Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2015. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Processos nºs860-5/2015, 7.267-2/2016-apenso, 21.269-5/2014 e 21.796-4/2014
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS
AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2015
Leis nºs 1.187/2014 - LDO e 1.200/2014 - LOA
Relator Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento18-11-2016 - Tribunal Pleno
PARECER PRÉVIO Nº 56/2016 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2015. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 860-5/2015.
O auditor público externo Edmar Cláudio Marangon, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 2 (duas) irregularidades.
Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 1.092/2016/GAB-VAS/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram no saneamento de 1 (uma) das irregularidades inicialmente apontadas.
Pelo que consta dos autos, o município de Arenápolis, no exercício de 2015, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.200/2014, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 17.200.000,00 (dezessete milhões e duzentos mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.
A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
COD. PROGRAMA
DESCRIÇÃO
PREVISÃO ATUALIZADA (R$)
EXECUÇÃO (R$)
% Execução/Previsão
0027
Ação Conjunta com Órgãos da Segurança Pública
0,00
0,00
0,00
0020
Apoio e Proteção à Criança Jovens Idosos e Deficientes
111.029,89
111.029,73
100,00
0023
Arenápolis - Renovar para Melhorar a Qualidade de Vida
1.325.713,00
1.324.802,35
99,93
0011
Arenápolis Nossa Terra Tradição e Cultura
65.595,64
65.140,45
99,30
0021
Arenápolis Visando um Futuro Melhor
398.827,51
398.827,50
100,00
0014
Assistência Farmacêutica
266.226,88
266.226,88
100,00
0013
Atenção Básica
3.292.195,41
3.264.126,77
99,14
0007
Comércio Forte Cidade Mais Forte
121.596,53
111.596,53
91,77
0025
Conservação Ambiental
0,00
0,00
0,00
0004
Cuidando do Dinheiro Público com Responsabilidade Social
1.304.486,27
1.298.139,72
99,51
0010
Desporto e Lazer Vida e Saúde
154.888,20
153.888,18
99,35
0000
Desporto e Lazer Vida e Saúde
0,00
0,00
0,00
0003
Eficiência Organizacional
760.547,42
760.545,55
100,00
0031
Ensino Superior de Graduação
71.686,86
71.686,85
100,00
0019
Família Cidadã
361.253,63
360.283,63
99,73
0008
Gestão de Políticas Educacionais
1.332.217,77
1.331.126,92
99,91
0018
Gestão de Políticas Sociais da Cidade Inclusão Digital
0,00
0,00
0,00
0017
Gestão de Políticas Sociais de Cidadania e Inclusão
167.290,39
165.989,07
99,22
0012
Gestão de Saúde com Qualidade
609.846,28
605.396,28
99,27
0001
Gestão Legislativa
732.427,18
732.427,18
100,00
0002
Gestão Pública Eficaz e Transparente
346.415,02
346.412,67
99,99
0006
Mais Trabalho Mais Futuro
0,00
0,00
0,00
0016
Média e Alta Complexidade
1.212.894,00
1.149.698,38
94,79
0024
Natureza Mãe Ame Respeite Preserve
1.612,00
1.612,00
100,00
0009
Nossa Escola Nosso Futuro
3.333.414,69
3.333.414,69
100,00
0030
Programa Comunicação e Publicidade
72.994,77
69.982,43
95,87
0026
Recuperação Ambiental
0,00
0,00
0,00
0028
Recuperação Fiscal e Moral
72.147,91
62.125,41
86,10
0022
Saúde e Qualidade de Vida Para Todos
1.461.278,89
1.461.276,82
100,00
0029
Segurança Disciplina e Ordem
0,00
0,00
0,00
0005
Semeando um Futuro Melhor
138.905,45
138.905,45
100,00
0015
Vigilância em Saúde
307.507,41
307.507,39
100,00
TOTAL
18.022.999,00
17.892.168,83
99,27
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 16.507.309,92 (dezesseis milhões, quinhentos e sete mil, trezentos e nove reais e noventa e dois centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por categoria econômica e origem:
ESPECIFICAÇÃO
PREVISÃO (R$)
VALOR ARRECADADO (R$)
(%) (ARRECADAÇÃO/ PREVISÃO)
Receitas Correntes
15.311.000,00
16.324.329,91
106,62
Receita Tributária
888.320,00
1.277.968,41
143,86
Receita de Contribuição
460.000,00
145.509,20
31,63
Receita Patrimonial
74.100,00
118.665,44
160,14
Transferências Correntes
15.595.128,27
16.351.901,07
104,85
Outras Receitas
190.651,73
252.368,50
132,37
Dedução Fundeb
1.897.200,00
1.822.082,71
96,04
Receitas de Capital
1.889.000,00
182.980,01
9,69
Transferências de Capital
1.889.000,00
182.980,01
9,69
Total das Receitas
17.200.000,00
16.507.309,92
95,97
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, verifica-se insuficiênciade arrecadação na ordem de R$ 692.690,08 (seiscentos e noventa e dois mil, seiscentos e noventa reais e oito centavos), correspondente a 4,03% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 1.639.140,77 (um milhão, seiscentos e trinta e nove mil, cento e quarenta reais e setenta e sete centavos), correspondente a 9,93% da receita total arrecadada.
