Detalhes do processo 87491/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 87491/2019
87491/2019
53/2021
PARECER
NÃO
NÃO
20/04/2021
18/05/2021
17/05/2021
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        8.749-1/2019, 11.648-3/2020, 37.380-0/2018, 37.379-6/2018 e 9.653-9/2020 – apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2019
       Leis nºs 1.367/2018 - LDO e 1.398/2018 - LOA
Relator        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        20-4-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

PARECER PRÉVIO Nº 53/2021 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2019. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.749-1/2019.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 12 (doze) irregularidades.

A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, apontando 2 (duas) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 10 (dez) irregularidades referentes a receita e governo e das 2 (duas) referentes à previdência.

Pelo que consta dos autos, o município de Canarana, no exercício de 2019, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.398/2018, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 83.777.209,81 (oitenta e três milhões, setecentos e setenta e sete mil, duzentos e nove reais e oitenta e um centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.

A LOA não foi elaborada de forma compatível com a LDO (artigo 5º, LRF). FB13

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exec/ Prev
0003
ADMINISTRAÇÃO GERAL
12.554.586,66
17.008.034,88
16.969.273,50
99,77
0004
ADMINSTRAÇÃO FINANCEIRA
RESPONSÁVEL
4.982.338,12
3.657.356,33
3.646.864,39
99,71
0021
AGRICULTURA DE  SUBSISTÊNCIA
200.100,00
112.373,00
112.330,39
99,96
0026
ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
23.200,00
19.124,00
19.123,91
100,00
0027
ASSISTÊNCIA E MELHORIA NAS ÁREAS SOCIAIS
3.010.091,84
3.430.351,67
3.428.635,80
99,95
0009
ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE MUNICIPAL
6.387.377,38
7.113.651,12
7.109.035,43
99,93
0031
CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE SUSTENTÁVEL
180.100,00
49.094,00
49.093,88
100,00
0020
CONSTRUÇÃO DE CASAS  POPULARES
133.895,00
5,00
0,00
0,00
0016
CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS
3.255.000,00
2.928.655,00
2.922.911,98
99,80
0008
DIFUSÃO DA CULTURA LOCAL E REGIONAL
855.775,00
695.186,00
694.996,86
99,97
0018
ELETRIFICAÇÃO URBANA E RURAL SUSTENTÁVEL
773.562,37
2.553.211,74
1.187.416,07
46,50
0006
EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO FUNDAMENTAL
12.940.687,60
21.757.356,92
19.372.692,57
89,04
0005
EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO INFANTIL
4.514.605,46
4.764.350,83
4.759.995,53
99,90
0007
EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO SUPERIOR
120.750,00
22.385,03
22.385,03
100,00
0014
GESTÃO EM SAÚDE MUNICIPAL
1.615.100,00
1.650.713,32
1.645.113,66
99,66
0029
INCENTIVO AO DESPORTO AMADOR E LAZER
1.439.000,00
1.130.005,80
1.129.869,38
99,98
0024
MELHORIAS DO TRANSPORTE
AÉREO
147.000,00
0,00
0,00
0,00
0017
MELHORIAS DO TRANSPORTE
RODOVIÁRIO
2.498.485,98
3.944.049,98
1.269.060,98
32,17
0030
PREVICAN - FUNDO MUNICIPAL DE PREV. SERV. DE CANARANA
7.734.284,92
7.734.284,92
5.300.434,03
68,53
0030
PREVICAN - FUNDO MUNICIPAL DE PREV. SERV. DE CANARANA
0,00
0,00
0,00
0,00
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
3.649.900,00
2.971.900,00
2.898.902,52
97,54
0023
PROMOÇÃO DO COMÉRCIO
REGIONAL
471.650,00
529.177,12
528.773,71
99,92
0025
PROMOÇÃO DO TURISMO REGIONAL
1.131.150,00
744.362,15
744.174,26
99,97
0015
SANEAMENTO BÁSICO PARA TODOS
157.500,00
331.808,00
331.807,66
100,00
0010
SERVIÇOS DE MÉDIA ALTA
COMPLEXIDADE, AMBULATORIAL, URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
11.748.194,15
14.393.985,72
13.083.893,93
90,89
0012
SERVIÇOS DE SAÚDE EM VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
634.450,00
648.298,16
557.135,19
85,93
0011
SERVIÇOS DE SAÚDE EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA
611.100,00
807.462,43
763.923,57
94,60
0013
SERVIÇOS DE SAÚDE NO SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO
604.325,33
770.921,31
755.533,14
98,00
0019
URBANIZAÇÃO HUMANIZADA E SUSTENTÁVEL
1.403.000,00
14.966.315,31
1.260.101,96
8,42
TOTAL
83.777.209,81
114.734.419,74
90.563.479,33
78,93

