InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE
AdvogadoHeitor Pereira Marquezi – OAB/MT 20.225
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2019
RelatorConselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento7-12-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
PARECER PRÉVIO Nº 223/2021 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2019. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.537-5/2020 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), c/c o artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução nº 2/2020 da ATRICON (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil) e em sintonia com a Nota Técnica nº 2/2020 deste Tribunal, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.552/2021 do Ministério Público de Contas, emite PARECERPRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde, referentes ao exercício de 2019, sob a gestão do Sr. Flori Luiz Binotti,; recomendando ao atual Chefe do Poder Executivo que, durante as realizações de despesas públicas: a) obedeça aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, como também demonstre, como condições prévias, a dotação orçamentária suficiente, autorização específica nas peças orçamentárias e a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício; e, b) priorize os gastos mais essenciais para o atendimento das necessidades do município, deixando possíveis gratificações apenas para raras situações e quando exista grande aporte financeiro disponível.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente; VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)