NAO PROVER RECURSO DE AGRAVO INTERNO E MANTER DECISAO SINGULAR
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CURVELÂNDIA. PEDIDO DE RESCISÃO. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O PEDIDO DE RESCISÃO. NÃO PROVIMENTO.
Processo nº10.927-4/2016
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE CURVELÂNDIA
Gestor/ResponsávelElias Mendes Leal Filho
AssuntoPedido de Rescisão
Recurso de Agravo – 13.083-4/2016
Relator Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento13-9-2016 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 489/2016 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CURVELÂNDIA. PEDIDO DE RESCISÃO. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O PEDIDO DE RESCISÃO. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.927-4/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.269/2016 do Ministério Público de Contas, em NEGARPROVIMENTO ao Recurso de Agravo constante do documento nº 13.083-4/2016, interposto pelo Sr. Elias Mendes Leal Filho, ex-prefeito municipal de Curvelândia, neste ato representado pela procuradora Lieda Rezende Brito – OAB/MT nº 12.816, em face da decisão proferida por meio do Julgamento Singular nº 406/JCN/2016, que não conheceu este Pedido de Rescisão; mantendo-se inalterados os termos da decisão agravada, conforme consta no voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO – Presidente, em substituição legal, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e MOISES MACIEL e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 13 de setembro de 2016.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)