Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GUARANTÃ DO NORTE. PEDIDO DE RESCISÃO. PROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 2.595/2009, EM SEDE DE JUÍZO RESCINDENDO. ALTERAÇÃO DO CITADO ACÓRDÃO, PARA CONSTAR DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS, EM SEDE DE JUÍZO RESCISÓRIO. DETERMINAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DA REFERIDA TOMADA DE CONTAS AO RELATOR COMPETENTE. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO ATACADA.
Processo nº21.038-2/2010 (2 volumes)
InteressadoFUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Gestor/responsávelLeopoldino Rosado de Oliveira
AssuntoPedido de Rescisão
Relator Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento11-3-2014 - Pleno
ACÓRDÃO Nº 480/2014 - TP
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GUARANTÃ DO NORTE. PEDIDO DE RESCISÃO. PROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 2.595/2009, EM SEDE DE JUÍZO RESCINDENDO. ALTERAÇÃO DO CITADO ACÓRDÃO, PARA CONSTAR DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS, EM SEDE DE JUÍZO RESCISÓRIO. DETERMINAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DA REFERIDA TOMADA DE CONTAS AO RELATOR COMPETENTE. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO ATACADA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.038-2/2010.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 58 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 29, IV, e 251, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 107/2014, em julgar PROCEDENTE o Pedido de Rescisão proposto pelo Ministério Público de Contas, por intermédio dos Srs. Gustavo Coelho Deschamps e Alisson Carvalho de Alencar, respectivamente, Procurador Geral e Procurador Geral Substituto de Contas, à época, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 2.595/2009 (processo nº 8.498-0/2009), que julgou as contas anuais de gestão do exercício de 2008, para os seguintes fins: a) desconstituir, em parte, a decisão consubstanciada no Acórdão nº 2.595/2009, em sede de juízo rescindendo, com fulcro no artigo 251, II, da Resolução nº 14/2007: b)promover alteração no Acórdão nº 2.595/2009, para constar a determinação para instauração de Tomada de Contas, nas contas anuais de 2008, do Fundo Municipal de Previdência Social de Guarantã do Norte, visando constatar e quantificar o dano relativo ao sobrepreço na aquisição de títulos públicos e promover a citação dos demais responsáveis solidários, em sede de juízo rescisório, com fundamento no artigo 155, § 2º da Resolução nº 14/2007; e, c)determinar a distribuição da Tomada de Contas a ser instaurada ao Conselheiro Relator do Fundo Municipal de Previdência Social de Guarantã do Norte, no exercício em que os fatos ocorreram (exercício de 2008), conforme determina o § 3º do artigo 155 da Resolução nº 14/2007 (redação dada pela Resolução Normativa nº 003/2014); mantendo-se os demais termos da decisão atacada, conforme consta na declaração de voto do Relator. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator deste fundo, referente ao exercício de 2008, para providências em relação à Tomada de Contas discriminada nas letras “b” e “c”.
O voto do Conselheiro Relator JOSÉ CARLOS NOVELLI foi lido pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de março de 2014.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )