InteressadoTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
AssuntoCria a Assessoria Parlamentar – ASPAR e regulamenta o processo de Solicitação da Assembleia Legislativa – SAL, no TCE-MT
Relator NatoConselheiro Presidente GUILHERME ANTONIO MALUF
Sessão de Julgamento18-12-2020 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 19/2020 – TP
Cria a Assessoria Parlamentar – ASPAR e regulamenta o processo de Solicitação da Assembleia Legislativa – SAL, no âmbito do Tribunal de Contas de Mato Grosso.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nouso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 3º e 4º da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Mato Grosso) c/c os artigos 21, XXVIII e XXXVII; 30, VI; e 81, todos da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas de Mato Grosso);
CONSIDERANDO que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da Administração Pública direta e indireta, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 46 e 47 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual nº 269/2007, em seu art. 1º, VIII e X, determina que o Tribunal de Contas deve prestar informações solicitadas pelo Poder Legislativo e, mais, deve realizar inspeções e auditorias solicitadas pelo Parlamento;
CONSIDERANDO que o Regimento Interno, em seu art. 138, I, assenta que o TCE-MT deve dar prioridade, sobre todas as outras espécies processuais, a solicitações de informações, auditorias ou inspeções feitas pelo Poder Legislativo ou por suas respectivas comissões;
CONSIDERANDO os esforços da atual gestão de aproximação institucional, colaborativa e dialógica com o Poder Legislativo estadual; e
CONSIDERANDO a estratégia “10. Intensificar o relacionamento técnico institucional com o Poder Legislativo”, vinculada aos objetivos do TCE-MT – descritos em seu plano estratégico 2020-2025 – de “1. Garantir a credibilidade do TCE-MT como guardião da gestão dos recursos públicos”, “3. Ampliar a percepção, pela sociedade e demais públicos de interesse, das ações de fiscalização e da efetividade do TCE-MT” E “4. Contribuir para a melhoria do desempenho da administração pública”.
RESOLVE:
Art. 1º Criar a Assessoria Parlamentar – ASPAR e regulamentar o processo de Solicitação da Assembleia Legislativa – SAL no TCE-MT, nos termos estabelecidos nesta Resolução Normativa.
Art. 2º A Assessoria Parlamentar, vinculada ao Gabinete da Presidência, tem como função promover a interlocução do TCE-MT com a Assembleia Legislativa nas questões técnico-institucionais de interesse comum e recíproco.
§ 1º Compete à Assessoria Parlamentar:
I - assessorar o Conselheiro Presidente e apoiar as unidades do TCE-MT no relacionamento institucional com a Assembleia Legislativa;
II - acompanhar, no âmbito do TCE-MT, o atendimento de demandas formalizadas em processos de SAL, prestando as informações ao Conselheiro Presidente;
III - apoiar as unidades do TCE-MT na divulgação das atividades e resultados institucionais à Assembleia Legislativa;
IV - acompanhar, no âmbito da Assembleia Legislativa, as matérias e projetos de lei de interesse do TCE-MT, em especial dos que tratam do controle externo, das peças orçamentárias e das finanças públicas;
V - identificar expectativas e demandas da Assembleia Legislativa relacionadas ao controle externo, visando subsidiar os planos estratégicos e de fiscalização do TCE-MT;
VI - propor e/ou desenvolver trabalhos técnicos, estudos e pesquisas relacionados a assuntos legislativos de interesse do TCE-MT;
VII - compartilhar informações relacionadas às suas atividades que sejam de interesse das unidades do TCE-MT;
VIII - manter o Conselheiro Presidente permanentemente informado sobre suas ações, interlocuções e resultados;
IX - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade, determinadas pelo Conselheiro Presidente.
§ 2º A Assessoria Parlamentar iniciará suas atividades assim que regulamentados os cargos da unidade por meio de provimento próprio.
Art. 3º Serão processadas como Solicitação da Assembleia Legislativa – SAL as demandas apresentadas ao TCE-MT pelo Presidente da Assembleia Legislativa, bem como pelos Presidentes das Comissões Técnicas Permanentes e das Comissões Temporárias Especiais ou de Inquérito, quando por elas previamente aprovadas.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da SAL:
I - ser subscrita por autoridade legítima e, no caso das Comissões, ser previamente aprovada no âmbito do respectivo colegiado;
II - referir-se a matéria de competência da Assembleia Legislativa e do TCE-MT;
III - conter detalhamento mínimo necessário para orientar as deliberações e encaminhamentos no TCE-MT.
