Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIQUIRA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2015. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Processos nºs871-0/2015, 9.491-9/2016 - apenso, 22.116-3/2014 e 22.109-0/2014
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE ITIQUIRA
AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2015
Leis nºs 830/2014 - LDO, 863/2014 - LOA
Relator Conselheiro MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento18-10-2016 - Tribunal Pleno
PARECER PRÉVIO Nº 27/2016 - TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIQUIRA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2015. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 871-0/2015.
A equipe técnica, composta pela auditora pública externa Tania Bandiera Torres Pianta e pela técnica de controle público externo Zaine Viegas da Silva Rodrigues Fernandes, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, nos quais foram relacionadas 2 (duas) irregularidades.
Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 852/2016/GAB/CIMM/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram no saneamento de uma das irregularidades inicialmente apontadas.
Pelo que consta dos autos, o município de Itiquira, no exercício de 2015, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 863/2014, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 65.416.610,00 (sessenta e cinco milhões, quatrocentos e dezesseis mil seiscentos e dez reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.
A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr.
Descrição
Previsão LOA (R$)
Execução (R$)
(%) Exec/ Prev
0007
Administração
6.587.245,74
6.573.626,52
99,79
0008
Administração Financeira
3.243.295,94
3.231,947,94
99,65
0081
Assistência
2.689.422,29
2.688.063,22
99,94
0001
Câmara Municipal
2.893.879,23
2.862.967,59
98,93
0063
Comércio
144.550,27
144.085,27
99,67
0048
Cultura
712.184,52
711.594,52
99,91
0041
Educação da criança de 0 a 6 anos
3.723.990,17
3.722.697,38
99,96
0049
Educação Especial
21.255,00
21.243,22
99,94
0046
Educação Física e Desportos
768.873,43
766.807,86
99,73
0051
Energia Elétrica
69.019,38
68.750,63
99,61
0042
Ensino Fundamental
11.099.492,49
11.084.566,60
99,86
0043
Ensino Médio
0,00
0,00
0,00
0044
Ensino Superior
457.929,20
457.929,20
100,00
0045
Ensino Supletivo
465.694,89
465.541,12
99,96
0057
Habitação
937,50
0,00
0,00
0062
Indústria
0,00
0,00
0,00
0009
Planejamento Governamental
63.064,17
61.872,97
98,11
0082
Previdência
1.373.476,00
1.043.245,40
75,95
0015
Produção Animal
0,00
0,00
0,00
0014
Produção Vegetal
0,00
0,00
0,00
0018
Promoção e Extensão Rural
676.640,44
675.366,78
99,81
0077
Proteção ao Meio Ambiente
211.588,37
210.099,10
99,29
0100
Recursos de Itiquira construindo Lares
3.521.062,50
3.521.062,50
100,00
0099
Reserva de Contingência
0,00
0,00
0,00
0076
Saneamento
321,41
0,00
0,00
0075
Saúde
14.758.957,82
14.692.914,83
99,55
0060
Serviços de Utilidade Pública
0,00
0,00
0,00
0088
Transporte Rodoviário
7.760.586,35
7.749.092,61
99,85
0065
Turismo
1.024.054,20
1.019.362,90
99,54
0058
Urbanismo
6.336.195,25
6.313.587,59
99,64
0073
Vigilância em Saúde
406.905,15
392.237,59
96,39
Total
69.010.621,71
68.478.663,34
99,22
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município totalizaram o valor de R$ 69.401.041,71 (sessenta e nove milhões, quatrocentos e um mil, quarenta e um reais e setenta e um centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor previsto
R$
Valor arrecadado
R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
RECEITAS CORRENTES
61.739.699,05
77.812.666,51
126,03
Receita Tributária
4.495.741,21
11.534.996,83
256,57
Receita de Contribuição
871.211,00
1.094.498,39
125,63
Receita Patrimonial
206.752,00
1.750.468,52
846,65
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviço
156.000,00
198.142,77
127,01
Transferências Correntes
55.139.794,84
62.541.039,54
113,42
Outras Receitas Correntes
870.200,00
693.520,46
79,69
RECEITAS DE CAPITAL
3.676.911,00
108.000,00
2,93
Operação de crédito
1.000,00
0,00
0,00
Alienação de bens
50.000,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
3.625.911,00
108.000,00
2,97
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Deduções da Receita
