ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 8.990/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES, com
recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão do Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. César Roberto Zílio;
recomendando ao atual gestor que:
a) adote medidas para equilibrar os investimentos do FUNPREV e melhorar a capacidade de garantir diretamente os riscos cobertos no plano de benefícios; e,
b) implemente o controle interno, para uma melhor efetividade; e, ainda,
determinando ao atual gestor que:
1) instaure Tomada de Contas Especial, para apurar se os valores gastos com o Contrato nº 35/2010, firmado com a empresa Techne Engenharia e Sistemas Ltda., beneficiou somente o FUNPREV, ou também outros órgãos da Administração, e caso apurado o desvio de finalidade do contrato, determina-se que seja apresentado a este Tribunal,
no prazo máximo de 180 dias, o plano de ressarcimento das despesas, sob pena de imputar a
responsabilidade pessoal aos responsáveis pelas despesas, determinando, ainda, que não mais se prorrogue o referido contrato (item 8.1.8.1);
2) nos contratos celebrados pelo FUNPREV sejam nomeados servidores para acompanhamento e fiscalização da execução; e,
3) instaure procedimento administrativo para apurar as responsabilidades sobre os depósitos realizados em conta de servidores falecidos, e adote medidas efetivas para bloquear novos depósitos e ressarcir os valores por ventura já sacados, devendo comprovar a este Tribunal,
no prazo de 120 dias, as medidas adotadas; e, por fim, nos termos do artigo 70, I, da Lei Complementar nº 269/2007,
aplicar ao Sr. César Roberto Zílio, as
multas nos valores correspondentes a:
a) 22 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 8.1.8.1; e,
b) 11 UPFs/MT em decorrência da irregularidade descrita no item 8.1.7, cujas multas deverão ser recolhidas, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias; determinando, ainda, ao Sr. César Roberto Zílio, que
no prazo máximo de 60 dias, encaminhe a este Tribunal as justificativas para o aditamento do Contrato nº 70/2008, celebrado com o Outsourcong, sob pena de responder pessoalmente pelo ressarcimento das despesas desta prorrogação
. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007.
Encaminha-se cópia desta decisão à Secretaria de Controle Externo da Quarta Relatoria para incluir como ponto de controle de auditoria nas contas anuais do exercício de 2014, deste Fundo:
a) o acompanhamento dos trabalhos do grupo de estudo constituído pelo Decreto nº 1.248/2012, para solução do financiamento do passivo atuarial do FUNPREV;
b) os resultados de recuperação de crédito obtidos pela empresa Webtech Softwares e Serviços Ltda., Contrato nº 24/2011;
c) as medidas adotadas para a regularização do Convênio MT/MS/78; e,
d) o acompanhamento do processo administrativo, e das medidas visando a recuperação dos valores creditados em contas de servidores falecidos (itens 8.4.2 e 8.4.3). Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Participaram do julgamento o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS – Presidente e o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presentes neste julgamento os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN e RONALDO RIBEIRO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas CARVALHO DE ALENCAR.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2013.