Detalhes do processo 84891/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 84891/2011
84891/2011
116/2017
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
28/03/2017
05/04/2017
04/04/2017
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 004/2011. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA AO RECORRENTE, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 17/2016.

Processo nº        8.489-1/2011 (2 volumes)

Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
Gestor/Responsável        Edson Paulino de Oliveira
Assunto        Processo Seletivo Simplificado nº 004/2011
       Recurso Ordinário – 5.438-0/2016
Relator        Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA

Sessão de Julgamento        28-3-2017 – Tribunal Pleno



ACÓRDÃO Nº 116/2017 – TP


Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 004/2011. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA AO RECORRENTE, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 17/2016.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.489-1/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 958/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário constante do documento nº 5.438-0/2016, de fls. 464 a 474-TC, interposto pelo Sr. Edson Paulino de Oliveira, ex-secretário adjunto executivo da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839, Maurício Magalhães Faria Neto - OAB/MT nº 15.436 e João Vitor Scedryzk Braga – OAB/MT nº 15.429, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 21/2016-TP, que negou provimento ao Recurso de Agravo interposto em face do Julgamento Singular nº 1303/JJM/2015, de fls. 364 a 374-TC, para reduzir a multa aplicada ao Recorrente no citado julgamento singular de 88 para 48 UPFs/MT,  sendo 6 UPFs/MT para cada uma das 8 irregularidades graves (MB 02 - descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios a este Tribunal; KB 17 - ocorrência de irregularidades relativas a concurso público e processo seletivo; e, JB 01 - realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas), nos termos da Resolução Normativa nº 17/2016, artigo 3º, inciso II, “a”, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.

Relatou a presente decisão o Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, conforme Portaria nº 009/2017.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM - Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, em substituição ao Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.  

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral  de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.


Sala das Sessões, 28 de março de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)