§ 2º Poderão ser objeto de SAL:
I - pedidos de informações relativas ao TCE-MT ou por ele custodiadas;
II - pedidos de informações sobre resultados de fiscalizações realizadas pelo TCE-MT;
III - pedidos de fiscalização no âmbito da jurisdição do TCE-MT;
IV - pedidos de designação e/ou cessão de servidores para participar de trabalhos no âmbito da Assembleia Legislativa;
V - outras demandas institucionais, restritas às competências da Assembleia Legislativa e do TCE-MT.
§ 3º No atendimento das demandas, quando for o caso, deverão ser observados os princípios e as normas relacionados ao sigilo das informações e à proteção dos dados pessoais.
§ 4º Os titulares das unidades técnicas do TCE-MT poderão propor a conversão da SAL em representação de natureza interna nos casos em que, apesar da ausência de legitimidade do solicitante, entenderem conveniente e oportuno fiscalizar as irregularidades apontadas.
Art. 4º O processo de SAL terá tramitação urgente e preferencial e será relatado pelo Conselheiro Presidente.
§ 1º A tramitação urgente e preferencial é extensível aos processos de fiscalização associados às demandas constantes de SAL, os quais serão presididos pelos respectivos relatores, observando-se as regras e os prazos de resposta ao solicitante estabelecidos no artigo 11 desta Resolução Normativa.
§ 2º Assim que protocolado com assunto e palavra-chave próprios, o processo de SAL será encaminhado à ASPAR, para ciência, e, em seguida, à Presidência do TCE-MT, para deliberação e providências.
§ 3º O titular da ASPAR e quem por ele designado, terão acesso permanente ao processo de SAL no Sistema Control-P, de modo a viabilizar o acompanhamento previsto no inciso II do § 2º do artigo 2º, c/c art. 9º desta Resolução Normativa.
§ 4º Quando exigida a manifestação formal da ASPAR no processo de SAL, este deverá ser tramitado regularmente à unidade.
Art. 5º Previamente à deliberação de SAL relacionada ao controle externo, o Conselheiro Presidente poderá, mediante despacho, solicitar as seguintes informações no processo, além de outras úteis à tomada de decisão nos casos concretos:
I - Sob a competência da ASPAR:
a) se a SAL atende os requisitos de admissibilidade;
b) no caso de pedido de informações relativas ao TCE-MT ou por ele custodiadas: a informação solicitada, com o respectivo link de acesso na internet, se for o caso;
c) no caso de demanda relacionada a processo de fiscalização já julgado: o número do processo, o link de acesso na internet, a síntese da decisão específica sobre o objeto demandado, bem como as mesmas informações sobre eventuais recursos;
d) em todos os casos: proposição de encaminhamentos, responsáveis e prazos.
II - Sob a competência da Secretaria-Geral de Controle Externo:
a) no caso de demanda relacionada a processo de fiscalização pendente de instrução e/ou julgamento: o número e o estágio atual do processo, a Secex responsável, o relator e, quando for o caso, o prazo programado para a elaboração do relatório técnico conclusivo;
b) havendo necessidade de instaurar processo de fiscalização relacionado ao objeto da SAL: se a demanda contempla os requisitos de materialidade, risco, relevância e oportunidade, possui aderência às diretrizes do PBF e previsão no PAT, o instrumento de fiscalização adequado, a Secex responsável, o potencial relator, a necessidade e/ou impacto de eventual mudança no planejamento das atividades anteriormente aprovadas, para subsidiar decisão sobre a realização da fiscalização demandada;
c) no caso de demanda relacionada a designação ou cessão de técnicos para realizar trabalhos no âmbito da Assembleia Legislativa ou de suas Comissões: indicação de servidor(es) que poderá(ão) ser designado(s) ou cedido(s) para a função, bem como avaliação do impacto da medida no planejamento das atividades da(s) respectiva(s) unidade(s) de lotação;
d) em todos os casos: proposição de encaminhamentos, responsáveis e prazos.
