Detalhes do processo 8826/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 8826/2015
8826/2015
77/2016
PARECER
NÃO
NÃO
22/11/2016
20/12/2016
19/12/2016
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO
Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2015. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Processos nºs        882-6/2015, 17.536-6/2016-apenso, 15.590-0/2015 e 1.118-5/2015
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2015  
       Leis nºs  513/2014 - LDO e  520/2014 - LOA
Relator        Conselheiro MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento        22-11-2016 – Tribunal Pleno

PARECER PRÉVIO Nº 77/2016 – TP

Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2015. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 882-6/2015.

A equipe técnica, composta pelo auditor público externo Sérgio Henrique Pio de Sales e pela técnica de controle público externo Cristina de Almeida Santos Américo, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 2 (duas) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 853/2016/GAB/MM/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultou na manutenção de 1 (uma) irregularidade.

Pelo que consta dos autos, o município de Ponte Branca, no exercício de 2015, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 520/2014, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 11.200.000,00 (onze milhões e duzentos mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 35% da despesa fixada.

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr.
Descrição
Previsão LOA (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
3050
ABASTECIMENTO DE ÁGUA
95.304,11
95.302,96
99,99
3060
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
51.958,24
51.958,24
100,00
3010
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
6.000,00
5.230,00
87,16
2010
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
379.141,93
369.351,64
97,41
8110
APOIO À FAMÍLIA E/OU INDIVÍDUO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE
SOCIAL
25.166,41
25.151,41
99,94
6030
APOIO EDUCACIONAL
392.958,74
382.974,98
97,45
8010
ATENÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
114.259,70
113.422,22
99,26
7010
ATENÇÃO BÁSICA
631.704,56
631.648,29
99,99
7020
ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBUL. E HOSPITALAR
1.404.154,80
1.392.223,98
99,15
8090
BENEFÍCIOS EVENTUAIS
5.360,74
5.359,75
99,98
4020
CIDADE BONITA
92.469,15
92.468,15
99,99
4010
CIDADE LIMPA
247.292,42
246.470,50
99,66
3100
CONTROLE FINANCEIRO
167.251,39
165.118,94
98,72
5010
DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA E PECUÁRIA
163.427,98
155.697,89
95,27
9010
DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE
139.876,50
126.328,12
90,31
5020
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
9.600,00
6.310,00
65,72
6050
DIFUSÃO CULTURAL
98.891,37
85.741,58
86,70
3120
ENCARGOS ESPECIAIS
241.882,00
241.880,19
99,99
3110
FORTALECIMENTO DO MUNICÍPIO
104.525,36
103.888,36
99,39
3030
GESTÃO DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO
1.093.631,51
1.068.203,31
97,67
8050
GESTÃO DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
209.561,80
207.667,98
99,09
6060
GESTÃO DO SISTEMA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
61.509,60
56.144,13
91,27
9020
GESTÃO DO SISTEMA DE DESPORTO E LAZER
123.776,64
114.120,63
92,19
6040
GESTÃO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO
101.233,00
99.927,79
98,71
4050
GESTÃO DO SISTEMA DE INFRAESTRUTURA URBANA
1.925.211,46
1.191.234,95
61,87
9300
GESTÃO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO - RPPS
500.000,00
475.154,89
95,03
7050
GESTÃO DOS SUS
271.025,97
269.231,01
99,33
4030
MALHA VIÁRIA URBANA
66.540,00
66.538,27
99,99
4040
MALHA VIÁRIA RURAL
64.558,00
64.557,95
100,00
6070
MANUTENÇÃO DO ENSINO BÁSICO
531.557,24
530.629,10
99,82
6010
MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
787.570,14
786.468,84
99,86
6020
MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO INFANTIL
213.811,13
213.403,98
99,81
8060
MORAR MELHOR
0,00
0,00
0,00
5030
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
13.915,80
11.146,97
80,10
1010
PROCESSO LEGISLATIVO
556.302,00
548.628,79
98,62
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA E RPPS
0,00
0,00
0,00
8100
SERVIÇOS DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULO - PROTEÇÃO BÁSICA
103.017,12
101.708,21
98,72
8080
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO INTEGRAL À FAMÍLIA - CRAS/PAIF
88.679,30
88.629,24
99,94
7040
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
153.375,89
152.482,03
99,41
Total
11.236.502,00
10.342.405,27


As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor R$ 10.906.629,57 (dez milhões, novecentos e seis mil, seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
I- Receitas Correntes
11.323.100,00
12.060.015,01
106,50
Receitas Tributárias
272.000,00
558.993,95
205,51
Receita de Contribuições
159.800,00
239.631,70
149,95
Receita Patrimonial
173.100,00
223.778,92
129,27
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receitas de Serviços
83.000,00
153.740,94
185,23
Transferências Correntes
10.584.500,00
10.603.472,17
100,17
Outras Receitas Correntes
50.700,00
280.397,33
553,05
II- Receitas de Capital
1.160.000,00
370.723,75
31,95
Operações de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de Bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
1.160.000,00
370.723,75
31,95
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
III-Deduções da Receita
1.566.200,00
1.524.109,19
97,31
Deduções da Receita Tributária
1.500.000,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
25.700,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
1.538.000,00
1.524.109,19
0,00
Deduções de outras receitas correntes
1.000.000,00
0,00
0,00
IV-Total Receita Exceto Intraorçamentária
10.916.900,00
10.906.629,57
99,90
V - Receita Corrente Intraorçamentária
283.100,00
124.651.86
0,00
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
11.200.000,00
11.031.281,43
98,49

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 10.270,43 (dez mil, duzentos e setenta reais e quarenta e três centavos), correspondente a 0,10% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 536.328.73 (cinquenta e três milhões, seiscentos e trinta e dois mil, oitocentos e setenta e três reais).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria/receita
arrecadada líquida
Impostos
491.474,03
91,63
IPTU
87.641,67
16,34
IRRF
80.914,49
15,08
ISSQN
260.758,08
48,61
ITBI
62.159,79
11,59
Taxas
19.187,33
3,57
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
5.598,01
1,04
Multa/Juros de Mora /Correção Monetária s/ Tributos
0,00
0,00
Dívida Ativa Tributária
20.069,36
3,74
Multa/Juros de Mora/Correção Monetária s/ Dívida Ativa Tributária
0,00
0,00
TOTAL
536.328.73
4,91

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2015,exceto intraorçamentárias, totalizaram R$ 9.921.497,25 (nove milhões, novecentos e vinte e um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas com as despesas empenhadas, exceto intraorçamentárias, constata-se um resultado orçamentário superavitário de R$ 985.132,32 (novecentos e oitenta e cinco mil, cento e trinta e dois reais e trinta e dois centavos).

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2015, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
748.097,19
DEDUÇÕES (II)
797.402,87
     Ativo disponível
1.067.667,85
     Haveres financeiros
0,00
     (-) Restos a pagar processados (exceto precatórios)
270.264,98
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 1.067.667,85 (um milhão, sessenta e sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 10.301.872,13
Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
3.144.641,67
30,52
54
Regular
Legislativo
385.170,07
3,73
6
Regular
Município
3.529.811,74
34,26
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 30,52% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
8.380.224,98
2.463.542,53
29,39
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 29,39% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
566.620,67
530.629,10
93,64
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 93,64% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional de anos anteriores, e em relação ao seu próprio desempenho de 2014, conforme tabela de fls 29 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 16.329-4/2016, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo que  adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: a)Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2014); b)Taxa de reprovação - rede Municipal – 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2014); c)Taxa de abandono - rede municipal – 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2014); d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2014); e, e) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2014).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)

Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
8.380.224,98
1.703.928,36
20,33
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 20,33% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional de anos anteriores, e em relação ao seu próprio desempenho de 2014, conforme tabela de fls 33 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 16.329-4/2016, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores:a) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2013); b) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório – doença cérebro-vascular (2013); c) Taxa de incidência de Dengue (2014); d) Incidência de Tuberculose todas as formas (2014); e) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2014).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,63,  obteve conceito B, como “BoaGestão”.
       
No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 51ª posição, em 2011, para 118ª, em 2012, 108ª, em 2013, 99ª, em 2014, elevando-se para 52ª, em 2015, melhorando sua gestão fiscal em relação a 2014, pois, nesse exercício, seu IGFM Geral foi de 0,49 e, no exercício de 2015, foi de 0,63, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM – Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM –
Resultado Orçamentário
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2011
0,31
1,00
1,00
0,49
0,00
0,44
0,60
51ª
2012
0,33
0,70
0,16
0,64
0,00
0,35
0,40
118ª
2013
0,30
0,89
0,14
0,48
0,00
0,27
0,39
108ª
2014
0,34
0,97
0,44
0,58
0,00
0,28
0,49
99ª
2015
0,37
1,00
1,00
0,60
0,00
0,32
0,63
52ª
 
Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2014 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
7.947.170,78
548.628,79
6,90
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$  548.628,79 (quinhentos e quarenta e oito mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos), correspondente a 7% da receita base referente ao exercício de 2014, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

Os atos oficiais da administração foram  publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.848/2016, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Ponte Branca, exercício de 2015, sob a gestão do Sr. Humberto Luiz Nogueira de Menezes, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO , no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.848/2016 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Ponte Branca, exercício de 2015, gestão do Sr. Humberto Luiz Nogueira de Menezes; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2015, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Ponte Branca que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) ações planejadas para corrigir o déficit financeiro constatado as normas de contabilidade aplicáveis ao setor público considerando os restos a pagar não processados na apuração do superávit/deficit financeiro; 2)adote, imediatamente, medidas visando ao aperfeiçoamento das políticas públicas, especialmente quanto: à educação: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2014); b) Taxa de reprovação - rede Municipal – 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2014); c) Taxa de abandono - rede municipal – 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2014); d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2014); e, e) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2014);  à saúde: a) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2013); b) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório – doença cérebro-vascular (2013); c) Taxa de incidência de Dengue (2014); d) Incidência de Tuberculose todas as formas (2014); e) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2014).

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro MOISES MACIEL, conforme Portaria nº 160/2015.

Participaram da votação os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM - Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO  e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 22 de novembro de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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