nos termos do artigo 29-A, inciso I, § 2º da Constituição Federal, c/c o artigo I, do Decreto-Lei nº 201/1967;

3) encaminhamento de cópia desta decisão ao Relator da Câmara Municipal de Planalto da Serra do exercício de 2016 a fim de que avalie a pertinência de expedir determinação para que sejam devolvidos os valores recebidos acima do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF; e,

4) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Participaram da votação os Conselheiros DOMINGOS NETO - Presidente, em substituição legal, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 10 de outubro de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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