Detalhes do processo 86452/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 86452/2016
86452/2016
500/2020
ACORDAO
NÃO
NÃO
26/11/2020
01/02/2021
29/01/2021
PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR



Processo nº        8.645-2/2016
Interessados        FUNDO ÚNICO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CUIABÁ
       Permínio Pinto Filho - ex-Gestor
       Marcelo Alexandre Oliveira da Silva (OAB/MT n° 14.039) e Permínio Pinto Neto (OAB/MT nº 20.829) - Procuradores
Assunto        Pedido de Rescisão
       Recurso Ordinário – 18.206-0/2019
Relator        Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO

Sessão de Julgamento        26-11-2020 – Tribunal Pleno (Extraordinária - Por Videoconferência)

ACÓRDÃO Nº 500/2020 – TP

Resumo: FUNDO ÚNICO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CUIABÁ. PEDIDO DE RESCISÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. CONHECER O PEDIDO DE RESCISÃO. RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR DO PEDIDO DE RESCISÃO PARA JULGAMENTO DE MÉRITO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.645-2/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, contrariando o Parecer nº 3.155/2020 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em: a) preliminarmente, CONHECER o Recurso Ordinário constante do documento nº 18.206-0/2019, uma vez que houve o preenchimento dos requisitos regimentais previstos nos artigos 270 e 273 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), interposto em face do Acórdão nº 202/2019-TP pelo Sr. Permínio Pinto Filho – ex-gestor do Fundo Único Municipal de Educação de Cuiabá, neste ato representado pelos procuradores Marcelo Alexandre Oliveira da Silva – OAB/MT n° 14.039 e Permínio Pinto Neto – OAB/MT nº 20.829; b) no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso com o escopo de reformar o Acórdão nº 320/2018-TP e conhecer o Pedido de Rescisão proposto em face do Acórdão nº 06/2015-SC (Processo nº 12.485-0/2012); e, c) DEVOLVER os autos ao Relator do Pedido de Rescisão para que haja a análise de mérito do Pedido de Rescisão.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017)

Arguiu sua suspeição o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, nos termos dos artigos 6º e 65, § 1º, da Resolução nº 14/2007.

Vencidos os Conselheiros Interinos LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020) e ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), que votaram pelo não provimento do recurso ordinário.
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO – Presidente em substituição legal, e VALTER ALBANO e o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, em substituição ao Conselheiro Interino RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020), que acompanharam o o voto do Relator.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 26 de novembro de 2020.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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