RECEITA PRÓPRIA TRIBUTÁRIA - RPT
VALOR (R$)
(%) (RECEITA PRÓPRIA/RECEITA ARRECADADA LÍQUIDA)
Receita Tributária
1.277.968,41
7,74
Imposto
1.179.556,74
7,15
IPTU
204.447,77
1,24
IRRF
245.913,23
1,49
ITBI
128.579,18
0,78
ISSQN
600.616,56
3,64
Taxas
98.411,67
0,60
Receita de Contribuições
145.509,20
0,88
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
145.509,20
0,88
Outras Receitas Correntes
215.663,16
1,31
Multas e Juros de Mora dos Tributos
4.686,12
0,03
Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa
87.044,79
0,53
Receita da Dívida Ativa Tributária
123.932,25
0,75
TOTAL
1.639.140,77
9,93
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2015, totalizaram R$ 17.892.168,83 (dezessete milhões, oitocentos e noventa e dois mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos), com a seguinte distribuição por função.
FUNÇÕES
DESPESA AUTORIZADA NA LOA (R$) - (A)
DESPESA REALIZADA (R$) - (B)
(%) (RELATIVO AO TOTAL DA DESPESA REALIZADA)
(%) (B/A)
01 - Legislativa
662.000,00
732.427,18
4,09
110,64
04 - Administração
2.303.917,93
2.312.506,93
12,92
100,37
06 - Segurança Pública
2.000,00
0,00
0,00
0,00
08 - Assistência Social
777.730,00
637.302,43
3,56
81,94
10 - Saúde
4.786.934,13
5.592.955,70
31,26
116,84
11 - Trabalho
175.000,00
165.073,10
0,92
94,33
12 - Educação
5.032.632,94
4.736.228,46
26,47
94,11
13 - Cultura
79.000,00
65.140,45
0,36
82,46
15 - Urbanismo
2.172.806,00
2.786.079,17
15,57
128,22
16 - Habitação
83.000,00
0,00
0,00
0,00
18 - Gestão Ambiental
44.420,00
1.612,00
0,01
3,63
20 - Agricultura
126.440,00
138.905,45
0,78
109,86
21 - Organização Agrária
2.000,00
0,00
0,00
0,00
22 - Indústria
7.000,00
0,00
0,00
0,00
23 - Comércio e Serviços
274.042,00
111.596,53
0,62
40,72
26 - Transporte
270.000,00
396.327,84
2,22
146,79
27 - Desporto e Lazer
74.522,00
153.888,18
0,86
206,50
28 - Encargos especiais
250.000,00
62.125,41
0,35
24,85
Reserva de Contingência e RPPS
76.555,00
0,00
0,00
0,00
TOTAL
17.200.000,00
17.892.168,83
100,00
104,02
Comparando-se as receitas arrecadadas com as despesas realizadas, excluídos os valores do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), constata-se déficit no resultado orçamentário de R$ 994.300,72 (novecentos e noventa e quatro mil, trezentos reais e setenta e dois centavos), equivalente a -6,02% da receita, conforme demonstrado no seguinte quadro:
Especificação
Resultado Orçamentário
Receitas Arrecadadas Consolidadas
16.507.309,92
Total da Receita Arrecadada para fins de Resultado Orçamentário (a)
16.507.309,92
Despesas Realizadas Consolidadas
17.892.168,83
(-) Atenuante RN 43/2013 - Convênio. Ministério das Cidades
390.558,19
Total da Despesa Realizada para fins de Resultado Orçamentário (b)
17.501.610,64
Resultado Orçamentário (Superávit / Déficit) - (a - b)
-994.300,72
Percentual da Receita
-6,02%
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2015, conforme quadro:
Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
Descrição
Valor R$
Dívida Consolidada - DC (I)
0,00
Deduções (II)
2.164.808,74
Ativo Disponível
1.315.037,97
Haveres Financeiros
2.288.630,90
(-) Restos a Pagar Processados (Exceto Precatórios)
1.438.860,13
DCL – Dívida Consolidada Líquida (DCL) = (I - II)
0,00
A disponibilidade financeira foi de R$ 1.315.037,97 (um milhão, trezentos e quinze mil, trinta e sete reais e noventa e sete centavos).
