Detalhes do processo 87912/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 87912/2019
87912/2019
39/2020
PARECER
NÃO
NÃO
14/12/2020
12/04/2021
07/04/2021
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        8.791-2/2019, 11.683-1/2020, 523/2019, 515/2019 e 10.194-0/2020 – apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2019
       Leis nºs 1.127/2018 - LDO e 1.128/2018 - LOA
Relator        Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA
Sessão de Julgamento        14-12-2020 - Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

PARECER PRÉVIO Nº 39/2020 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO EXERCÍCIO DE 2019. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.791-2/2019.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 4 (quatro) irregularidades.
A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, no qual não foi apontada nenhuma irregularidade.
Após, notificou-se a gestora, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 3 (três) irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de Carlinda, no exercício de 2019,  teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.128/2018, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.
A LOA não foi elaborada de forma compatível com a LDO (artigo 5º, LRF).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0009
AÇÃO DO LEGISLATIVO
0,00
0,00
0,00
0,00
0025
BLOCOS DE FINANCIAMENTOS DO SUS
3.546.000,00
4.325.110,07
3.974.272,77
91,88
0017
DEFESA DA ORDEM JURÍDICA
20.000,00
0,00
0,00
0,00
0001
DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO DA AGROPECUARIA
444.000,00
422.895,35
274.589,86
64,93
0026
FOMENTO AO TURISMO
0,00
0,00
0,00
0,00
0008
GESTÃO ADMINISTRATIVA
2.166.000,00
1.791.252,97
1.688.196,42
94,24
0002
GESTÃO AO DA EDUCAÇÃO
2.410.000,00
2.703.094,13
2.588.699,11
95,76
0003
GESTÃO  DA POLÍTICA DE ESPORTE E LAZER
280.000,00
271.928,64
208.929,81
76,83
0013
GESTÃO AO DA POLÍTICA DE OBRAS PÚBLICAS
3.596.800,00
3.736.901,07
3.532.805,56
94,53
0014
GESTÃO  DA POLÍTICA
URBANÍSTICA
35.000,00
0,00
0,00
0,00
0011
GESTÃO DA SAÚDE
3.752.000,00
4.019.952,21
3.839.747,48
95,51
0008
GESTÃO DE BENEFÍCIOS DO PREVCAR
0,00
0,00
0,00
0,00
0010
GESTÃO DE BENEFÍCIOS DO PREVCAR
0,00
0,00
0,00
0,00
0024
GESTÃO DO FUNDEB
5.540.000,00
5.648.785,00
5.635.226,06
99,76
0012
GESTAO DO MEIO AMBIENTE
222.000,00
183.975,70
97.557,91
53,02
0009
GESTÃO DO PODER LEGISLATIVO
1.170.000,00
1.114.853,00
1.114.853,00
100,00
0006
GESTÃO FINANCEIRA
354.000,00
325.753,93
300.112,91
92,12
0015
GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL E TRANSPARENTE
25.000,00
0,00
0,00
0,00
0007
GESTÃO SUPERIOR
890.000,00
718.250,00
688.595,95
95,87
0019
IMPLANTAÇÃO  E MODERNIZA-ÇÃO  DA INFRAESTRUTURA
2.628.900,00
1.964.098,89
1.333.571,02
67,89
0023
MERENDA ESCOLAR
400.000,00
400.000,00
288.755,97
72,18
0021
PASEP-PROG FORM PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO
292.060,00
292.060,00
269.611,19
92,31
0016
POLÍTICAS PÚBLICAS E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
155.000,00
86.476,56
80.306,50
92,86
0004
PROMOÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL
115.000,00
164.870,41
129.877,11
78,77
0005
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
1.510.000,00
1.425.481,97
1.258.251,99
88,26
0018
RENOVAÇÃO DA FROTA E EQUIPAMENTOS
525.000,00
1.295.572,93
825.272,29
63,69
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
13.240,00
13.240,00
0,00
0,00
0010
RPPS-PREVCAR
2.800.000,00
2.800.000,00
2.291.860,45
81,85
0020
SERVIÇO DA DÍVIDA INTERNA
50.000,00
45.647,00
41.838,39
91,65
0022
TRANSPORTE DO ESCOLAR
1.060.000,00
1.083.500,80
999.233,81
92,22
TOTAL
34.000.000,00
34.833.700,63
31.462.165,56
90,32

