Detalhes do processo 87890/2016 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 87890/2016
87890/2016
14/2017
ACORDAO
NÃO
NÃO
07/02/2017
17/02/2017
16/02/2017
JULGAR IMPROCEDENTE
Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULOS OFICIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.


Processo nº        8.789-0/2016
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA
Assunto        Representação de Natureza Externa
Relator        Conselheiro Substituto MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento        7-2-2017 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 14/2017 – TP


Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULOS OFICIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.789-0/2016.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, inciso IX, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.427/2016 do Ministério Público de Contas, em julgar IMPROCEDENTE a Representação de Natureza Externa formulada pela Sra. Luciana Duarte Felisberto – controladora interna da Câmara Municipal de Tangará da Serra, em desfavor da citada Câmara, gestão, à época, do Sr. Sílvio José Sommavilla, acerca da utilização indevida de veículos oficiais da Câmara Municipal, conforme consta na proposta de voto do Relator; determinando à atual gestão que atenda a Lei nº 3.134/2009 juntamente com a Resolução Administrativa nº 001/2009, utilizando, em regra, os veículos oficiais no uso das atividades parlamentares.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM - Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO, os quais acolheram a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador – geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 7 de fevereiro de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico www.tce.mt.gov.br)