NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR
Processo nº8.645-2/2016
InteressadoFUNDO ÚNICO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CUIABÁ
Gestor/ResponsávelPermínio Pinto Filho
AssuntoPedido de Rescisão
Embargos de Declaração – 30.276-7/2018
RelatorConselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento7-5-2019 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 202/2019 – TP
Resumo: FUNDO ÚNICO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CUIABÁ. PEDIDO DE RESCISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.645-2/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.116/2018 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração constantes do documento nº 30.276-7/2018, de fls. 188 a 200-TC, opostos pelo Sr. Permínio Pinto Filho – ex-gestor do Fundo Único Municipal de Educação de Cuiabá, neste ato representado pelos procuradores Marcelo Alexandre Oliveira da Silva – OAB/MT nº 14.039 e Permínio Pinto Neto – OAB/MT nº 20.829, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 320/2018-TP; mantendo-se incólumes os termos da decisão embargada, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA (nos termos do artigo 107, § 1º, da Resolução nº 14/2007 - Portaria nº 009/2017), que estava substituindo o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), na sessão em que foi concluído o julgamento.
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Arguiu sua suspeição o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, com fundamento nos artigos 6º e 144 da Resolução nº 14/2007.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 7 de maio de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)