Parágrafo único. O Conselheiro Presidente poderá despachar o processo para a Secretaria-Geral da Presidência, para que se manifeste sobre a demanda, preste as informações porventura disponíveis, proponha encaminhamentos, responsáveis e prazos, além de outras medidas que lhe forem determinadas.
Art. 6º Caberá ao Conselheiro Presidente, na condição de relator do processo de SAL:
I - Decidir, mediante despacho, sobre a admissibilidade e o atendimento da solicitação, bem como sobre os encaminhamentos posteriores, considerando as informações e propostas apresentadas pela Secretaria-Geral de Controle Externo, pela ASPAR e/ou pela Secretaria-Geral da Presidência;
II - Responder ao solicitante, mediante ofício, nos casos de não observância às regras de admissibilidade e/ou de impossibilidade de atendimento da solicitação;
III - Responder ao solicitante, mediante ofício, com o envio das informações quando a demanda estiver relacionada às informações sobre o TCE-MT ou por ele custodiadas, considerando, se for o caso, a manifestação da Secretaria-Geral de Controle Externo, da ASPAR, da Secretaria-Geral da Presidência ou de outra unidade responsável;
IV - Caso a demanda a ser atendida se relacione a processo de fiscalização já julgado:
a) responder ao solicitante, mediante ofício, com o envio da síntese da decisão específica sobre o objeto demandado, o número do processo e o respectivo link de acesso na internet, bem como as mesmas informações acerca de eventuais recursos sobre a decisão;
b) comunicar a existência da SAL ao relator do processo de fiscalização, mediante comunicação interna.
V - Caso a demanda a ser atendida se relacione a processo de fiscalização pendente de julgamento:
a) comunicar a existência da SAL ao relator do processo de fiscalização a ela associado, mediante comunicação interna, solicitando que considere, na programação da atividade, as exigências de priorização e urgência na tramitação, bem como de cumprimento do prazo de resposta ao solicitante, nos termos dos artigos 4º, § 1º, e 11 desta Resolução Normativa;
b) quando a instrução técnica não estiver concluída, solicitar à Secretaria-Geral de Controle Externo e à Secretaria de Controle Externo responsável, mediante comunicação interna, que considerem, na programação da atividade, as exigências de priorização e urgência na tramitação, bem como de cumprimento do prazo de resposta ao solicitante, nos termos dos artigos 4º, § 1º, e 11 desta Resolução Normativa;
c) comunicar ao solicitante, preliminarmente e mediante ofício, a existência de fiscalização em andamento sobre o objeto da demanda, o número do processo, o relator, o link de acesso na internet, o prazo previsto para resposta, considerando o disposto no artigo 11 desta Resolução Normativa;
d) encaminhar o processo de SAL para a ASPAR, mediante despacho, para marcação eletrônica, no Sistema Control-P, do processo de fiscalização a ela associado e monitoramento dos respectivos prazos de instrução e julgamento pelas unidades responsáveis e, na ocorrência do julgamento ou outros fatos relevantes, devolução do processo de SAL à Presidência, mediante despacho;
e) após o julgamento do processo de fiscalização, comunicar ao solicitante a decisão, mediante ofício, com a síntese da conclusão específica sobre o objeto demandado, o número do processo e o respectivo link de acesso na internet.
VI - Caso a demanda a ser atendida se relacione a processo de fiscalização a ser instaurado:
a) comunicar a deliberação da Presidência ao relator da fiscalização demandada, mediante comunicação interna, solicitando-lhe que considere, na programação da atividade, as exigências de priorização e urgência na tramitação, bem como de cumprimento do prazo de resposta ao solicitante, nos termos dos artigos 4º, § 1º, e 11 desta Resolução Normativa;
b) comunicar a deliberação à Secretaria-Geral de Controle Externo e à Secretaria de Controle Externo responsável, mediante comunicação interna, determinando-lhes que: instaurem o processo de fiscalização e informem o número e o respectivo link de acesso na internet à Presidência; proponham modificação do PAT, se necessário; considerem, na programação da atividade, as exigências de priorização e urgência na tramitação, bem como de cumprimento do prazo de resposta ao solicitante, nos termos dos artigos 4º, § 1º, e 11 desta Resolução Normativa;
c) comunicar ao solicitante, em caráter preliminar e mediante ofício, o número do processo de fiscalização, o link de acesso na internet, o relator e o prazo previsto para resposta;
d) encaminhar o processo de SAL para a ASPAR, mediante despacho, para marcação eletrônica, no Sistema Control-P, do processo de fiscalização a ela associado e monitoramento dos respectivos prazos de instrução e julgamento pelas unidades responsáveis e, na ocorrência do julgamento ou outros fatos relevantes, devolução do processo de SAL à Presidência, mediante despacho;
e) após o julgamento do processo de fiscalização, comunicar a decisão ao solicitante, mediante ofício, com a síntese da conclusão específica sobre o objeto demandado, o número do processo e o respectivo link de acesso na internet.
