Detalhes do processo 84581/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 84581/2012
84581/2012
2440/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
09/07/2013
14/08/2013
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO. Contas Anuais de Gestão do Exercício de 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processos nºs        8.458-1/2012 (4 volumes), 5.928-5/2012, 6.019-4/2012, 7.686-4/2012, 9.267-3/2012, 11.542-8/2012, 13.447-3/2012, 14.960-8/2012, 16.895-5/2012, 18.990-1/2012, 20.728-4/2012, 256-9/2013, 2.112-1/2013 (2 volumes).
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012 e balancetes de janeiro a dezembro/2012
Relator        Substituto RONALDO RIBEIRO
Sessão de Julgamento 9-7-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 2.440/2013 – TP

Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO. Contas Anuais de Gestão do Exercício de 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº  8.458-1/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.580/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendação e determinações legais, as contas anuais de gestão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, relativas ao exercício de 2012, gestão da Sra. Aparecida Maria Borges Bezerra; sendo os Srs. Gomes Alves Júnior – Assessor Técnico II ( unidade assessoria), Aline Sayuri Saito – TAIG (prestação de contas de convênio),  Hélio Santana de Souza - TAIG (prestação de contas de convênio), e Luiz Fellipe Macedo de Barrios – Gerente de Transportes; recomendando à atual gestão que: a) discipline regras que tragam maiores informações quanto ao controle da frota, nos moldes do Decreto Estadual nº 2.067/2009, da Lei Federal nº 4.320/1964;e, b)regulamente as despesas classificadas como natureza sigilosa, criando procedimentos para sua instrumentalização, de forma apartada, observando seu caráter reservado; e, ainda, determinando à atual gestão e aos demais responsáveis que: a) implementem o Controle Interno da unidade, principalmente quanto aos Contratos e Convênios firmados, observando as regras pertinentes aos certames licitatórios (Lei nº 8.666/1993); b) os processos de aquisição do órgão e demais documentos, autuando-os, numerando-os e identificando os solicitantes, fornecedores e recebedores de bens e serviços adquiridos; c)mantenham supervisão quanto ao Sistema de Controle Interno e quanto ao cumprimento dos trabalhos exercidos pelo Controle Interno da Unidade; d) para que a Unidade de Controle Interno do órgão se manifeste sempre diante de possíveis falhas do gestor no exercício de suas funções; e)observem, na execução dos convênios, a Portaria Interministerial da STN nº 163/2001, de acordo com o Plano de Trabalho e Proposta Orçamentária; f)encaminhem as informações relativas aos processos licitatórios, contidas no Manual de Orientação de Remessa de Documentos a este Tribunal de Contas; g)adotem todas as demais providências relacionadas nas razões deste voto; h)dê fiel cumprimento ao disposto no artigo 27 da Instrução Normativa 03/2003, da STN; e, i)fiscalize eficazmente as contratações feitas pelas Convenentes, na execução de convênio formalizados com a SEDTUR, exigindo-lhe o cumprimento ao disposto no artigo 27 da Instrução Normativa 03/2003 da STN; e, por fim, nos termos do artigo 75, incisos III e IV, da Lei Complementar nº 269/2007, e artigo 6º, inciso II, alínea “a” c/c artigo 4º, inciso II, § 2º, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicara Sra. Aparecida Maria Borges Bezerra, as multasnos valores de: a) 11 UPFs/MTem razão do cometimento da irregularidade descrita no item nº 1.1 (IB 03 – Convênio Grave), decorrentes de irregularidades na execução da prestação de contas do Convênio nº 129/2011; e, b) 11 UPFs/MTem razão do cometimento da irregularidade descrita no item nº 2.1 (IB 03 - Convênio Grave), decorrente de irregularidades na execução da prestação de contas do Convênio nº 130/2011; aplicarao Sr. Genekson Gomes Alves Júnior, as multas valores de: a) 11 UPFs/MTem razão do cometimento da irregularidade descrita no item nº 1.1 (IB 03 – Convênio Grave), decorrente de irregularidade na execução da prestação de contas do Convênio nº 129/2011; e, b) 11 UPFs/MTem razão do cometimento da irregularidade descrita no item nº 2.1 (IB 03 - Convênio Grave), decorrente de irregularidades na execução da prestação de contas do Convênio nº 130/2011; aplicara Sra. Aline Sayuri Saito,  a multa no valor de 11 UPFs/MTem razão do cometimento da irregularidade descrita no item 1.1, (IB 03 – Convênio Grave), decorrentes de irregularidades na execução da prestação de contas do convênio nº 129/2011; aplicarao Sr. Hélio Santana de Souza, as multas valores de: a) 11 UPFs/MTem razão do cometimento da irregularidade descrita no item nº 2.1 (IB 03 – Convênio Grave), decorrente de irregularidades na execução da prestação de contas do Convênio nº 130/2011; e, b) 11 UPFs/MTem razão do cometimento da irregularidade descrita no item nº 7.1 (IB 03 - Convênio Grave), decorrente de irregularidades na execução da prestação de contas do Convênio nº 005/2012; e, aplicar Sr. Luiz Fellipe Macedo de Barrios, a multano valor de 11 UPFs/MTem razão do cometimento da irregularidade descrita no item 8.1, (EB 05 – Controle Interno Grave), decorrente de irregularidades no controle de custo de manutenção dos veículos e equipamentos. As multas deverão ser recolhidas pelos interessados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como estabelecido no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas fica ciente no sentido de que a desobediência às citadas determinações poderá ensejar a reprovação das contas subsequentes, nos termos do artigo 193, § 2º da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se ópia desta decisão ao Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2013 desta Secretaria, para acompanhamento do cumprimento das citadas determinações. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO).

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO e ISAIAS LOPES DA CUNHA que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 9 de julho de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)