Detalhes do processo 84549/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 84549/2016
84549/2016
5/2017
PARECER
NÃO
NÃO
01/08/2017
11/08/2017
10/08/2017
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        8.454-9/2016 (14.944-6/2017 – apenso), 770-6/2016 e 771-4/2016
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2016  
       Leis nºs  1.067/2015 - LDO e  1.611/2015 - LOA
Relator        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento        1º- 8 -2017 - Tribunal Pleno

PARECER PRÉVIO Nº 5/2017 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2016. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDA CORRETIVA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.454-9/2016.  

O auditor público externo Antônio José Campos Ferraz, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual não foi relacionada nenhuma irregularidade.

Após, comunicou-se o gestor, mediante Ofício nº 327/2017/GAB-JCN, apenas para conhecimento do relatório preliminar, visto que não houve apontamentos com necessidade de esclarecimentos.

Pelo que consta dos autos, o município de Primavera do Leste, no exercício de 2016, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.611/2015, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 253.966.000,00 (duzentos e cinquenta e três milhões, novecentos e sessenta e seis mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% da despesa fixada.

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).


Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr.
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão LOA (R$)
Execução(R$)
(%) Exerc/ Prev
0002
Ações do Executivo Municipal
4.143.000,00
4.477.415,10    
3.844.166,98
85,85
0024
Administração Otimizada
3.675.000,00
3.881.112,58
2.951.631,74
76,05
0010
Ampl. Reforma do Prédio Câmara Municipal
500.000,00
165.000,00
14.580,00
8,83
0053
Assistência Farmacêutica
2.283.000,00
2.053.575,65
1.604.157,31
78,11
0050
Atenção Básica
15.084.000,00
13.601.648,14
11.883.293,51
87,36
0014
Cont. Serv. Asses. Planej. Realiz. Concurso
100.000,00
100.000,00
5.770,00
5,77
0014
Desenvolvimento do Turismo
555.000,00
568.500,00
287.786,90
50,62
0063
Desp. Relativa aos Programas Duração
2.855.300,00
2.895.300,00
2.683.939,39
92,70
0025
Finanças Municipais
7.723.100,00
7.995.416,54
7.090.902,76
88,68
0015
Fomento a Agricultura Familiar
838.000,00
732.810,00
356.913,02
48,70
0055
Fundo Municipal de Assistência Social
6.351.000,00
8.132.372,88
7.137.953,10
87,77
0049
Gestão em Saúde
2.848.000,00
4.379.805,02
4.306.998,77
98,33
0056
Infraestrutura Municipal
55.296.000,00
45.848.221,33
29.707.202,91
64,79
0054
Manut. Secretaria de Assistência Social
3.419.000,00
3.189.326,10
2.119.346,97
66,45
0070
Manutenção Coordenadoria Municipal de Trânsito Urbano
2.000.000,00
1.877.134,43
855.960,44
45,59
0071
Manutenção da Assessoria de Defesa Social
2.140.000,00
2.349.564,44
604.910,45
25,74
0046
Manutenção da Cultura
6.428.000,00
6.516.817,53
2.182.299,53
33,48
0042
Manutenção da Secretaria/ SECEL
49.657.000,00
60.343.772,95
57.914.555,39
95,97
0072
Manutenção da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Agricultura e Meio Ambiente
9.169.000,00
5.140.429,82
3.113.498,92
60,56
0048
Manutenção e Revitalização do Esporte
3.963.000,00
2.173.336,62
1.452.127,82
66,81
0011
Manutenção Poder Legislativo Municipal
5.704.700,00
5.999.700,00
5.318.539,73
88,64
0051
Média e Alta Complexidade
47.009.000,00
51.322.916,18
44.733.610,44
87,16
0012
Planejamento e Modernização na Gestão Pública
1.620.000,00
1.652.123,45
491.945,95
29,77
0057
Previdência
12.000.000,00
12.000.000,00
8.217.257,45
68,47
0051
Programas Valorização Funcionário
100.000,00
100.000,00
81.307,60
81,3
0999
Reserva
4.000.000,00
4.000.000,00
0,00
0,00
9999
Reserva de Contingência
2.713.900,00
237.900,00
0,00
0,00
0052
Vigilância em Saúde
1.719.000,00
2.591.801,24
2.458.036,72
94,83
Total
253.966.000,00
254.326.000,00
201.418.693,80
79,19

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, inclusive intraorçamentária, totalizaram o valor de R$ 253.966.000,00 (duzentos e cinquenta e três milhões, novecentos e sessenta e seis mil reais),  conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
RECEITAS CORRENTES
224.254.400,00
231.339.762,98
103,16
Receita Tributária
48.363.000,00
39.200.347,70
81,05
Receita de Contribuição
9.758.000,00
11.666.765,04
119,56
Receita Patrimonial
4.809.700,00
12.689.370,46
263,82
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
9.000,00
26.412,00
293,46
Transferências Correntes
155.908.000,00
164.219.844,72
105,33
Outras Receitas Correntes
5.406.700,00
3.537.023,06
65,41
II - RECEITAS DE CAPITAL
49.564.000,00
5.405.128,96
10,90
Alienação de bens
241.000,00
205.269,12
85,17
Transferência de capital
44.323.000,00
5.199.859,84
11,73
Operação de Créditos
5.000.000,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III – RECEITA BRUTA (Exceto Intraorçamentária)
273.818.400,00
236.744.891,94
86,46
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-27.612.000,00
-20.441.543,68
74,03
Deduções da receita tributária
-6.701.000,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-20.258.000,00
-20.441.543,68
100,90
Deduções de outras receitas correntes
-653.000,00
0,00
0,00
V - TOTAL - Receita Líquida - exceto Intraorçamentárias
246.206.400,00
216.303.348,26
87,85
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
7.759.600,00
9.329.998,18
120,23
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
253.966.000,00
225.633.346,44
88,84

