Processos nºs8.757-2/2019, 11.655-6/2020, 88-4/2019, 12.574-1/2020 e 74-4/2019- apensos
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2019
Leis nºs 4.419/2018 - LDO e 4.420/2018 - LOA
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento20-4-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
PARECER PRÉVIO Nº 47/2021 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2019. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.757-2/2019.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria relacionando 11 (onze) irregularidades.
A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, não apontando irregularidades.
Após a notificação da gestora, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve 8 (oito) irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de Várzea Grande, no exercício de 2019, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 4.420/2018, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 799.980.500,00 (setecentos e noventa e nove milhões, novecentos e oitenta mil e quinhentos reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de30% da despesa fixada.
A LOA não foi elaborada de forma compatível com a LDO. (art. 5°, LRF) - FC13.
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exec/ Prev
0002
APOIO ADMINISTRATIVO
119.953.866,00
127.980.731,80
105.076.815,71
82,10
0036
APOIO AO EMPREENDEDORISMO MUNICIPAL
635.000,00
362.350,00
242.460,26
66,91
0014
APOIO E INCENTIVO A CULTURA
2.110.000,00
3.589.000,00
3.111.989,64
86,70
0020
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
2.800.000,00
9.560.000,00
9.404.501,85
98,37
0037
ASSISTÊNCIA PREVIDÊNCIÁRIA
44.874.700,00
45.374.700,00
44.511.537,19
98,09
0003
ATENÇÃO PRIMÁRIA
6.023.000,00
7.600.473,22
7.553.762,10
99,38
0012
ATENÇÃO SECUNDÁRIA / TERCIÁRIA
40.565.332,00
37.713.759,63
37.564.350,34
99,60
0031
COLETA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
22.040.000,00
23.317.000,00
22.823.149,06
97,88
0032
COMUNICAÇÃO SOCIAL E MARKETING PÚBLICO
4.050.000,00
4.410.000,00
4.187.232,76
94,94
0006
DESENVOLVIMENTO AGRI-CULTURA FAMILIAR
349.500,00
349.500,00
127.417,18
36,45
0033
DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E LAZER
7.585.000,00
14.775.800,00
11.834.735,08
80,09
0102
EDUCAÇÃO ESPECIAL
6.000.410,00
6.245.110,00
5.698.987,72
91,25
0104
EDUCAÇÃO INFANTIL
54.190.675,00
45.981.775,00
34.144.171,11
74,25
0026
ENERGIA URBANA E RURAL
22.692.858,00
20.462.858,00
20.002.908,28
97,75
0103
ENSINO FUNDAMENTAL
128.442.941,00
121.122.341,00
112.526.462,11
92,90
0005
GESTÃO AMBIENTAL
436.000,00
4.680.000,00
63.841,53
1,36
0101
GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VOLTADA PARA RESUL
4.717.000,00
4.717.000,00
2.969.466,16
62,95
0023
GESTÃO DE TRANSPORTE
4.150.000,00
6.423.170,00
6.064.406,77
94,41
0015
GESTÃO EM SAÚDE
91.780.193,00
132.708.292,15
132.281.023,99
99,67
0001
GESTÃO LEGISLATIVA
18.020.000,00
18.251.593,20
18.229.041,67
99,87
0025
HABITAÇÃO POPULAR
90.000,00
70.000,00
0,00
0,00
0022
INFRAESTRUTURA URBANA
157.772.738,00
182.160.344,80
64.717.817,03
35,52
0010
MODERNIZAÇÃO DA ADMI-NISTRAÇÃO FISCAL
9.020.000,00
11.104.000,00
8.407.388,66
75,71
0041
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
5.246.914,00
5.387.154,00
2.680.418,81
49,75
0042
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
2.828.473,00
2.527.647,20
1.976.700,69
78,20
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
200.000,00
200.000,00
0,00
0,00
0040
SANEAMENTO BÁSICO
40.054.900,00
45.788.492,28
45.786.442,10
99,99
0035
SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL
1.190.000,00
1.190.000,00
920.955,42
77,39
0007
SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
1.380.000,00
1.380.000,00
828.900,80
60,06
0008
TRABALHO E RENDA
30.000,00
30.000,00
9.962,34
33,20
0021
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
751.000,00
751.000,00
711.220,07
94,70
TOTAL
799.980.500,00
886.214.092,28
704.458.066,43
79,49
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2019, inclusive intraorçamentária, totalizaram o valor deR$726.513.603,81 (setecentos e vinte e seis milhões, quinhentos e treze mil, seiscentos e três reais e oitenta e um centavos),conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
632.493.540,80
682.454.972,41
107,89
