Detalhes do processo 87653/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 87653/2019
87653/2019
4/2021
PARECER
NÃO
NÃO
09/02/2021
25/03/2021
24/03/2021
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        8.765-3/2019, 11.663-7/2020, 37.568-3/2018, 37.521-7/2018 e 9.594-0/2020 - apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2019
       Leis nºs 735/2018 - LDO e 747/2018 - LOA
Relator        Conselheiro Substituto MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento        9-2-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

PARECER PRÉVIO Nº 4/2021 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO EXERCÍCIO DE 2019. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.765-3/2019.  
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 5 (cinco) irregularidades.
A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, no qual foram apontadas 4 (quatro) irregularidades.
Após, notificou-se a gestora, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 3 (três) irregularidades referentes a receita e governo e das 4 (quatro) referentes à previdência.
Pelo que consta dos autos, o município de Nova Brasilândia, no exercício de 2019, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 747/2018, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 22.644.250,00 (vinte e dois milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.
A LOA não foi elaborada de forma compatível com a LDO (art. 5°, LRF), conforme Relatório de Acompanhamento Simultâneo da LOA. FC13.
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

 Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0011
AMPLIAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA INFRAESTRUTURA MUNICIPAL
2.200.935,50
2.996.370,60
1.754.623,06
58,55
0014
APOIO E PROMOÇÃO   AGROPECUÁRIA
166.000,00
1.716.491,28
1.452.981,87
84,64
0023
ASSISTÊNCIA  FARMACÊUTICA
355.000,00
435.319,70
415.405,44
95,42
0021
ATENÇÃO BÁSICA
1.263.800,00
2.197.319,28
2.107.542,57
95,91
0015
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
5.250,00
196.902,00
196.219,00
99,65
0016
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
50.250,00
7.473,61
7.472,61
99,98
0008
EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE QUALIDADE
50.000,00
289.989,61
390.149,08
134,53
0007
EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE QUALIDADE
0,00
0,00
0,00
0,00
0004
EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE QUALIDADE
3.615.431,00
3.463.313,42
3.292.534,12
95,06
0005
EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE QUALIDADE
0,00
0,00
0,00
0,00
0010
ESPAÇO URBANO ESTRUTURADO HUMANIZADO E COM QUALIDADE
401.000,00
724.579,50
627.472,49
86,59
0001
GESTÃO EFICAZ
7.813.709,50
7.976.356,49
7.637.516,61
95,75
0013
GESTÃO AMBIENTAL
15.750,00
0,00
0,00
0,00
0002
GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CULTURA
70.600,00
205.854,68
116.100,00
56,39
0031
GESTÃO EFICAZ
0,00
0,00
0,00
0,00
0027
GESTÃO EFICAZ
0,00
0,00
0,00
0,00
0028
GESTÃO EFICAZ
0,00
0,00
0,00
0,00
0034
GESTÃO EFICAZ
0,00
0,00
0,00
0,00
0035
GESTÃO EFICAZ
0,00
0,00
0,00
0,00
0033
GESTÃO EFICAZ
0,00
0,00
0,00
0,00
0030
GESTÃO EFICAZ
0,00
0,00
0,00
0,00
0026
GESTÃO EFICAZ
0,00
0,00
0,00
0,00
0029
GESTÃO EFICAZ
0,00
0,00
0,00
0,00
0032
GESTÃO EFICAZ
0,00
0,00
0,00
0,00
0009
HABITAÇÃO CIDADE
5.250,00
0,00
0,00
0,00
0022
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC
1.407.100,00
1.839.836,41
1.695.883,94
92,17
0017
POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO SOCIAL
1.132.404,00
850.543,61
804.705,07
94,61
0018
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
1.476.170,00
1.506.170,00
1.475.829,87
97,98
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
766.000,00
766.000,00
720.159,58
94,01
0003
QUALIDADE DE VIDA ESPORTE E LAZER
266.600,00
350.803,81
337.658,86
96,25
0012
REGULARIZAÇÃO AGRÁRIA
10.500,00
0,00
0,00
0,00
0037
REGULARIZAÇÃO E TITULAÇÃO FUNDIÁRIA
0,00
0,00
0,00
0,00
0019
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
733.000,00
703.000,00
0,00
0,00
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
65.000,00
0,00
0,00
0,00
0020
SANEAMENTO BÁSICO
598.500,00
637.902,00
621.248,98
97,38
0024
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
176.000,00
226.081,67
206.163,62
91,19
TOTAL
22.644.250,00
27.090.307,67
23.859.666,77
88,07