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentária, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 29.903.051,74 (vinte e nove milhões, novecentos e três mil, cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos), correspondente a 12,15% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 46.054.243,34 (quarenta e seis milhões, cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria/receita
arrecadada líquida
Impostos
36.138.629,87
78,47
IPTU
8.152.929,15
17,70
IRRF
5.382.004,56
11,68
ISSQN
15.798.601,78
34,30
ITBI
6.805.094,38
14,77
Taxas
2.928.649,26
6,35
Contribuição de Melhoria
133.068,57
0,28
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
5.328.814,23
11,57
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
321.326,19
0,69
Dívida Ativa Tributária
869.655,46
1,88
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a  Dívida Ativa Tributária
334.099,76
0,72
Total
46.054.243,34


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2016,  inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 201.418.693,80 (duzentos e um milhões, quatrocentos e dezoito mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas ajustadas, R$ 198.754.843,86 (cento e noventa e oito milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), com as despesas empenhadas ajustadas, R$ 183.630.722,77 (cento e oitenta e três milhões, seiscentos e trinta mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 15.124.121,09 (quinze milhões, cento e vinte e quatro mil, cento e vinte e um reais e nove centavos), conforme fl. 7 do relatório do voto.  

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2016, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
828.481,52
DEDUÇÕES (II)
5.580.239,56
Ativo disponível
9.893.812,33
Haveres financeiros
0,00
(-) Restos a pagar processados (exceto precatórios)
4.313.572,77
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
199.242.371,90
% da DC sobre RCL
0,41
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL  (120%)
239.090.846,28
Insuficiência financeira para pagamentos de restos a pagar processados (exceto precatórios)
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 9.893.812,33 (nove milhões, oitocentos e noventa e três mil, oitocentos e doze reais e trinta e três centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 199.242.371,90
Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
92.648.274,07
46,50
54
Regular
Legislativo
5.700.144,83
2,86
6
Regular
Município
98.348.418,90
49,36
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 46,50% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino


Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
135.904.070,67
48.442.396,40
35,64
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 35,64% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
23.916.797,51
22.924.476,92
95,85
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 95,85% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação com a média nacional, e em relação ao desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 28 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 19.632-1/2017, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo que adote medidas para a melhoria do seguinte indicador: a) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2015).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
135.904.070,67
44.130.202,50
32,47
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 32,47% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação com a média nacional, e em relação ao desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 32 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 19.632-1/2017, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2014); b) Taxa de mortalidade infantil (2014); c) Taxa de internação por infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2015); d) Taxa de detecção de Hanseníase (2015); e) Taxa de incidência de Dengue (2015); e, f) Proporção de nascidos  vivos de mães com 7 ou mais consultas de Pré-natal (2014).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,55,  e obteve conceito C, classificado como “Gestão em dificuldade”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 52ª posição, em 2012, para 61ª, em 2013, 53ª, em 2014, 55ª, em 2015,  caindo para 63ª, em 2016, o que lhe impõe medidas para a retomada da sua melhor posição histórica, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM – Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM –
Resultado Orçamentário
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2012
0,62
0,34
0,77
0,79
0,83
0,48
0,64
52ª
2013
0,62
0,31
0,84
0,33
0,90
0,49
0,56
61ª
2014
0,55
0,54
0,60
0,49
0,88
0,64
0,59
53ª
2015
0,57
0,41
1,00
0,37
0,84
0,67
0,62
55ª
2016
0,54
0,46
0,49
0,53
0,83
0,65
0,55
63ª

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2015 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
132.823.992,58
9.260.000,00
6,97
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$  9.260.000,00 (nove milhões, duzentos e sessenta mil reais), correspondente a 6,97% da receita base referente ao exercício de 2015, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:  

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 2.779/2017, da lavra do Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, exercício de 2016, sob a gestão do Sr. Érico Piana Pinto Pereira, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.779/2017 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, exercício de 2016, gestão do Sr. Érico Piana Pinto Pereira; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2016, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Primavera do Leste que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) adote  medidas para aperfeiçoar o planejamento e a execução das políticas públicas na área da educação e saúde, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2017, especialmente em relação aos seguintes indicadores:  na educação: a) Taxa de reprovação – rede municipal – 5ª a 8ª série/6º ano EF (2015);  na saúde: em relação à média nacional: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2014); b) Taxa de mortalidade infantil (2014); c) Taxa de internação por infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2015); d) Taxa de detecção de Hanseníase (2015); e) Taxa de incidência de Dengue (2015); e, f) Proporção de nascidos  vivos de mães com 7 ou mais consultas de Pré-natal (2014); e, 2) encaminhe plano de providências para melhorar a posição dos indicadores da área da Saúde e da Educação, no prazo de 60 dias, para posterior monitoramento por este Tribunal.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

O voto do Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI foi lido pela Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN MARQUES.

Participaram da votação os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM - Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões,  1º de agosto de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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