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
141.204.278,80
132.316.004,96
93,70
Receita de Contribuições
34.808.158,00
40.258.759,88
115,65
Receita Patrimonial
4.750.310,00
1.666.536,75
35,08
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
40.772.013,00
44.293.165,43
108,63
Transferências Correntes
405.669.722,00
455.004.986,52
112,16
Outras Receitas Correntes
5.289.059,00
8.915.518,87
168,56
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
263.059.999,00
53.170.019,87
20,21
Operações de Crédito
95.000.000,00
37.607.947,74
39,58
Alienação de Bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
168.059.999,00
15.562.072,13
9,26
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
895.553.539,80
735.624.992,28
82,14
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-39.610.562,00
-41.193.329,80
103,99
Deduções para o FUNDEB
-25.558.637,00
-41.192.677,34
161,16
Renúncias de Receita
-11.188.063,00
-75,00
0,00
Outras Deduções
-2.863.862,00
-577,46
0,02
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
855.942.977,80
694.431.662,48
81,13
V - Receita Corrente Intraorçamentária
29.309.500,00
32.081.941,33
109,45
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
885.252.477,80
726.513.603,81
82,06
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 158.738.873,99 (cento e cinquenta e oito milhões, setecentos e trinta e oito mil, oitocentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos), correspondente a 17,94% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$132.311.292,86 (cento e trinta e dois milhões, trezentos e onze mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos).
Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
IPTU
25.131.318,17
IRRF
18.045.309,21
ISSQN
43.991.004,30
ITBI
8.356.092,09
TAXAS
14.764.068,09
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA + CIP
0,00
MULTA E JUROS TRIBUTOS
1.250.546,75
DÍVIDA ATIVA
18.729.035,41
MULTA E JUROS DÍVIDA ATIVA
2.043.918,84
TOTAL
132.311.292,86
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2019, inclusive intraorçamentárias, totalizaramR$ 704.458.066,43 (setecentos e quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil, sessenta e seis reais e quarenta e três centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 694.431.662,48) com as despesas empenhadas (R$ 675.272.309,04), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 19.159.353,44 (dezenove milhões, cento e cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos),conforme fl. 14 do relatório do voto.
A dívida consolidada líquida, em 31-12-2019, foi de R$ 315.471.972,61 (trezentos e quinze milhões, quatrocentos e setenta e um mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos), conforme quadro abaixo.
Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
398.885.047,52
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
371.097.305,41
2.1. Empréstimos
146.084.695,65
2.1.1 Internos
146.084.695,65
2.1.2 Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
108.218.052,18
2.3.1. Internos
108.218.052,18
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
116.794.557,58
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
107.737.000,20
2.4.3. De demais Contribuições Sociais
9.057.557,38
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
27.787.742,11
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
83.413.074,91
5. Disponibilidade de Caixa
83.413.074,91
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
95.574.003,45
5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
12.160.928,54
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
315.471.972,61
Receita Corrente Líquida - RCL
625.238.480,13
% da DC sobre a RCL
63,79
% da DCL sobre a RCL
50,45
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
750.286.176,15
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
16.745.401,83
Passivo Atuarial - RPPS
185.426.319,24
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
8.395.142,01
Restos a Pagar Não Processados
33.692.626,59
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazodo exercício ao final de 2019 (art. 1º, § 1º, da LRF),incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 41.320.747,80 (quarenta e um milhões, trezentos e vinte mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos).
