Detalhes do processo 87890/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 87890/2019
87890/2019
54/2021
PARECER
NÃO
NÃO
20/04/2021
18/05/2021
17/05/2021
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        8.789-0/2019 (33.389-1/2019, 17.878-0/2020, 17.538-2/2020, 11.681-5/2020 - apensos)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2019
       Leis nºs 862/2018 (LDO) e  870/2018 (LOA)
Relator        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        20-4-2021 - Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

PARECER PRÉVIO Nº 54/2021 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DO EXERCÍCIO DE 2019. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO E AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE E RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.789-0/2019.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria,  relacionando 9 (nove) irregularidades.
A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, apontando 4 (quatro) irregularidades.
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve 6 (seis) irregularidades referentes a receita e governo e no saneamento de 3 (três) das irregularidades referentes à previdência.
Pelo que consta dos autos, o município de São Félix do Araguaia, no exercício de 2019, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 870/2018, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 52.147.595,00 (cinquenta e dois milhões, cento e quarenta e sete mil, quinhentos e noventa e cinco reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exec/ Prev
2
Administração geral
8.477.000,00
8.983.153,00
8.440.139,82
93,95
26
Apoio ao desporto e ao lazer
680.000,00
601.600,00
425.546,58
70,73
15
Apoio a outras modalidades de ensino
80.000,00
40.000,00
0,00
0,00
3
Apoio a segurança pública
40.000,00
11.500,00
7.746,05
67,35
21
Apoio oa desenvolvimento agropecuário
490.000,00
456.500,00
413.689,66
90,62
6
Assistência a criança e ao adolescente
560.000,00
344.000,00
286.818,06
83,37
10
Assistência de média e alta complexidade
460.000,00
503.000,00
461.103,91
91,67
5
Assistência social
1.289.000,00
1.534.500,00
1.267.647,39
82,61
9
Atenção básica em saúde
11.782.295,00
15.526.524,00
14.933.457,62
96,18
100
Construção de casas populares
350.000,00
134.433,30
134.433,30
100,00
17
Desenvolvimento do turismo
1.370.000,00
1.737.900,00
1.252.156,65
72,05
14
Educação infantil
2.340.000,00
2.953.000,00
2.683.494,28
90,87
13
Ensino fundamental
8.662.000,00
11.645.500,00
10.739.579,41
92,22
20
Fortalecimento da agricultura familiar
270.000,00
50.000,00
25.254,00
50,50
16
Fortalecimento da cultura
544.000,00
267.000,00
19.676,28
7,36
12
Gestão da Educação
100.000,00
65.000,00
60.392,37
92,91
8
Gestão da saúde
125.000,00
25.100,00
23.993,70
95,59
7
Habitação popular
60.000,00
0,00
0,00
0,00
101
Manutenção de rodovias
1.550.000,00
3.086.331,64
2.890.242,16
93,64
22
Obras públicas e infraestrutura urbana
2.572.000,00
3.988.800,00
3.911.064,68
98,05
28
Operações especiais
1.028.800,00
1.212.800,00
1.171.107,06
96,56
19
Organização agrária
20.000,00
0,00
0,00
0,00
4
Previdência social
3.254.500,00
3.254.500,00
1.629.421,13
50,06
1
Processo legislativo
2.000.000,00
2.137.000,00
2.136.498,27
99,97
102
Proteção do meio ambiente
542.000,00
584.000,00
511.821,62
87,64
9999
Reserva de contingência
270.000,00
0,00
0,00
0,00
25
Saneamento básico
1.260.000,00
1.058.053,06
1.040.137,60
98,30
23
Serviços urbanos
1.360.000,00
1.103.000,00
1.052.694,07
95,43
24
Transporte rodoviário
220.000,00
380.000,00
362.548,46
95,40
11
Vigilância em saúde
391.000,00
468.000,00
392.766,33
83,92
Total
52.147.595,00
62.151.195,00
56.273.430,46
90,54

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município,  no exercício de 2019, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 56.576.126,66 (cinquenta e seis milhões, quinhentos e setenta e seis mil, cento e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
RECEITA CORRENTE (exceto intraorçamentária)
62.909.895,00
59.480.342,40
94,54
Receita Tributária
14.237.100,00
4.997.406,06
35,10
Receita de Contribuição
1.255.100,00
1.741.037,22
138,71
Receita Patrimonial
432.000,00
155.701,43
36,04
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviço
390.000,00
584.003,39
149,74
Transferências Correntes
45.375.495,00
49.855.062,39
109,87
Outras Receitas
1.220.200,00
2.147.131,91
175,96
II - RECEITA DE CAPITAL (exceto intra)
3.940.000,00
3.090.575,42
78,44
Operação de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
20.000,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
3.920.000,00
3.090.575,42
78,84
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III – RECEITA BRUTA (exceto intra)
66.849.895,00
62.570.917,82
93,59
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-5.266.400,00
-5.994.791,16
113,83
Deduções para o Fundeb
-5.216.400,00
-5.990.791,44
114,84
Renúncia de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras deduções
-50.000,00
-3999,72
7,99
V – RECEITA LÍQUIDA (exceto intraorçamentária)
61583495
56.576.126,66
91,86
V - Receita Corrente Intraorçamentária
579.200,00
1.244.867,79
214,92
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
62.162.695,00
57.820.994,45
93,01