7.910.695,05
8.519.624,80
107,69
Deduções da Receita Tributária
0,00
25.071,13
0,00
Deduções da Receita Patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de Transferências Correntes
7.910.695,05
8.494.553,67
0,00
Deduções de outras Receitas Correntes
0,00
0,00
0,00
IV - Total Receita Exceto intraorçamentária
57.505.915,00
69.401.041,71
120,68
V - Receita Corrente intraorçamentária
731.085,00
2.289.729,12
0,00
VI - Receita de Capital intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
58.237.000,00
71.690.770,83
123,10
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 11.895.126,71 (onze milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, cento e vinte e seis reais e setenta e um centavos), correspondente a 20,68% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 11.798.443,58 (onze milhões, setecentos e noventa e oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos), correspondente a 16,45% da receita total arrecada.
Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total
própria/receita arrecadada líquida
Impostos
11.391.730,26
96,55
IPTU
124.165,15
1,05
IRRF
1.372.369,82
11,63
ISSQN
8.559.394,84
72,54
ITBI
1.335.800,45
11,32
Taxas
118.195,44
1,00
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
64.458,28
0,54
Multas e Juros de Mora dos Tributos
69.950,01
0,59
Dívida Ativa Tributária
136.804,92
1,16
Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa
17.304,67
0,14
Total
11.798.443,58
100,00
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2015, totalizaram R$ 66.687.601,62 (sessenta e seis milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, seiscentos e um reais e sessenta e dois centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas com as despesas empenhadas, constata-se um resultado orçamentário superavitário de R$ 2.713.440,09 (dois milhões, setecentos e treze mil, quatrocentos e quarenta reais e nove centavos).
A dívida consolidada líquida, em 31-12-2015, foi de R$ 651.063,66, conforme quadro abaixo.
Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
4.395.706,52
DEDUÇÕES (II)
3.744.642,86
Ativo disponível
3.571.146,80
Haveres financeiros
1.171.161,93
(-) Restos a pagar processados (exceto precatórios)
997.665,87
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
651.063,66
Receita Corrente Líquida - RCL
68.260.530,12
% da DC sobre a RCL
6,44
% da DCL sobre a RCL
0,95
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL <120%>:
81.912.636,14
Insuficiência financeira para pagamentos de Restos a Pagar Processados (exceto precatórios)
0,00
A disponibilidade financeira para o exercício seguinte foi de R$ 3.571.146,80 (três milhões, quinhentos e setenta e um mil, cento e quarenta e seis reais e oitenta centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL:
R$ 68.260.530,12
Pessoal
Valor no Exercício
R$
(%) RCL
(%) Limites legais
Situação
Executivo
27.372.770,22
40,10
54
Regular
Legislativo
1.475.192,96
2,16
6
Regular
Município
28.847.963,18
42,26
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 40,10% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita
Base - R$
Valor aplicado
R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
53.386.740,47
15.525.778,66
29,08
25
Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 29,08% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo/não atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb
Receita
Fundeb - R$
Valor Aplicado
R$
(%)
Aplicado
(%)
Limite mínimo
Situação
7.007.836,28
5.674.395,14
80,97
60
Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 80,97% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas, recomenda-se ao Poder Legislativo que determine ao gestor municipal que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: a) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) - inferior à média do Brasil (2014); b) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4º série/5º ano) - inferior à média do Brasil (2014); c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) - inferior à média do Brasil (2014); d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8º série/9º ano) - inferior à média do Brasil (2014); e, e) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano (2014).