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2019, inclusive intraorçamentária, totalizaram o valor de R$ 26.473.555,94  (vinte e seis milhões, quatrocentos e setenta e três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
22.906.340,63
25.020.513,76
109,23
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
1.343.140,00
1.960.684,29
145,97
Receita de Contribuições
670.177,62
658.500,93
98,25
Receita Patrimonial
958.459,00
1.253.833,70
130,81
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
638.402,00
634.489,68
99,38
Transferências Correntes
19.291.770,00
20.509.757,02
106,31
Outras Receitas Correntes
4.392,01
3.248,14
73,95
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
4.237.051,78
3.001.822,59
70,84
Operações de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de Bens
73.000,00
0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
4.164.051,78
3.001.822,59
72,08
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
27.143.392,41
28.022.336,35
103,23
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-2.475.250,00
-2.619.930,84
105,84
Deduções para o FUNDEB
-2.427.000,00
-2.552.254,00
105,16
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
-48.250,00
-67.676,84
140,26
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
24.668.142,41
25.402.405,51

102,97
V - Receita Corrente Intraorçamentária
876.961,37
1.071.150,43
122,14
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0.00
TOTAL GERAL
25.545.103,78
26.473.555,94
103,63

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentária, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de                               R$ 734.263,10 (setecentos e trinta e quatro mil, duzentos e sessenta e três reais e dez centavos), correspondente a 2,97% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 1.787.931,11 (um milhão, setecentos e oitenta e sete mil, novecentos e trinta e um reais e onze centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
 R$
IPTU
59.613,52
IRRF
174.236,39
ISSQN
1.229.610,55
ITBI
133.736,11
TAXAS
96.491,25
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA +CIP
0,00
MULTA E JUROS TRIBUTOS
3.239,71
DÍVIDA ATIVA
64.736,92
MULTA E JUROS DÍVIDA ATIVA
26.266,66
TOTAL
1.787.931,11

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2019, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 23.859.666,77 (vinte e três milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 25.320.575,49) com as despesas empenhadas (R$ 21.332.250,44), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 3.988.325,05 (três milhões, novecentos e oitenta e oito mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), conforme fl. 19 do relatório do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2019, conforme quadro:

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
40.412,12
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
40.412,12
   2.1. Empréstimos
0,00
     2.1.1 Internos
0,00
     2.1.2 Externos
0,00
   2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
    2.3. Financiamentos
0,00
        2.3.1. Internos
0,00
        2.3.2. Externos
0,00
    2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
40.412,12
        2.4.1. De Tributos
0,00
        2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
40.412,12
        2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
        2.4.4. Do FGTS
0,00
        2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
    2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) – Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
5.571.504,80
5. Disponibilidade de Caixa
5.571.504,80
    5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
6.564.042,17
    5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
992.537,37
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I – II)
-5.531.092,68
Receita Corrente Líquida – RCL
20.776.797,15
% da DC sobre a RCL
0,19
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
24.932.156,58
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 05/05/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (Não incluidos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial – RPPS
9.105.195,94
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos de Terceiros
75.616,39
Restos a Pagar Não Processados
1.592.486,39
Antecipação da Receita Orçamentária – ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00

O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2019 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 3.902.158,63 (três milhões, novecentos e dois mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 20.776.797,15
Pessoal
Valor no Exercício
 R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
10.983.280,97
52,86
54
Regular
Legislativo
465.011,03
2,23
6
Regular
Município
11.448.292,00
55,09
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 52,86% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

14.875.237,64
3.876.385,58
26,05
25

Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 26,05% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb (incluído rendimento aplicação financeira) R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
1.263.157,66
878.039,82
69,51
60

Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 69,51% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
14.268.403,83
2.882.588,05
20,20
15

Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 20,20% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2018 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
13.650.131,31
766.000,00
5,61
7

Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 766.000,00 (setecentos e sessenta e seis mil reais), correspondente a 5,61% da receita base referente ao exercício de 2018, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:  
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
A análise acerca da realização de audiências públicas para avaliação do cumprimento das metas fiscais está sendo tratada na Representação de Natureza Interna (Processo nº  9.214-2/2020).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 6.521/2020, da lavra do Procurador de Contas Dr. Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia, exercício de 2019, sob a gestão da Sra. Mauriza Augusta de Oliveira, com  recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,  
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 6.521/2020 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia, exercício de 2019, gestão da Sra. Mauriza Augusta de Oliveira; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2019, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Nova Brasilândia que, ao julgar essas contas relativas ao exercício de 2019, determine ao Chefe do Poder Executivo que: a) envie por meio do Sistema Aplic, o Anexo de Memória e Metodologia de Cálculo junto com o Anexo de Metas Fiscais, para fins de apuração do cumprimento do inciso II do § 2º do artigo 4º da LRF; b) abra créditos especiais somente com a devida autorização legislativa específica e prévia, sob pena de infringir o artigo 165, § 8º, da Constituição da República, bem como na possibilidade de incorrer em crime de responsabilidade, previsto no artigo 1º, V, do Decreto Lei nº 201/1967, bem como o artigo 19, XI, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa); c) abstenha de abrir créditos adicionais mediante excesso de arrecadação, sem a existência de recursos efetivos, empregando adequada metodologia de cálculo capaz de avaliar, em cada fonte, mês a mês, o excesso ou não de arrecadação, assim como os riscos de arrecadação; d) verifique e controle, por fonte, os saldos de excesso de arrecadação, quando da abertura de créditos adicionais abertos por essas fontes de financiamento e, quando os recursos que ensejarem a abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação decorrerem da assinatura de convênio ou instrumento congênere, que o gestor realize o controle do saldo aberto pelas emissões dos empenhos, conforme os termos da Resolução de Consulta nº 43/2008, deste Tribunal; e) integre os instrumentos orçamentários de acordo com o que prevê o artigo 165, §2º e §3º, inciso I do artigo 167 da Constituição da República de 1988 e o artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000; f) identifique os fatores que afetam a integração harmônica entre os instrumentos orçamentários, aqueles que provocam distanciamento do planejamento definidos no PPA, LDO com a LOA e, efetue mecanismos para neutralizá-los; g) elabore e cumpra um plano previdenciário efetivo, com metas e providências concretas, que visem à melhoria do índice de cobertura das reservas matemáticas, bem como a melhoria gradativa da situação atuarial do RPPS de Nova Brasilândia; h) reformule e submeta à aprovação por meio de Lei, pelo Poder Legislativo, o plano de amortização no próximo exercício, a fim de demonstrar a redução gradativa do montante principal do déficit atuarial e prevenir os riscos à sustentabilidade do RPPS de Nova Brasilândia; i) reformule e submeta à aprovação por meio de Lei pelo Poder Legislativo, o plano de amortização do déficit atuarial no próximo exercício, fazendo constar a previsão de alíquotas finais praticáveis, a fim de evitar a postergação da arrecadação para o alcance do equilíbrio do Plano Previdenciário; j) realize o respectivo estudo de viabilidade orçamentária e financeira, a fim de verificar se todos os órgãos e poderes do Ente vinculado possuem capacidade de honrar com todo o plano estabelecido, garantindo, assim, sua efetividade; k) implemente um plano de ação no sentido de não só assegurar a cobrança dos tributos de sua competência, como também de viabilizar a máxima efetividade na arrecadação destes, a fim de aumentar as Receitas Próprias do Município; e, l) atente à recente decisão do Tribunal de Justiça/MT, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, por meio do Processo nº 101496-32.2020.8.11.0000, divulgada na data 22-10-2020 e publicada em 23-10-2020, que julgou a norma, que cria cargo em comissões para exercerem atribuições de controle interno, e de forma desproporcional, é inconstitucional de plano, pois viola as regras postas pelo STF em recurso com repercussão geral, além do princípio da investidura.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.  
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL  (Portaria nº 010/2021).
Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF, Presidente e DOMINGOS NETO e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portarias nº 011/2021), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 9 de fevereiro de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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