Detalhes do processo 85375/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 85375/2020
85375/2020
223/2021
PARECER
NÃO
NÃO
07/12/2021
09/02/2022
08/02/2022
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        8.537-5/2020, 2.996-3/219, 2.995-5/2019, 2.999-8/2019, 2.998-0/2019, 2.997-1/2019 e 2.994-7/2019 - apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE
Advogado        Heitor Pereira Marquezi – OAB/MT 20.225
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2019
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento        7-12-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

PARECER PRÉVIO Nº 223/2021 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2019. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.537-5/2020 e apensos.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no  uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), c/c o artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução nº 2/2020 da ATRICON (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil) e em sintonia com a Nota Técnica nº 2/2020 deste Tribunal, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.552/2021 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde, referentes ao exercício de 2019, sob a gestão do Sr. Flori Luiz Binotti,; recomendando ao atual Chefe do Poder Executivo que, durante as realizações de despesas públicas: a) obedeça aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, como também demonstre, como condições prévias, a dotação orçamentária suficiente, autorização específica nas peças orçamentárias e a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício; e, b) priorize os gastos mais essenciais para o atendimento das necessidades do município, deixando possíveis gratificações apenas para raras situações e quando exista grande aporte financeiro disponível.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,

2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente; VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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