Detalhes do processo 88196/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 88196/2019
88196/2019
29/2020
PARECER
NÃO
NÃO
14/12/2020
23/03/2021
22/03/2021
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        8.819-6/2019, (11.703-0/2020, 779/2019, 11.331-0/2020 e 37.588-8/2018 - apensos)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2019
       Leis nºs 1.187/2018 - LDO e 1.207/2018 - LOA
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento        14-12-2020 - Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

PARECER PRÉVIO Nº 29/2020 – TP

Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2019. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPALQUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS. RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO. DETERMINAÇÃO DE MONITORAMENTO PELA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO COMPETENTE.

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 8.819-6/2019.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 25 (vinte e cinco) irregularidades.
A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, no qual não foi relacionada nenhuma irregularidade.
Após, notificou-se o gestor, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 23 (vinte e três) irregularidades referentes a receita e governo.
Pelo que consta dos autos, o município de Juruena, no exercício de 2019, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.207/2018, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 34.285.030,00 (trinta e quatro milhões, duzentos e oitenta e cinco mil e trinta reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.
A LOA não foi elaborada de forma compatível com a LDO. (art. 5°, LRF), conforme pode ser observado no relatório de acompanhamento simultâneo da LOA/2019 (Apêndice A).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0023
ABASTECIMENTO DE ÁGUA
888.000,00
1.125.830,13
924.413,36
82,10
0006
ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE RECEITAS
0,00
0,00
0,00
0,00
0005
ADMINISTRAÇÃO GERAL
3.000.254,77
2.926.060,79
2.856.025,02
97,60
00123
ADMINISTRAÇÃO GERAL AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS
430.000,00
303.241,01
291.803,75
96,22
0002
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
886.500,00
927.813,80
907.227,92
97,78
0129
APOIO ADMINISTRATIVO
241.600,00
241.600,00
155.430,06
64,33
0129
APOIO ADMINISTRATIVO - PREVI
0,00
0,00
0,00
0,00
0125
APOIO AO MEIO AMBIENTE E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
110.000,00
85.250,00
67.758,74
79,48
0003
ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL
1.417.300,00
1.431.347,79
1.095.358,63
76,52
0124
AUXÍLIO FINANCEIRO AO PROGRAMA MAIS MÉDICOS
0,00
0,00
0,00
0,00
0127
CONTROLE INTERNO
0,00
0,00
0,00
0,00
0016
CULTURA
48.200,00
88.000,00
65.544,62
74,48
0015
DESPORTO AMADOR
444.000,00
426.944,55
347.658,25
81,42
0012
ELETRIFICAÇÃO RURAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0020
ELETRIFICAÇÃO URBANA
350.000,00
105.805,86
73.259,90
69,24
0013
ENSINO FUNDAMENTAL
5.291.695,23
5.376.616,95
4.989.386,78
92,79
0014
ENSINO INFANTIL
3.217.000,00
3.446.437,66
2.792.736,71
81,03
0126
ENSINO MÉDIO
0,00
0,00
0,00
0,00
0021
ESTRADA VICINAIS
2.312.000,00
2.916.591,51
2.220.665,14
76,13
0030
EXPANSÃO E MELHORIA CONTÍNUA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
0,00
61.000,00
61.000,00
100,00
0004
HABITAÇÕES URBANAS
0,00
0,00
0,00
0,00
0026
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
0,00
0,00
0,00
0,00
0009
OPERAÇÕES ESPECIAIS
0,00
0,00
0,00
0,00
0121
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
89.000,00
72.900,00
53.029,99
72,74
0019
PLANEJAMENTO URBANO
2.182.164,62
2.731.521,05
2.439.699,23
89,31
0128
PREVIDÊNCIA
0,00
0,00
0,00
0,00
0128
PREVIDÊNCIA
2.578.430,00
2.578.430,00
852.085,06
33,04
0010
PRODUÇÃO VEGETAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0022
PROMOÇÃO DO TURISMO
81.000,00
109.617,00
94.076,03
85,82
0011
PROMOÇÃO E EXTENSÃO RURAL
402.500,00
1.705.300,69
1.337.822,74
78,45
0099
RESERVA DE CONTIGÊNCIA
1.574.000,00
346.552,91
0,00
0,00
0018
SANEAMENTO
50.000,00
50,00
0,00
0,00
0017
SAÚDE
7.712.200,00
9.318.440,52
8.131.488,62
87,26
0001
SISTEMA LEGISLATIVO
1.364.185,38
1.363.184,16
1.363.184,16
100,00
0122
SISTEMA LEGISLATIVO DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS
0,00
0,00
0,00
0,00
Total
34.670.030,00
37.688.536,38
31.119.654,71
82,57

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município,  no exercício de 2019, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 32.822.381,36 (trinta e dois milhões, oitocentos e vinte e dois mil, trezentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
32.401.875,00
36.383.633,75
112,28
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
2.225.512,,63
2.658.873,47
119,47
Receita de Contribuição
1.454.000,00
1.350.143,47
92,85
Receita Patrimonial
87.387,53
107.673,72
123,21
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
590.000,00
681.732,57
115,54
Transferências Correntes
27.927.946,64
31.519.725,98
112,86
Outras Receitas Correntes
117.028,20
65.484,54
55,95
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
5.041.364,46
142.508,33
2,82
Operação de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
143.840,00
142.508,33
99,07
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
4.897.524,46
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
37.443.239,46
36.526.142,08
97,55
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-3.473.150,00
-3.703.760,72
106,64
Deduções para o FUNDEB
-3.441.800,00
-3.628.681,08
105,43
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
-31.350,00
-75.079,64
239,48
V - RECEITA LÍQUIDA (Exceto Intraorçamentárias
33.970.089,46
32.822.381,36
96,62
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
1.712.465,00
1.421.334,50
82,99
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
35.682.554,46
34.243.715,86
95,96

