PRINCIPAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO ESTADUAL
RESPONSÁVEL: ODINEY SÉRGIO DE CARVALHO
Após a aplicação de multa por meio do Acórdão nº 5837/2013-TP, publicado no Diário Oficial de Contas do dia 13/01/2014. Ocorre que foram constatados Recursos de Embargos de Declarações que foram providos parcialmente por meio dos Acórdãos nº 1408/2014-TP e 3608/2015-TP e Recurso Ordinário, o qual foi dado provimento parcial por meio do Acórdão nº 3084/2015-TP, o sancionado foi notificado mediante Ofício nº 935/2016/NCCS, contudo, o AR foi devolvido por motivo “ausente”, conforme informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados.
Sendo assim, NOTIFICO, via edital, o Sr. ODINEY SÉRGIO DE CARVALHO, ex-Pregoeiro da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso com fundamento nas atribuições delegadas por meio da Portaria nº 030/2014, publicada no Diário Oficial de Contas do dia 20/03/2014, quanto à aplicação da MULTA de 44UPFs/MT.
A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, vencível em 31/10/2016. Será aplicado o fator de redução de 45% sobre o valor da UPF/MT vigente na data de sua quitação, conforme Resolução nº 07/2014. O respectivo boleto se encontra disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - www.tce.mt.gov.br/fundecontas. O recolhimento da multa por boleto bancário desobriga o responsável de sua comprovação. A multa poderá ser parcelada, desde que preencha os requisitos elencados no art. 290, da Resolução Normativa nº 14/2007-TCE/MT.
Caso o débito não seja quitado, os autos serão encaminhados ao órgão competente para a propositura de execução fiscal, nos termos dos art. 293, caput, da Resolução Normativa nº 14/2007 TCE/MT (com redação dada pela Resolução Normativa nº 20/2010).