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$  5.007.368,34 (cinco milhões, sete mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro  centavos), correspondente a 8,14% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 4.993.406,34 (quatro milhões, novecentos e noventa e três mil, quatrocentos e seis reais e trinta e quatro centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
 R$
     IPTU
32.518,75
     IRRF
1.972.657,39
     ISSQN
2.443.406,35
     ITBI
352.402,64
Taxas
124.234,63
Contribuição de Melhoria + C.I.P.
0,00
Multas e Juros de Mora dos Tributos
1.883,34
Dívida Ativa Tributária
30.458,44
Multas/Juros de Mora da Dívida Ativa Tributária
35.844,80
Total
4.993.406,34

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2019, incluindo intraorçamentárias, totalizaram R$ 56.273.430,46 (cinquenta e seis milhões, duzentos e setenta e três mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta e seis centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 55.053.537,95) com as despesas empenhadas (R$ 53.780.233,29), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 1.273.304,66 (um milhão, duzentos e setenta e três mil, trezentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), conforme fl.44 do voto do Relator.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2019, conforme quadro:

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
1.205.723,34
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
1.205.723,34
   2.1. Empréstimos
0,00
     2.1.1 Internos
0,00
     2.1.2 Externos
0,00
   2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
    2.3. Financiamentos
324.100,79
        2.3.1. Internos
324.100,79
        2.3.2. Externos
0,00
    2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
881.622,55
        2.4.1. De Tributos
0,00
        2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
867.648,86
        2.4.3. De demais Contribuições Sociais
13.973,69
        2.4.4. Do FGTS
0,00
        2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
    2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
1.412.951,44
5. Disponibilidade de Caixa
1.412.951,44
    5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
4.235.590,97
    5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
2.822.639,53
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
-207.228,10
Receita Corrente Líquida - RCL
51964784,04
% da DC sobre a RCL
2,32
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
62.357.740,84
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
21.806.874,97
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
905.345,26
Restos a Pagar Não Processados
1.689.032,91
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00

O Município não garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2019 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado indisponibilidade financeira no valor de R$ 1.181.426,67 (um milhão, cento e oitenta e um mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 51.964.784,04
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
23.834.630,48
45,86
54
Regular
Legislativo
1.196.662,99
2,30
6
Regular
Município
25.031.293,47
48,17
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 45,86% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

33.570.382,32
11.741.336,94
34,97
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 34,97% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira)   R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
5.414.551,78
4.480.830,74
82,75
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 82,75% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação32
32.761.270,57
7.863.047,81
24,00
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 24,00% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2018 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
34.519.125,43
2.137.000,00
6,19
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 2.137.000,00 (dois milhões, cento e trinta e sete mil reais), correspondente a 6,19% da receita base referente ao exercício de 2018, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:  

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre está sendo objeto de avaliação em processo de representação de natureza interna – RNI - descumprimento de requisitos de transparência na gestão fiscal, exercício 2019, Processo nº 8.734-3/2020, conforme o art. 9°, § 4°, da LRF.

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal, em conformidade com o art. 49 da LRF.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 691/2021, da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto, Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia, exercício de 2019, sob a gestão da Sra. Janailza Taveira Leite, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 691/2021 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia, exercício de 2019, gestão da Sra. Janailza Taveira Leite; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2019, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de São Félix do Araguaia que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: I) proceda à correção dos valores do balanço orçamentário, bem como realize a republicação destes no Jornal Eletrônico da Associação Mato-Grossense dos Municípios; II) assegure que os registros contábeis observem o disposto nos arts. 83 a 103 da Lei nº 4.320/1964; III) realize o efetivo controle das despesas em confronto com os recursos disponíveis em cada fonte de recurso, de modo que se garanta, ao final do exercício, suficiência financeira para promover a integral quitação dos restos a pagar processados e não processados, em obediência ao art. 1°, § 1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal; IV) verifique se existem recursos suficientes por fonte para abertura de créditos adicionais; V) inclua em seu anexo de metas fiscais o demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, conforme determina o art. 4º, § 2º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e, VII) adote as medidas necessárias para a obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária atualizado.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,

2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 011/2021 ).

Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTÔNIO MALUF, presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO e o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).

.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 20 de abril de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)