Processos nºs8.768-8/2019, 11.666-1/2020, 130-9/2019, 12.553-9/2020 e 113-9/2019 – apensos
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA
AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2019
Leis nºs 817/2018 - LDO e 823/2018 - LOA
AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2019
RelatorConselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento20-4-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
PARECER PRÉVIO Nº 50/2021 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2019. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.768-8/2019.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos atos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 12 (doze) irregularidades.
A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, todavia não apontou irregularidades.
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve 10 (dez) irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de Nova Marilândia, no exercício de 2019, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 823/2018, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 22.900.000,00 (vinte e dois milhões e novecentos mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 40% da despesa fixada.
A LOA não foi elaborada de forma compatível com a LDO (artigo 5º, LRF). FB13
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exec/ Prev
0011
APRENDER E EDUCAR COM QUALIDADE
4.753.508,75
5.433.373,84
5.381.720,55
99,04
0015
CIDADANIA E INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS SOCIAIS
1.540.800,00
1.346.234,30
1.268.489,65
94,22
0003
DIVULGAÇÃO OFICIAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0016
GESTÃO E CONTROLE INTERNO
112.000,00
111.762,63
111.762,63
100,00
0002
GESTÃO DA PROCURADORIA
232.000,00
188.926,64
188.926,64
100,00
0007
GESTÃO DE FAZENDA
1.207.000,00
1.763.699,59
1.736.246,21
98,44
0003
GESTÃO DE GOVERNO
845.000,00
669.629,01
661.801,22
98,83
0005
GESTÃO DO PLANEJAMENTO E SANEAMENTO
2.005.141,77
1.474.462,23
1.461.153,37
99,09
0006
GESTÃO DE OUVIDORIA
29.000,00
0,00
0,00
0,00
0004
INOVA ADMINISTRAÇÃO
174.000,00
101.356,73
101.344,08
99,98
0001
MELHORAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO
140.000,00
57.899,00
57.899,00
100,00
0009
NOVA MARILÂNDIA EM DESENVOLVIMENTO
4.105.619,26
4.769.901,50
4.748.436,93
99,55
0010
PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO
986.300,00
986.300,00
418.527,31
42,43
0002
PROCESSO LEGISLATIVO
960.000,00
1.008.601,00
1.008.601,00
100,00
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
230.000,00
0,00
0,00
0,00
0014
SAÚDE QUE QUEREMOS
3.077.080,22
4.592.353,93
4.544.876,07
98,96
0013
VIDA ATIVA
684.500,00
92.931,28
92.549,62
99,58
0008
VIDA RURAL
1.401.550,00
633.761,63
632.492,27
99,80
0012
VIVER E VALORIZAR A CULTURA
416.000,00
337.806,69
328.993,59
97,39
Total
22.900.000,00
23.569.000,00
22.743.820,14
96,49
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2019, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 23.289.002,44 (vinte e três milhões, duzentos e oitenta e nove mil, dois reais e quarenta e quatro centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
RECEITAS CORRENTES
22.367.138,09
24.146.565,63
107,95
Receita Tributária
1.586.820,69
1.389.039,33
87,53
Receita de Contribuição
450.748,09
614.271,98
136,27
Receita Patrimonial
150.245,96
67.785,58
45,11
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviço
278.542,95
275.647,50
98,96
Transferências Correntes
19.743.594,88
21.767.713,51
110,25
Outras Receitas
157.185,52
32.107,73
20,42
II - RECEITAS DE CAPITAL
3.369.261,91
2.038.141,80
60,49
Operação de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
32.000,00
25.960,48
81,12
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
3.337.261,91
2.012.181,32
60,29
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III – RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
25.736.400,00
26.184.707,43
101,74
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
- 2.708.600,00
- 2.895.704,99
103,90
Dedução Fundeb
- 2.708.600,00
- 2.895.704,99
103,90
Renúncias da receita
0,00
0,00
0,00
Deduções de outras receitas
0,00
0,00
0,00
IV – RECEITA LIQUIDA - exceto Intraorçamentárias
23.027.800,00
23.289.002,44
101,13
V - Receita Corrente Intraorçamentária
574.700,00
701.928,10
122,13
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
23.602.500,00
23.990.930,54
101,64
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 388.430,54 (trezentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente a 1,64% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 1.389.039,33 (um milhão, trezentos e oitenta e nove mil, trinta e nove reais e trinta e três centavos).
Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
IPTU
58.494,72
IRRF
413.060,49
ISSQN
472.109,13
ITBI
395.705,41
Taxas
30.521,24
Contribuição de Melhoria + CIP
0,00
Multas e Juros Tributos
509,96
Dívida Ativa
4.210,57
Multas e Juros Dívida Ativa
14.427,81
Total
1.389.039,33
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2019, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 22.743.820,14 (vinte e dois milhões, setecentos e quarenta e três mil, oitocentos e vinte reais e catorze centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 22.740.625,84) com as despesas empenhadas (R$ 21.347.949,10), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 1.392.676,74 (um milhão, trezentos e noventa e dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos), conforme fl. 37 do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2019, conforme quadro abaixo:
Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
81.564,71
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
81.564,71
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1 Internos
0,00
2.1.2 Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
81.564,71
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
81.564,71
2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
2.849.552,33
5. Disponibilidade de Caixa
3.367.147,45
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
3.788.344,69
5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
421.197,24
6. Demais Haveres
- 517.595,12
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
- 2.767.987,62
Receita Corrente Líquida - RCL
20.702.484,04
% da DC sobre a RCL
0,39
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
24.842.980,84
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
0,00
Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
7.223.692,66
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
132.865,58
Restos a Pagar Não Processados
922.092,44
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazodo exercício ao final de 2019 (art. 1º, § 1º, da LRF),incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 2.311.788,87 (dois milhões, trezentos e onze mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos).
Todavia, ao realizar a análise por fonte de recursos, a equipe técnica concluiu que houve insuficiência de saldo, no valor total de R$ 54.991,63 (cinquenta e quatro mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos), para pagamento de restos a pagar processados e não processados das fontes 18/19/31, conforme Relatório Técnico de Defesa – DB99.
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 20.702.484,04
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
10.895.479,96
52,62
54
Regular
Legislativo
674.847,67
3,26
6
Regular
Município
11.570.327,63
55,88
60
Regular
Conforme consta à fl. 9 do voto do Relator, a despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 52,62% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
16.030.659,16
4.502.507,70
28,08
25
Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 28,08% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira)
R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite
mínimo
Situação
2.525.854,18
1.794.662,14
71,05
60
Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 71,05% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
15.423.825,35
2.974.010,07
19,28
15
Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 19,28% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2018 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
15.646.342,80
1.066.500,00
6,81
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.066.500,00 (um milhão, sessenta e seis mil e quinhentos reais), correspondente a 6,81% da receita base referente ao exercício de 2018, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
A verificação da realização de audiências públicas para avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre de 2019 está sendo realizada na Representação de Natureza Interna (Protocolo TCE/MT nº 8.912-5/2020).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 519/2021, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Marilândia, exercício de 2019, sob a gestão do Sr. Juvenal Alexandre da Silva, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 519/2021 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Marilândia, exercício de 2019, sob a gestão do Sr. Juvenal Alexandre da Silva; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2019, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo do Município de Nova Marilândia que, quando da deliberação destas Contas Anuais de Governo, determine ao Chefe do Poder Executivo que: I) adote providências para que a escrituração contábil seja realizada de modo a gerar informação com confiabilidade e veracidade nos registros do Município, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e das demais normas de Contabilidade Pública, evitando a ocorrência de inconsistências contábeis; II) verifique e controle, por fontes de recursos, os saldos dos restos a pagar, adotando medidas de contingenciamento previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para garantia de seu equilíbrio financeiro orçamentário, de modo que, ao final do exercício, haja recursos suficientes para cobertura dos restos a pagar em todas as fontes orçamentárias, em observância à destinação e vinculação dos recursos, nos termos dos artigos 1° e 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal; III) realize o acompanhamento efetivo da execução das receitas para verificar a possibilidade ou não de abertura de créditos por excesso de arrecadação; IV) abstenha-se de inserir na Lei Orçamentária Anual a possibilidade do Poder Executivo, por ato próprio, promover a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria a outra, em cumprimento ao § 8º do artigo 167 da CRFB, assim como reduza o percentual de autorização para abertura de créditos adicionais para o máximo de 15% (quinze por cento) na elaboração da Lei Orçamentária para os próximos exercícios, em conjunto com o Poder Legislativo; V) garanta a compatibilidade entre as peças de planejamento orçamentário, em observância ao artigo 5º da LRF; VI) estabeleça, para os próximos exercícios financeiros, metas anuais válidas nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal; VII) observe o artigo 4º, § 2º, II, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a fim de que os resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias estejam acompanhados da adequada metodologia e memorial de cálculos; VIII) atenda as requisições realizadas por este Tribunal consoante previsão contida no artigo 2º da Lei Complementar nº 269/2007; IX) observe os prazos para a remessa da prestação anual de contas ao TCE/MT, nos termos do artigo 209 da Constituição Estadual; e, x) adote medidas em cumprimento ao disposto nos artigos 22 e 23 da LRF.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria n° 015/2020).
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF, Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO e o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 011/2020).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 20 de abril de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)