Detalhes do processo 86010/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 86010/2016
86010/2016
477/2021
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
31/08/2021
17/09/2021
16/09/2021
NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR

Processo nº        8.601-0/2016
Interessados        SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
       Permínio Pinto Filho – ex-Secretário
       Carolina Curvo da Costa Marques Gamballi – Superintendente Administrativa - Período de 24-8 a 31-12-2015
       Carlos Alberto Dantas da Silva – Superintendente Administrativo - Período de 28-1 a 12-5-2015
       Ney Roberto Lucas de Amorim – Fiscal do Contrato nº 152/2014 - Período de 1º-1 a 6-3-2015
       Rubens Eduardo de Matos – Coordenador de Patrimônio - período de 9-2 a 31-12-2015
       Juliana Carla Formiga Ribeiro – Ordenadora de Despesas - período de 11-2 a 31-12-2015
       Célio Mesquita de Magalhães – Coordenador do Transporte Escolar - Período de 7-2-2013 a 27-1-2015
       Antenor de Lemos Jacob – Coordenador do Transporte Escolar - Período de 7-4 a 31-12-2015
       José Gil de Oliveira – Superintendente de Tecnologia da Informação - Período de 1º-1 a 31-12-2015
       Renato Espíndola – Fiscal do Contrato 152/2014 - Período de 14-8 a 2-12-2015
       Elisiane Márcia Marcondes – Fiscal do Contrato 152/2014 - Período de 14-8 a 2-12-2015
       Maria Rosana de Almeida – Fiscal do Contrato 152/2014 – Período de 7-4 a 6-4-2016
       * Ausec Automação e Segurança Ltda.
       Wagner Roberto Figueiredo – Sócio Representante
       * Triunfo Transportes Ltda. - ME
       Vanusa de Fátima Vobeto Pinto – Sócia Representante
       * Complexx Tecnologia Ltda.
       Joildo Soares de Andrade – Representante Período 1º-1 a 1º-12-2015
       Ricardo Gomes de Almeida, OAB/MT 5.895, Luiz Alberto Derze Villalba Carneiro, OAB/MT 15.074, Fernanda Carvalho Baungart, OAB/MT 15.370, Stephane Raquel de Castro Cordovez, OAB/MT 20.956/B e Thiago Affonso Diel, OAB/MT 19.144 – Procuradores da Empresa Ausec Automação e Segurança Ltda.
       Fábio Luiz de Mello Oliveira, OAB/MT 6.848, Carlos Roberto de Cunto Monte Negro, OAB/MT 11.903-A e OAB/SP 180.842, Quintiliano Teixeira de Oliveira, OAB/SP 57.596 e OAB/MT nº 12.233-A, Renata Luciana Moraes, OAB/MT 13.096-B, Paola de Oliveira Trevisan Gomes, OAB/MT 7.573, Adonis Vinícius Marangoni Xavier, OAB/MT 1.982, Rafael Costa Bernadelli, OAB/MT 13.411-A e OAB/PR 34.104, Isabelly Furtunato, OAB/PR 58.816, Soelita Dayane M. S. Ladeslau da Cruz, OAB/MT 1.820, Thiago Affonso Diel, OAB/MT 19.144, Maria José Leão, OAB/MT 5.031, Eduardo Lopes Barbosa de Oliveira, OAB/MT 11.313-B, e os estagiários Marcus Vinicius Souza Lima OAB/MT 15.977-E e Heytor Moreira dos Santos, OAB/MT 15.212-E, – Procuradores da empresa Complexx Tecnologia Ltda
       Bruno Rachid Jorge, OAB/MT 15.936 e Patrícia Rey Carvalho, OAB/MT 12.590 – Procuradores da Sra. Juliana Carla Formiga Ribeiro
       Lieda Rezende Brito, OAB/MT 12.816 e Janaina Franco Silva, OAB/MT 22.314 - Procuradores do Sr. Permínio Pinto
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2015
       Embargos de Declaração – 27.148-9/2020
Relator        Auditor Substituto de Conselheiro, em Substituição, LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        31-8-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

ACÓRDÃO Nº 477/2021 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.601-0/2016.

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 501/2021 do Ministério Público de Contas, uma vez satisfeitos os pressupostos legais e regimentais, conhecer os Embargos de Declaração constantes do documento nº 27.148-9/2020, opostos  em face do Acórdão nº 444/2020-TP pela empresa Complexx Tecnologia Ltda., sendo o Sr. Joildo Soares de Andrade, representante no período de 1º-1 a 1º-12-2015, neste ato representada pelos procuradores Fábio Luiz de Mello Oliveira, OAB/MT 6.848, Carlos Roberto de Cunto Monte Negro, OAB/MT 11.903-A e OAB/SP 180.842, Quintiliano Teixeira de Oliveira, OAB/SP 57.596 e OAB/MT 12.233-A, Renata Luciana Moraes, OAB/MT 13.096-B, Paola de Oliveira Trevisan Gomes, OAB/MT 7.573, Adonis Vinícius Marangoni Xavier, OAB/MT 1.982, Rafael Costa Bernadelli, OAB/MT 13.411-A e OAB/PR 34.104, Isabelly Furtunato, OAB/PR 58.816, Soelita Dayane M. S. Ladeslau da Cruz, OAB/MT 1.820, Thiago Affonso Diel, OAB/MT 19.144, Maria José Leão, OAB/MT 5.031, Eduardo Lopes Barbosa de Oliveira, OAB/MT 11.313-B, e os estagiários Marcus Vinicius Souza Lima, OAB/MT 15.977-E e Heytor Moreira dos Santos, OAB/MT 15.212-E; e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a ausência de vícios elencados no artigo 270, III, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se a íntegra da decisão recorrida, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.

Relatou a presente decisão o Auditor Substituto de Conselheiro, em Substituição, LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).

Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO, Substituindo o Conselheiro Presidente GUILHERME ANTONIO MALUF, ANTONIO JOAQUIM e VALTER ALBANO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 31 de agosto de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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