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas,  exceto intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de                 R$ 1.147.708,10 (um milhão, cento e quarenta e sete mil, setecentos e oito reais e dez centavos), correspondente a 3,38% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 2.588.740,95 (dois milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, setecentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
 R$
Impostos
2.326.697,61
     IPTU
456.402,69
     IRRF
774.816,76
     ISSQN
806.557,38
     ITBI
98.150,10
Taxas
187.547,93
Contribuição de Melhoria
3.222,75
Multas/Juros de Mora/Correção Monetária sobre Tributos
3.481,55
Dívida Ativa Tributária
258.561,79
Multas/Juros de Mora/Correção Monetária sobre a  Dívida Ativa Tributária
0,00
Total
2.588.740,95

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2019,  totalizaram R$ 31.119.654,71 (trinta e um milhões, cento e dezenove mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos) .
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 33.518.140,40) com as despesas empenhadas (R$ 30.112.139,59), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 3.406.000,81 (três milhões, quatrocentos e seis mil e oitenta e um centavos), conforme fl. 38 do relatório do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2019, conforme quadro:

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
2.179.889,54
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
2.179.889,54
   2.1. Empréstimos
0,00
     2.1.1 Internos
0,00
     2.1.2 Externos
0,00
   2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
    2.3. Financiamentos
0,00
        2.3.1. Internos
0,00
        2.3.2. Externos
0,00
    2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
2.179.889,54
        2.4.1. De Tributos
0,00
        2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
2.179.889,54
        2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
        2.4.4. Do FGTS
0,00
        2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
    2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
5.854.973,75
5. Disponibilidade de Caixa
5.854.973,75
    5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
6.701.158,04
    5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
846.184,29
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
-3.675.084,21
Receita Corrente Líquida - RCL
31.756.881,41
% da DC sobre a RCL
6,86
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
38.108.257,69
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluidos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
14.943.903,93
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos de Terceiros
0,00
Restos a Pagar Não Processados
772.134,80
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00

O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2019 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ R$ 5.083.460,51 (cinco milhões, oitenta e três mil, quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 31.756.881,41
Pessoal
Valor no Exercício  R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
17.061.462,88
53,72
54
Regular
Legislativo
861.740,27
2,71
6
Regular
Município
17.923.203,15
56,44
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 53,72% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

20.754.008,08
6.064.486,87
29,22
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 29,22% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira)   R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
4.053.537,61
2.725.195,59
67,23
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 67,23% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
19.742.618,40
4.108.509,86
20,81
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 20,81% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
     
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2018 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
19.978.253,82
1.363.184,16
6,82
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.363.184,16 (um milhão, trezentos e sessenta e três mil, cento e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), correspondente a 6,82% da receita base referente ao exercício de 2018,  assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre está sendo tratado no processo de Representação de Natureza Interna nº 8.456-5/2020.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 6.034/2020, da lavra do Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Juruena, exercício de 2019, sob a gestão da Sra. Sandra Josy Lopes de Souza, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.034/2020 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator: I) emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Juruena, exercício de 2019, gestão da Sra. Sandra Josy Lopes de Souza; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2019, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; II) recomendando ao Poder Legislativo de Juruena que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: II.1) adote medidas tendentes à redução de despesas com pessoal, no próximo exercício, observando o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que as despesas totais com pessoal (DTP) alcançaram o limite prudencial da LRF; II.2) assegure que os registros contábeis observem o disposto na Lei nº 4.320/1964 e que tenha a devida cautela na elaboração da contabilidade municipal, de maneira a evitar divergências entre as informações constantes dos Balancetes do Sistema Aplic e o Balanço Patrimonial;  II.3) observe o dispositivo constitucional exposto no artigo 167, II e V, da Constituição Federal c/c o artigo 43 da Lei nº 4.320/1964, evitando a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes;  II.4) destaque os recursos dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, conforme mandamento do artigo 165, § 5° da Constituição Federal;  II.5) na elaboração da Lei Orçamentária Anual, destaque os recursos dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, conforme mandamento do artigo 165, § 5° da Constituição Federal;  II.6) aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do município e compatibilize as metas com as peças de planejamento;  II.7) faça constar da elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias o anexo de metas fiscais, prevendo metas de resultado primário e nominal, em observância ao artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal; e,  II.8) obedeça o prazo estabelecido no artigo 164 da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 209, § 1º da Constituição Estadual para o envio das contas anuais de governo ao Tribunal de Contas; III) recomenda, ainda, ao Chefe do Poder Executivo que realize o ressarcimento, no prazo de 60 dias, com recursos próprios, aos cofres públicos da Prefeitura Municipal, relativos aos valores pagos indevidamente, a título de juros e multas pelo pagamento com atraso dos parcelamentos das contribuições previdenciárias identificados nos autos das Contas de Governo - Previdência, exercício 2019 (Processo nº 11.703-0/2020); IV) determinar, por fim, à Secretaria de Controle Externo de Previdência que monitore o cumprimento da providência adotada no item III.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
2)encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal; e,

3) encaminhamento de cópia deste Parecer Prévio à Secretaria de Controle Externo competente, para conhecimento da determinação do item IV.
Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF, Presidente e VALTER ALBANO e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2020.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
___________________________________