ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 6.581/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES, com
recomendações e
determinações legais, as contas anuais de gestão do Fundo de Apoio ao Judiciário - FUNAJURIS, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Rubens de Oliveira Santos Filho, sendo os Srs(as). José Luiz Paes de Barros – coordenador de Infraestrutura, Caroline Bianca de Almeida Vieira Chiroli – fiscal de Contratos e Euzeni Paiva de Paula Silva – coordenadora administrativa;
recomendando ao atual gestor e demais responsáveis que:
a) priorizem os trabalhos para a formalização do Regimento Interno do FUNAJURIS; e,
b) aprimorem o sistema de Controle Interno a fim de evitar reincidências; e, ainda,
determinando ao atual gestor que:
1) adote medidas visando retificar os registros contábeis errôneos e os demonstre em sua prestação de contas do exercício subsequente;
2) discipline as serventias judiciais em relação aos procedimentos da receita do FUNAJURIS;
3) apresente,
em 30 dias, ao Relator das contas de 2013, os resultados das solicitações feitas ao Banco do Brasil, conforme Ofício nº 1.326/2013-PRES (fls. 2.153-TC);
4) adote medidas visando o recebimento da receita imobiliária ou demonstre a impossibilidade de fazê-lo;
5) determine maior vigilância no cumprimento das normas de segurança, principalmente às atinentes aos voos;
6) exija o cumprimento das regras contratuais, principalmente as que envolvem a segurança e integridade das pessoas;
7) determine maior diligência nos trabalhos relacionados às aquisições e contratações, monitorando a execução dos contratos e aplicando sanções quando necessário; e,
8) apresente ao Relator das contas anuais de 2013 a conclusão do processo que apura irregularidades na execução do Contrato nº 83/2009;
determinando, ainda, à Empresa Agilize Serviços de Entrega e Transporte Rodoviário Ltda., que
restitua aos cofres públicos municipais o valor de
R$ 193.849,20 (cento e noventa e três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), correspondente ao dano fixado à época, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 02/2013, com fulcro no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 269/2007; e, por fim, nos termos do artigo 6º, II, “a”, c/c o artigo 4º, III, § 2º, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. José Luiz Paes de Barros a
multa no valor de
11 UPFs/MT, em razão da irregularidade descrita no item 8, classificada como grave pela sua reincidência, consistente na inércia em receber a receita imobiliária decorrente de ocupações comerciais nas instalações do Judiciário, conforme determinou o Acórdão nº 4.102/2011;
aplicar, ainda, à Sra. Caroline Bianca de Almeida Vieira Chiroli a
multa no valor de
22 UPFs/MT, em decorrência das irregularidades descritas nos itens 9.1 (9 HB 06 Contrato_Grave_06) e 10.1 (HB 08 Contrato_Grave_08), decorrentes de irregularidades na execução de contratos;
aplicar, também, à Sra. Euzeni Paiva de Paula Silva a
multa no valor de
11 UPFs/MT, em virtude da irregularidade do item 19 (HB 08 Contrato_Grave), inércia no cumprimento do Acórdão nº 4.102/2011, devido a não adoção de medidas visando multar o contratado, cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005. As multas e a restituição de valores aos cofres públicos deverão ser recolhidas com recursos próprios,
no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como previsto no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2013 para acompanhamento do cumprimento das determinações. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a desobediência às determinações ora impostas poderá ensejar a irregularidade das contas subsequentes, nos termos do artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
O voto do Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, foi lido pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Sala das Sessões, 2 de outubro de 2013.