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita
Base - R$
Valor aplicado
R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
53.386.740,47
11.698.030,37
21,91
15
Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 21,91% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas, recomenda-se ao Poder Legislativo que determine ao gestor municipal que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce; b) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório; c) Taxa de incidência de Tuberculose de todas as formas; d) Taxa de detecção de Hanseníase; e) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal; f) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25-59 anos; e, g) Cobertura de imunizações pentavalente.
Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:
No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 6ª e obteve conceito B,classificado como “Boa Gestão”.
No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 128ª posição, em 2011, para 129ª, em 2012, 32ª, em 2013, 15ª, em 2014, elevando-se para 6ª, em 2015, conforme se verifica no quadro a seguir:
Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM – Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM – Investi-
mento
IGFM - Custo dívida
IGFM Geral
Ranking
2011
0,66
0,39
0,17
0,06
0,00
0,36
128ª
2012
0,57
0,15
0,22
0,26
0,00
0,34
129ª
2013
0,54
1,00
0,64
0,40
0,00
0,62
32ª
2014
0,49
0,92
0,91
0,72
0,00
0,71
15ª
2015
0,69
0,85
1,00
1,00
0,00
0,79
6ª
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2014
R$
Valor Repassado
R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
43.589.931,40
2.893.879,23
6,63
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 2.893.879,23 (dois milhões, oitocentos e noventa e três mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos), correspondente a 6,63% da receita base referente ao exercício de 2014, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo não ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF). Entretanto, esse atraso correspondeu a apenas um dia e, em sede de defesa, constatou-se que foi devido a uma falha no sistema do Banco do Brasil, que gerou problemas nas transferências já agendadas, tendo sido comprovada mediante juntada de documentos ao Sistema Aplic.
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).
Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.297/2016, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Itiquira exercício de 2015, sob a gestão do Sr. Humberto Bortolini, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, combinado com o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.297/2016 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Itiquira, exercício de 2015, gestão do Sr. Humberto Bortolini; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2015, bem como o resultado das operações de acordo/em desacordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Itiquira que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) providencie medidas visando ao aperfeiçoamento das políticas públicas de educação, especialmente quanto ao seguinte indicador: Taxa de abandono do 5º ao 9º Ano do Ensino Fundamental; e, 2) adote, urgentemente, medidas emergenciais visando reverter os resultados negativos obtidos nas políticas públicas de saúde, especialmente quanto aos indicadores: a) A taxa de mortalidade neonatal precoce, este indicador foi zero em 2014, devido à falta de informações, por isso não se pode comparar o desempenho entre os exercícios de 2014 e 2015. Entretanto, nesta avaliação, apresentou índice de 10,93, superior a média Brasil que é de 6,97; b) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal, teve diminuição de 60,84 para 48,63, permanecendo abaixo da média Brasil que é de 62,42; c) A taxa de mortalidade por doença do aparelho circulatório, teve aumento, passando de 16,92 para 24,77, no entanto continua abaixo da média Brasil que é de 49,76; d) A taxa de detecção de hanseníase, teve aumento de quase 96,97%, passando de 1,65 para 3,25, enquanto a média Brasil é de 1,02; e) Na razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25-59 anos, houve uma piora desse indicador, uma vez que essa razão passou de 0,79, no exercício de 2014, para 0,16 em 2015. Essa redução resultou em um distanciamento ainda maior do município em relação à média Brasil, que foi de 0,37; f) A incidência de Tuberculose todas as formas, que na avaliação anterior foi de 33,03, teve aumento de 47,23%, passando para 48,63, enquanto a média Brasil é de 34,05; e, g) A cobertura de imunizações pentavalente, teve redução no índice que passou de 137,50 para 101,81, permanecendo superior a média Brasil que é de 83,71.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos, conforme
§ 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da
Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Relatou a presente decisão o Conselheiro MOISES MACIEL, conforme a Portaria nº 160/2015.
Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente, em substituição legal, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 18 de outubro de 2016.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)