Todavia, ao realizar a análise por fonte de recursos, a equipe técnica concluiu que houve insuficiência de R$ 10.762.461,90 (dez milhões, setecentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa centavos) para pagamento de restos a pagar processados e não processados nas fontes 01, 18/19/31 e 02, demonstrando o desequilíbrio financeiro e o comprometimento da gestão fiscal estabelecida no art. 1º, § 1º da LRF. - DB99
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 625.238.480,13
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
286.579.122,13
45,83
54
Regular
Legislativo
11.928.206,73
1,90
6
Regular
Município
298.507.328,86
47,74
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 45,83% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
307.654.337,09
81.983.544,15
26,64
25
Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a26,64% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira)
R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite
mínimo
Situação
113.407.494,34
67.111.296,76
59,18
60
Irregular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 59,18% da receita base do Fundeb, não atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Sobre essa irregularidade o Relator assim se manifesta à fl. 8 do seu voto: “Não obstante a configuração da presente irregularidade, na medida em que, resumidamente, os investimentos ficaram 0,82% abaixo do esperado, não podemos menosprezar o fato de que nos exercícios anteriores o Poder Executivo observou a aplicação do limite mínimo de 60% na remuneração e valorização dos profissionais do magistério, sendo que só em 2018 foram aplicados 106,85%, restando insuficiente somente no exercício de 2019 o equivalente a menos de 1%. Diante disso e, em consonância com o Ministério Público de Contas, atenuo a gravidade deste apontamento, de modo a não ensejar por si só a emissão de parecer prévio contrário nessas contas”.
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
302.294.102,61
79.812.134,52
26,40
15
Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 26,40% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2018 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
309.198.444,42
18.251.593,20
5,90
6
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 18.251.593,20 (dezoito milhões, duzentos e cinquenta e um mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte centavos), correspondente a 5,90% da receita base referente ao exercício de 2018, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre não foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF). Todavia, essa irregularidade está sendo apurada por meio da Representação de Natureza Interna, Processo nº 9.202-9/2020.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal (art. 49 da LRF).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 207/2020, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, exercício de 2019, sob a gestão da Sra. Lucimar Sacre de Campos, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 207/2021 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, exercício de 2019, gestão da Sra. Lucimar Sacre de Campos, tendo como contador o Sr. Luiz Marcel Leon Bordest (CRC-MT nº 17239/O-4), visto que foram cumpridos os dispositivos constitucionais relativos à aplicação anual em saúde e ensino, bem como os exigidos pela Lei Complementar 101/2000; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2019, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal que: a) observe/utilize, na previsão e na execução orçamentária, as naturezas de receitas instituídas/aprovadas por meio da “especificação de receitas” constante dos leiautes do sistema Aplic; b) garanta o cumprimento da aplicação do mínimo de 60% das receitas do FUNDEB nos gastos com remuneração e valorização dos profissionais do magistério, ensinos infantil e fundamental, conforme previsto nos incisos I e XII do artigo 60 dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007; c) apresente e publique anualmente a Demonstração dos Fluxos de Caixa, inclusive os seus quadros auxiliares, a fim de atender às disposições da Portaria STN nº 438/2012 e da IPC 08 e, conjuntamente com o contador responsável técnico, assine as Demonstrações Contábeis do município, bem como as publique no veículo de imprensa oficial do Município; d) observe as normas e as orientações de elaboração e de apresentação das Demonstrações Contábeis do Município, especialmente quanto à expedição de Notas Explicativas; e) adote as providências necessárias à manutenção de equilíbrio financeiro das contas do ente e que observe o disposto na lei quanto à destinação e vinculação dos recursos, em cumprimento ao disposto nos artigos 1° e 8º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF); f) atenda às solicitações deste Tribunal de Contas quanto ao envio de documentos necessários em seus trabalhos, atuando de forma cooperativa em relação ao controle externo da administração pública, nos termos do artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei Complementar nº 269/2007; g) envie, dentro do prazo designado pela legislação, via sistema Aplic, as contas anuais de governo a este Tribunal, cumprindo o determinado no inciso IV do artigo 1º da Resolução Normativa nº 36/2012 deste Tribunal e no artigo 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso; h) observe o resultado primário projetado no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando da elaboração do projeto da Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal; i) inclua no Anexo de Metas Fiscais Anuais da LDO a memória e metodologia de cálculo das metas de resultado primário e nominal, de forma detalhada e fundamentada, nos termos do artigo 4º, § 2º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal; j) aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do município e compatibilize as metas com as peças de planejamento; l) promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criterioso que tenha por base a realidade e as necessidades da população do município, visando a uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte; m) na elaboração da Lei Orçamentária, reduza o percentual de autorização para abertura de créditos adicionais para o máximo de 15%; e, n) implante e execute programa de capacitação continuada de servidores públicos, especialmente para os servidores que atuam nas áreas de gestão de pessoas, planejamento e orçamento, finanças, contabilidade, patrimônio, previdência, assessoria jurídica e controle interno.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF, Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 011/2021) e LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 20 de abril de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)