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município,  no exercício de 2019, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 92.062.055,53 (noventa e dois milhões, sessenta e dois mil, cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
117.540.557,69
99.128.759,38
84,33
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
40.998.757,06
19.037.352,39
46,43
Receita de Contribuições
2.782.212,37
6.497.785,81
233,54
Receita Patrimonial
2.262.812,72
402.072,46
17,76
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
36.750,00
115.786,90
315,06
Transferências Correntes
71.386.876,60
72.777.645,45
101,94
Outras Receitas Correntes
73.148,94
298.116,37
407,54
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
2.010.750,00
2.138.069,76
106,33
Operações de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de Bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
2.010.750,00
2.138.069,76
106,33
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
119.551.307,69
101.266.829,14
84,70
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-8.402.873,93
-9.204.773,61
109,54
Deduções para o FUNDEB
-8.402.873,93
-9.204.773,61
109,54
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
0,00
0,00
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intra)
111.148.433,76
92.062.055,53
82,82
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
3.585.985,98
4.541.126,09
126,63
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
114.734.419,74
96.603.181,62
84,19

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 19.086.378,23 (dezenove milhões, oitenta e seis mil, trezentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos), correspondente a 17,18% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 19.037.352,39 (dezenove milhões, trinta e sete mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
 R$
IPTU
3.523.800,92
IRRF
4.016.820,76
ISSQN
5.098.712,01
ITBI
4.360.859,88
TAXAS
869.475,28
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA + CIP
0,00
MULTA E JUROS TRIBUTOS
63.831,86
DÍVIDA ATIVA
920.920,86
MULTA E JUROS DIVIDA ATIVA
182.930,82
TOTAL
19.037.352,39

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2019,  inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 90.563.479,33 (noventa milhões, quinhentos e sessenta e três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos).

Na execução orçamentária, comparando a receita corrente consolidada ajustada de R$ 84.689.014,77 (oitenta e quatro milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, quatorze reais e setenta e sete centavos), com a despesa corrente consolidada ajustada de R$ 72.963.298,35 (setenta e dois milhões, novecentos e sessenta e três mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), o Município apresentou superávit de execução orçamentária, na ordem de R$ 11.725.716,42 (onze milhões, setecentos e vinte e cinco mil, setecentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), conforme consta à fl. 44 do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2019, conforme quadro:

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
586.974,79
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
585.865,11
2.1. Empréstimos
32.325,09
2.1.1 Internos
32.325,09
2.1.2 Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
553.540,02
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
553.540,02
2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
1.109,68
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
5.649.013,63
5. Disponibilidade de Caixa
5.649.013,63
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
6.732.759,52
5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
1.083.745,89
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
-5.062.038,84
Receita Corrente Líquida - RCL
84.839.548,31
% da DC sobre a RCL
0,01
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
101.807.457,97
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluidos na DCL)
5.200.704,34
Passivo Atuarial - RPPS
92.702.306,05
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
904.375,15
Restos a Pagar Não Processados
3.494.730,53
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00

O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2019 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 783.254,55 (setecentos e oitenta e três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).