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município,  no exercício de 2019, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 33.747.217,37 (trinta e três milhões, setecentos e quarenta e sete mil, duzentos e dezessete reais e trinta e sete centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
33.185.000,00
33.640.129,56
101,37
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
2.402.000,00
2.194.525,04
91,36
Receita de Contribuições
1.370.000,00
1.540.715,46
112,46
Receita Patrimonial
229.000,00
81.612,37
35,63
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
98.000,00
70.019,60
71,44
Transferências Correntes
28.892.000,00
29.588.478,52
102,41
Outras Receitas Correntes
194.000,00
164.778,57
84,93
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
2.451.000,00
1.433.231,51
58,47
Operações de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de Bens
20.000,00
0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
2.431.000,00
1.433.231,51
58,95
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
35.636.000,00
35.073.361,07
98,42
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-3.436.000,00
-3.355.654,10
97,66
Deduções para o FUNDEB
-3.284.000,00
-3.218.921,39
98,01
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
-152.000,00
-136.732,71
89,95
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
32.200.000,00
31.717.706,97
98,50
V - Receita Corrente Intraorçamentária
1.800.000,00
2.029.510,40
112,75
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
34.000.000,00
33.747.217,37
99,25

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 253.782,63 (duzentos e cinquenta e três mil, setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), correspondente a 0,75% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 2.057.818,45 (dois milhões, cinquenta e sete mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
 R$
IPTU
310.339,56
IRRF
452.839,44
ISSQN
656.153,82
ITBI
255.006,86
TAXAS
174.075,30
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA +CIP
0,00
MULTA E JUROS TRIBUTOS
11.311,42
DÍVIDA ATIVA
181.090,46
MULTA E JUROS DÍVIDA ATIVA
17.001,59
TOTAL
2.057.818,45

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2019, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 31.462.165,56 (trinta e um milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 31.562.610,87) com as despesas empenhadas (R$ 27.289.069,29), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 4.273.541,58 (quatro milhões, duzentos e setenta e três mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinquneta e oito centavos), conforme fl.11 do relatório do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2019, conforme quadro:
Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
0,00
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
0,00
   2.1. Empréstimos
0,00
     2.1.1 Internos
0,00
     2.1.2 Externos
0,00
   2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
    2.3. Financiamentos
0,00
        2.3.1. Internos
0,00
        2.3.2. Externos
0,00
    2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
        2.4.1. De Tributos
0,00
        2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
        2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
        2.4.4. Do FGTS
0,00
        2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
    2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) – Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
2.759.665,91
5. Disponibilidade de Caixa
2.759.665,91
    5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
2.960.655,44
    5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
200.989,53
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
-2.759.665,91
Receita Corrente Líquida – RCL
29.298.018,73
% da DC sobre a RCL
0,00
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
35.157.622,47
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 05/05/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (Não incluidos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
21.075.951,70
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos de Terceiros
0,00
Restos a Pagar Não Processados
48.949,20
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00

O Município garantiu recursos para quitação das obrigações financeiras, conforme o disposto no art. 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira bruta de R$ 2.960.655,44 (dois milhões, novecentos e sessenta mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) e líquida no valor de R$ 2.710.716,71 (dois milhões, setecentos e dez mil, setecentos e dezesseis reais e setenta e um centavos), conforme Quadro 5.2 (fl. 82– Doc. nº 159957/2020).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 29.298.018,73
Pessoal
Valor no Exercício  R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
14.359.916,76
49,01
54
Regular
Legislativo
676.982,57
2,31
6
Regular
Município
15.036.899,33
51,32
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 49,01% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

18.416.046,81
5.305.081,11
28,80

25,00

Regular


O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 28,80% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira)   R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
5.595.927,71
3.544.598,01
63,34

60

Regular


O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 63,34% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
17.528.978,56
5.031.974,84
28,70

15

Regular


O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 28,70% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2018 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
15.423.431,35
1.070.000,00
6,93
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.070.000,00 (um milhão e setenta mil reais), correspondente a 6,93% da receita base referente ao exercício de 2018, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA.

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês, com exceção do mês de junho, que ocorreu dia 24/06/2019 (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF). (AA05 – subitem 2.1)

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 6.197/2020, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Carlinda, exercício de 2019, sob a gestão da Sra. Carmelinda Leal Martines Coelho, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 6.197/2020 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Carlinda, exercício de 2019, gestão da Sra. Carmelinda Leal Martines Coelho, neste ato representada pelo procurador Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT nº 11.972, tendo como contadora a Sra. Viviane Cristina Richartz de Oliveira (CRC-MT 010276/O), visto que foram cumpridos os dispositivos constitucionais relativos à aplicação anual em saúde e ensino, bem como os exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2019, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: a) efetue o repasse dos duodécimos até o dia 20 de cada mês, conforme determina o artigo 168 da Constituição Federal; b) observe o resultado primário projetado no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando da elaboração do projeto da Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal; c) inclua no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO as metas fiscais anuais, instruída com a memória e metodologia de cálculos, conforme dispõe o artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal; d) na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2020, em conjunto com o Poder Legislativo, reduza o percentual de autorização para abertura de créditos adicionais para o máximo de 15%; e, e) implante e execute programa de capacitação continuada de servidores públicos, especialmente para os servidores que atuam nas áreas de gestão de pessoas, planejamento e orçamento, finanças, contabilidade, patrimônio, previdência, assessoria jurídica e controle interno.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).

Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, os Conselheiros Interinos LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2020.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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