VII - Caso a demanda a ser atendida se relacione a designação ou cessão de técnicos para participar de trabalhos no âmbito da Assembleia Legislativa:
a) deliberar, mediante despacho, sobre os servidores a serem designados, considerando as indicações feitas pela Secretaria-Geral de Controle Externo ou Secretaria-Geral da Presidência;
b) encaminhar o processo à Secretaria-Executiva de Gestão de Pessoas, mediante despacho, para que publique a Portaria; comunique a decisão ao Secretário- Geral de Controle Externo, aos servidores designados e aos respectivos líderes; e, posteriormente, devolva o processo à Presidência, mediante despacho;
c) responder ao solicitante, mediante ofício, comunicando a designação dos servidores.
VIII - Nos casos de outras demandas institucionais:
a) deliberar sobre a demanda, mediante despacho, considerando a manifestação da Secretaria-Geral da Presidência, e, se for o caso, determinar providências e prazos para a unidade responsável, ressalvando a obrigatoriedade de priorização e urgência;
b) comunicar ao solicitante, em caráter preliminar e mediante ofício, a deliberação e, se for o caso, as providências a serem adotadas e o prazo de resposta;
c) encaminhar o processo à ASPAR, mediante despacho, para acompanhamento e, na conclusão dos trabalhos pela unidade responsável ou na ocorrência de outros fatos relevantes, devolução do processo de SAL à presidência, mediante despacho;
d) após providências, comunicar o resultado ao solicitante, mediante ofício.
IX - Comunicar ao solicitante eventuais prorrogações de prazo de resposta à SAL, conforme previsão do parágrafo único do artigo 11 desta Resolução Normativa, à ASPAR e, quando for o caso, ao relator do processo de fiscalização, ao Secretário de Controle Externo e aos demais responsáveis no TCE-MT.
X - Adotar outras medidas aplicáveis aos casos concretos.
XI - Determinar o arquivamento do processo de SAL, mediante despacho, quando plenamente atendida ou encerrada a solicitação.
Parágrafo único. O TCE-MT poderá atender parcialmente a SAL quando seu completo atendimento depender da realização de diversas fiscalizações a serem finalizadas em prazos distintos.
Art. 7º Compete aos relatores dos processos de fiscalização relacionados a demandas apresentadas ao TCE-MT via SAL:
I - Zelar pelo cumprimento das regras relativas à priorização e urgência dos processos de SAL e de fiscalizações a eles associados, bem como do prazo de resposta ao solicitante, definidas nos artigos 4º e 11 desta Resolução Normativa;
II - Definir, com a Secretaria de Controle Externo responsável, os prazos para a elaboração do relatório técnico conclusivo e para o julgamento do processo de fiscalização, observando os prazos de resposta estabelecidos no artigo 11 desta Resolução Normativa;
III - Disponibilizar informações relevantes sobre o andamento e o julgamento do processo de fiscalização à ASPAR e ao Conselheiro Presidente, para as providências pertinentes;
IV - Destacar em seu relatório, voto e decisão as conclusões específicas acerca de objeto demandado em SAL associada a processo de fiscalização.
V - Prestar outras informações e/ou adotar outras providências solicitadas pelo Conselheiro Presidente.
Art. 8º Compete à Secretaria de Controle Externo competente, com o apoio da Secretaria-Geral de Controle Externo:
I - Zelar pelo cumprimento das regras relativas à priorização e urgência dos processos de SAL e de fiscalizações a eles associados, bem como do prazo de resposta ao solicitante, definidas nos artigos 4º e 11 desta Resolução Normativa;
II - Instaurar novo processo de fiscalização, quando determinado pelo Conselheiro Presidente;
III - Disponibilizar informações relevantes sobre o andamento do processo de fiscalização associado a SAL à ASPAR e ao Conselheiro Presidente;
IV - Destacar, em seu relatório técnico, as conclusões específicas acerca de objeto demandado em SAL associada a processo de fiscalização;
V - Prestar informações ou adotar demais providências determinadas pelo Conselheiro Presidente.