Todavia, ao realizar a análise por fonte de recursos, a equipe técnica concluiu que houve insuficiência de R$ 2.290.346,44 (dois milhões, duzentos e noventa mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) para pagamento de restos a pagar processados e não processados nas fontes, 00, 01, 15, 22, 25, e 32, demonstrando o desequilíbrio financeiro e o comprometimento da gestão fiscal estabelecida no art. 1º, § 1º da LRF. - DB99

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 84.839.548,31
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
45.599.044,39
53,74
54
Regular
Legislativo
1.924.884,34
2,26
6
Regular
Município
47.523.928,73
56,01
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 53,74% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

61.443.562,02
15.773.745,19
25,67
25
Regular

Conforme o voto do Relator proferido oralmente em sessão plenária, após os argumentos apresentados pela defesa na sustentação oral do dia 6-4-2021, o Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 25,67% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb
R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%)  Limite mínimo
Situação
11.391.792,68
8.165.408,66
71,67
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 71,67% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
65.299.146,93
15.813.914,27
24,21
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 24,21% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2018 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
58.881.857,36
3.649.900,00
6,19
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 3.649.900,00 (três milhões, seiscentos e quarenta e nove mil e novecentos reais), correspondente a 6,19% da receita base referente ao exercício de 2018, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:  

Não foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LOA, em (art. 48, parágrafo único, da LRF)
.
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO.

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre não foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF), irregularidade que está sendo tratada no processo de representação de natureza interna nº 8.726-2/2020.

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo não foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 427/2021, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Canarana, exercício de 2019, sob a gestão do Sr. Fábio Marcos Pereira de Faria, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, contrariando o Parecer nº 427/2021 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, alterado oralmente em sessão plenária para acatar,  em parte, os argumentos trazidos pelo advogado Dr. Leonardo Benevides Alves na sustentação oral realizada no dia 6-4-2021, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Canarana, exercício de 2019, sob a gestão do Sr. Fábio Marcos Pereira de Faria; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2019, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo Municipal de Canarana que determine ao Chefe do Poder Executivo que: I) abstenha-se de abrir créditos adicionais por excesso de arrecadação se não houver recursos suficientes, sempre considerando as fontes de recursos individualmente, observando o disposto no art. 167, II e V, da CF/88 quando da abertura de créditos adicionais; II) abstenha-se de assumir obrigações financeiras sem que haja disponibilidade de recursos para sua quitação por fonte de despesa, verificando e controlando, por fonte, os saldos dos restos a pagar, procedendo ao cancelamento dos Restos a Pagar não processados, ao contingenciamento de despesas e/ou realocações de recursos, de modo que, ao final do exercício, haja recursos suficientes para cobertura dos restos a pagar de todas as fontes; III) efetue todas as medidas administrativas e de planejamento para a atualização das metas, como a revisão das metas da LDO, quando da elaboração do projeto de lei orçamentária; IV) proceda à inclusão de memória e metodologia de cálculo do Anexo de Metas Fiscais, bem como destaque os recursos do Orçamento Fiscal na Lei Orçamentária Anual, conforme artigo 165 da CF/88; V) proceda à disponibilização e publicação dos documentos obrigatórios constantes na Lei Orçamentária Anual, bem como disponibilize na Câmara Municipal as contas do exercício, para consulta popular, nos termos do artigo 49 da Lei Complementar nº 101/2000; VI) realize a audiência de discussão e elaboração da LOA, com o devido registro em ata; VII) determine ao setor competente a realização de ajustes nos registros contábeis, de modo que representem a realidade das ocorrências financeiras e patrimoniais da prefeitura e encaminhe essas mesmas informações de forma fidedigna no sistema APLIC do TCE/MT; VIII) realize o ressarcimento, com recursos próprios, aos cofres públicos da Prefeitura Municipal de Canarana, dos valores pagos indevidamente, a título de juros e multas, pelo pagamento com atraso dos parcelamentos n°  01081/2016 e n° 02141/2017, comprovando ao Tribunal de Contas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de evitar a abertura de outros processos de fiscalização sobre o assunto (Relatório de Previdência – Processo nº 116483/2019); e, IX) reformule o plano de amortização do déficit atuarial, no próximo exercício, e submeta à aprovação, por meio de Lei, pelo Poder Legislativo, fazendo constar a previsão de alíquotas finais praticáveis, a fim de evitar a postergação da arrecadação para o alcance do equilíbrio do Plano Previdenciário (Relatório de Previdência – Processo nº 116483/2019).  

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,

2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 011/2021).

Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF, Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO e o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 20 de abril de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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