Descrição
Consolidado
Executivo
Disponibilidade Financeira
1.315.037,97
1.315.037,97
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 16.324.329,91
Pessoal
Valor no Exercício (R$)
(%)RCL
Limites Legais
Situação
Executivo
8.747.047,37
53,58
54
Regular
Legislativo
446.919,87
2,74
6
Regular
Município
9.193.967,24
56,32
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 53,58% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
O Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 28,09% do total da receita resultante dos impostos municipais, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal:
Receita Base = R$ 10.587.204,85
Aplicação
Valor Aplicado R$
(%) Aplicado
(%)Limite Mínimo
Situação
Ensino
2.974.391,73
28,09
25
Regular
Fundeb
Receita FUNDEB R$
Valor Aplicado R$
(%) Aplicado
(%)Limite Mínimo
Situação
2.890.224,61
1.830.088,42
63,32
60
Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 63,32% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação das médias estadual e nacional de anos anteriores e do seu próprio desempenho do ano anterior, conforme tabela de fls. 26 e 27 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 16.231-0/2016 faz-se no momento um alerta à autoridade política no sentido de elaborar e implementar plano estratégico no âmbito da Prefeitura, mediante aprovação do Poder Legislativo, visando avaliar e aperfeiçoar os resultados dos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na educação infantil - 0 a 6 anos (2014);e, b) Distorção idade/série – rede municipal – até a 4ª série / 5º ano – EF (2014).
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
O Município aplicou nas ações e nos serviços públicos de saúde o equivalente a 17,47% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, aos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Receita Base R$
Despesa R$
(%) Aplicado
(%)Limite Mínimo
Situação
10.587.204,85
1.849.723,64
17,47
15
Regular
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação das médias estadual e nacional de anos anteriores e do seu próprio desempenho do ano anterior, conforme tabela de fls. 25 e 28 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 16.231-0/2016, faz-se, no momento, um alerta à autoridade política no sentido de elaborar e implementar plano estratégico no âmbito da Prefeitura, mediante aprovação do Poder Legislativo, visando avaliar e aperfeiçoar os resultados dos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2013); b) Taxa de mortalidade infantil (2013); c) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2013); d) Taxa de mortalidade por doença do aparelho circulatório/cérebrovascular (2013); e) Taxa de detecção de Hanseníase (2014); f) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2014); g) Incidência de Tuberculose todas as formas (2014); e, h) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2014).
Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:
No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,35, inferior à média estadual, e obteve conceito D, classificado como “Gestão Crítica”.
No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Municípiopassou da 114ª posição, em2012, 115ª, em2013, 126ª, em2014, caindo para 129ª, em 2015, o que lhe impõe medidas para a retomada da sua melhor posição histórica, conforme se verifica no quadro a seguir:
IGFM-MT/TCE -2012 a 2015
2012
2013
2014
2015
Média MT
0,57
0,51
0,55
0,56
Arenápolis
0,43
0,36
0,39
0,35
Classificação
C
D
D
D
Ranking Estadual
114
115
126
129
Repasse ao Poder Legislativo
REPASSE PARA O LEGISLATIVO - art. 29-A, da CF
Receita Base (R$)
Repasse (R$)
(% )sobre a Receita Base
(%)Limite Máximo
Situação
10.803.488,64
732.427,18
6,78
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 732.427,18(setecentos e trinta e dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e dezoito centavos), correspondente a 6,78% da receita base referente ao exercício de 2014, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).
Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 4.479/2016, da lavra do Procurador-geral de Contas Substituto Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Arenápolis, exercício de 2015, sob a gestão do Sr. José Mauro Figueiredo, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.479/2016 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Arenápolis, exercício de 2015, gestão do Sr. José Mauro Figueiredo, sendo contadora a Sra. Maria Fernandes Beato, inscrita no CRC/MT sob o nº 9487/O-8, especificamente em razão da irregularidade gravíssima referente à ocorrência de déficit no resultado orçamentário, sem que fossem adotadas providências capazes de impedi-lo, em afronta aos artigos 1º, §1º; 4º, inc. I, “b”; e 9º, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal, e somada a indisponibilidade financeira para o cumprimento de obrigações de curto prazo e a queda do quociente da situação financeira em relação ao exercício anterior; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2015, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Arenápolis que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) elabore e implemente Plano Estratégico no âmbito da Prefeitura, mediante aprovação do Poder Legislativo, visando avaliar e aperfeiçoar as políticas públicas da saúde e da educação, observando, atentamente, os apontamentos feitos pela equipe técnica no relatório preliminar de auditoria (doc. digital 16.231-0/2016), quanto aos seguintes indicadores: na educação: a) Taxa de cobertura potencial na educação infantil - 0 a 6 anos (2014);e, b) Distorção idade/série – rede municipal – até a 4ª série/5º ano – EF (2014); na saúde: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2013); b) Taxa de mortalidade infantil (2013); c) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2013); d) Taxa de mortalidade por doença do aparelho circulatório/cerebrovascular (2013); e) Taxa de detecção de Hanseníase (2014); f) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2014); g) Incidência de Tuberculose todas as formas (2014); e, h) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2014); e, 2) adote medidas preventivas dos riscos e corretivas dos desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, em atendimento ao disposto nos arts. 1º, § 1º; 4º, I, “b”; e 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de evitar a reincidência no déficit de execução orçamentária no próximo exercício.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Vencido o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, que votou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas.
Participaram da votação os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM - Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e MOISES MACIEL, os quais acompanharam o voto do Relator.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 18 de novembro de 2016.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)