Detalhes do processo 88013/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 88013/2018
88013/2018
739/2019
ACORDAO
NÃO
NÃO
01/10/2019
10/10/2019
09/10/2019
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E MULTAR


Processo nº        8.801-3/2018
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
Assunto        Representação de Natureza Externa
Relatora        Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES
Sessão de Julgamento        1º-10-2019 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 739/2019 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE RETALIAÇÕES E OU RESTRIÇÕES IMPOSTAS AO CONTROLE INTERNO, ENTRE OUTRAS. PRELIMINAR: REJEIÇÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS 40/2016 E 48/2017. MÉRITO: JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO, INCLUSIVE PARA A INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.801-3/2018.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, e § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.366/2018 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto da Relatora, alterado oralmente em sessão plenária para acolher a sugestão do Conselheiro Interino Luiz Henrique Lima no sentido de majorar o valor da multa em razão da irregularidade DA 05 para 20 UPFs/MT (letra “c” do dispositivo do voto), em:  I) CONHECER, nos termos do artigo 224, I, “a”, da Resolução nº 14/2007, a Representação de Natureza Externa acerca de retaliações e ou restrições impostas ao Controle Interno, entre outras, formulada pelo controlador interno Sr. Eloir Luiz Padilha em desfavor da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Araguaia, gestão, à época, do Sr. Joel Ferreira, neste ato representado pelo procurador Paulo César da Silva Avelar – OAB/MT n° 21.331, sendo os Srs. Dionir José de Oliveira - secretário de Administração e Planejamento, Antônio Carlos Lima Luz – contador, Paulo César da Silva Avelar – OAB/MT n° 21.331 e Rayssa Morganna Santos Silva – OAB/MT n° 21.510 – procuradores do Município; II) preliminarmente, REJEITAR o incidente de inconstitucionalidade das Leis Complementares Municipais nºs 40/2016 e 48/2017; III) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Externa, em virtude do(a): III.I) saneamento das irregularidades constantes nos subitens 1.2, 4.3 e 4.5 do Relatório Técnico; III.II) manutenção das irregularidades constantes nos subitens 1.1, 2.1, 2.2, 2.3, 3.1, 4.1, 4.2, 4.4 e 5.1; com aplicação ao Sr. Joel Ferreira (CPF nº 919.968.131-53) das multas a seguir relacionadas, que totalizam 63 UPFs/MT: a) 6 UPFs/MT em decorrência do subitem 1.1, da irregularidade KB 02, de natureza grave; b) 20 UPFs/MT em decorrência dos subitens 2.1, 2.2 e 2.3 da irregularidade MA 01, de natureza gravíssima; c) 20 UPFs/MT em decorrência do subitem 3.1 da irregularidade DA 05, de natureza gravíssima; d) 11 UPFs/MT em decorrência dos subitens 4.1, 4.2 e 4.4 da irregularidade NA 01, de natureza gravíssima; e, e) 6 UPFs/MT em decorrência do subitem 5.1 da irregularidade JB 01, de natureza grave; e, III.III) manutenção da irregularidade CB 01, subitem 6.1, de natureza grave, com aplicação de multa ao Sr. Antônio Carlos Lima Luz no valor de 6 UPFs/MT; todas as multas aplicadas nos termos do artigo 75, II, III, IV e V, da Lei Complementar nº 269/2007, do artigo 286, I, II, III e V, da Resolução nº 14/2007 e do artigo 2º, I, II e V, e § 1º, c/c o artigo 3º, I, “a”, e II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, conforme fundamentos constantes no voto da Relatora; IV) DETERMINAR à atual gestão, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007, que instaure Tomada de Contas Especial, no prazo de 60 dias, nos termos do artigo 156 da Resolução nº 14/2007 e artigo 13 da Lei Complementar nº 269/2007, com o objetivo de: IV.I) apurar eventuais danos ao erário provocados pelos fatos apurados no subitem 1.1; IV.II) apurar eventuais danos ao erário provocados pelo fato descrito no subitem 3.1, relativo ao não recolhimento das cotas de contribuição previdenciária; e, IV.III) apurar eventuais danos ao erário provocados pelo fato descrito no subitem 4.4, relativo ao recebimento indevido de salário por servidor licenciado; V) DETERMINAR, ainda, à atual gestão que:  V.I) regularize a situação dos servidores comissionados ou em função de confiança que estão em atribuições não relacionadas à direção, chefia e assessoramento, em cumprimento ao artigo 37, V, da Constituição Federal; V.II) desobstrua e permita o livre exercício das atribuições do Controlador Interno, na realização de seu trabalho, em observância ao disposto no artigo 75, V, da Lei Complementar nº 269/2007 e artigo 286, V, da Resolução nº 14/2007; V.III) não incorra novamente no ato de ausência de recolhimento das cotas de Previdência Social ao INSS, evitando o parcelamento de débito e consequente dano ao erário, em obediência ao artigo 15 da Lei Complementar Nº 101/2000; e, V.IV) na elaboração de seus demonstrativos contábeis, evidencie todos os atos e fatos contábeis relevantes, em obediência ao princípio da Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos artigos 83 a 106 da Lei nº 4.320/1964; e, VI) RECOMENDAR à atual gestão, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei Complementar 269/2007, que: a) proceda à abertura de processo administrativo disciplinar (PAD), para apurar a conduta da servidora Lusiene Pires da Fonseca, pelos fatos descritos no subitem 4.4, no prazo de 60 dias; e, b) abstenha-se de efetuar gastos com festividades enquanto não demonstrar o seu reequilíbrio fiscal. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.  Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para que adote as medidas que entender cabíveis, na forma do artigo 228 da Resolução nº 14/2007.

Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro  GUILHERME ANTONIO MALUF.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral  ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 1º de outubro de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)