Art. 9º No exercício da competência estabelecida no inciso II do art. 2º desta Resolução Normativa, cabe à ASPAR:
I - Zelar pelo cumprimento das regras relativas à priorização e urgência dos processos de SAL e de fiscalizações a eles associados, bem como do prazo de resposta ao solicitante, definidas nos artigos 4º e 11 desta Resolução Normativa;
II - Monitorar o cumprimento dos prazos e acompanhar o andamento das providências determinadas pelo Conselheiro Presidente às unidades;
III - Providenciar audiência entre os representantes de unidades responsáveis por providências decorrentes do processo de SAL e as autoridades solicitantes, caso demandado;
IV - Manter o Conselheiro Presidente permanentemente informado acerca do andamento das providências demandadas em processo de SAL;
V - Informar o Conselheiro Presidente quando da conclusão parcial ou integral do processo de SAL, bem como dos processos de fiscalização a ele relacionados;
VI - Adotar demais providências dispostas nesta Resolução Normativa, além de outras determinadas pelo Conselheiro Presidente.
Art. 10 Compete às unidades em geral, demandadas pelo Conselheiro Presidente em processos de SAL:
I - Zelar pelo cumprimento das regras relativas à priorização e urgência dos processos de SAL e de fiscalizações a eles associados, bem como do prazo de resposta ao solicitante, definidas nos artigos 4º e 11 desta Resolução Normativa;
II - Fornecer à Assessoria Parlamentar e ao Presidente do TCE-MT informações relevantes sobre o andamento dos trabalhos;
III - Adotar as providências que lhe forem determinadas.
Art. 11. As demandas apresentadas ao TCE-MT via SAL deverão ser respondidas conclusivamente nos seguintes prazos, contados a partir do protocolo da SAL:
I - Nos casos de declaração de inadmissibilidade e/ou impossibilidade de atendimento à SAL: em até 15 dias úteis;
II - Nos casos relacionados a processo de fiscalização já julgado: em até 15 dias úteis;
III - Nos casos relacionados a processo de fiscalização concluída, mas pendente de julgamento: em até 60 dias úteis;
IV - Nos casos relacionados a processo de fiscalização a serem instauradas: em até 150 dias úteis, sendo 90 dias úteis para a instrução e 60 dias úteis para o parecer do MPC e julgamento;
V - Nos casos relacionados a designação de técnicos para realizar fiscalização no âmbito das comissões da Assembleia Legislativa: em até 15 dias úteis;
VI - Nas demais demandas institucionais: em prazo a ser definido pelo Conselheiro Presidente.
Parágrafo único. Os prazos definidos neste artigo poderão ser redefinidos ou prorrogados pelo Conselheiro Presidente, de ofício ou por solicitação motivada do relator do processo de fiscalização, do Secretário-Geral de Controle Externo ou do Secretário- Geral da Presidência.
Art. 12. Todos os despachos, ofícios e comunicações internas mencionados nesta Resolução Normativa deverão ser juntados ao processo de SAL.
Parágrafo único. As comunicações internas mencionadas nesta Resolução Normativa poderão ser substituídas por despacho nos processos de SAL, a critério do Conselheiro Presidente, especialmente quando a solicitação se referir a objeto que não exija a tramitação concomitante para várias unidades.
Art. 13. No prazo de 30 dias, contados da publicação desta Resolução Normativa, a ASPAR ou, se a unidade ainda não estiver em funcionamento, a Secretaria-Geral da Presidência, levantará as solicitações da Assembleia Legislativa em tramitação no TCE-MT, pendentes de solução, para atendimento prioritário e urgente nos prazos definidos pelo Conselheiro Presidente.
Art. 14. A Secretaria-Geral da Presidência coordenará, com o apoio das unidades responsáveis, a implementação das medidas necessárias para o cumprimento desta Resolução Normativa pelas unidades do TCE-MT.
Art. 15. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do TCE-MT.
Art. 16. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Participaram da deliberação os Conselheiros VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2020.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)