Detalhes do processo 88331/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 88331/2019
88331/2019
37/2020
PARECER
NÃO
NÃO
14/12/2020
22/02/2021
19/02/2021
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO



Processos nºs        8.833-1/2019, 11.713-7/2020, 156-2/2019, 37.577-2/2018 e 10.193-1/2020 – apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚBA
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2019
       Leis nºs 1.246/2018 - LDO e 1.257/2018 - LOA
Relator        Conselheiro Substituto MOISES MACIEL

Sessão de Julgamento        14-12-2020 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

PARECER PRÉVIO Nº 37/2020 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚBA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2019. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 8.833-1/2019, 11.713-7/2020, 156-2/2019, 37.577-2/2018 e 10.193-1/2020.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, onde foram relacionadas 7 (sete) irregularidades.
A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, no qual não foi relacionada nenhuma irregularidade.
Após, notificou-se o gestor, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 2 (duas) irregularidades referentes a receita e governo.
Pelo que consta dos autos, o município de Itaúba, no exercício de 2019, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.257/2018, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 34.250.000,00 (trinta e quatro milhões, duzentos e cinquenta mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.
A LOA foi elaborada de forma compatível com as metas de resultado primário e nominal estabelecidos na LDO, de acordo com o art. 5º da LRF.
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0001
AÇÃO DO LEGISLATIVO
1.295.000,00
1.399.997,00
1.393.304,25
99,52
0036
AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO DAE
664.440,00
659.412,04
632.565,31
95,92
0020
AUDITORIA E CONTROLE
136.000,00
160.952,70
156.102,70
96,98
0032
BLOCOS DE FINANCIAMENTOS DO SUS
2.637.000,00
2.494.331,40
1.901.569,74
76,23
0029
COMERCIALIZAÇÃO E ABASTECIMENTO
0,00
0,00
0,00
0,00
0021
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
92.000,00
72.317,71
28.194,12
38,98
0007
CULTURA, PRESERVAÇÃO, PROMOÇÃO E ACESSO
196.000,00
117.048,03
101.943,08
87,09
0043
DEFESA CIVIL E OBRAS EMERGENCIAIS
10.000,00
0,00
0,00
0,00
0019
DEFESA DA ORDEM JURÍDICA
176.000,00
169.860,00
169.860,00
100,00
0030
DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO DA AGROPECUÁRIA
797.000,00
519.239,64
449.940,63
86,65
0035
FOMENTO A PSICULTURA
40.000,00
5.000,00
0,00
0,00
0025
GERENCIAMENTO GLOBAL DA EDUCAÇÃO
1.776.000,00
2.058.764,77
1.885.018,78
91,56
0017
GESTÃO ADMINISTRATIVA
3.607.000,00
3.609.629,86
3.282.414,43
90,93
0031
GESTÃO DA POLÍTICA AMBIENTAL
40.000,00
20.000,00
0,00
0,00
0001
GESTÃO DA POLÍTICA DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR
0,00
0,00
0,00
0,00
0027
GESTÃO DA POLÍTICA DO ESPORTE E LAZER
547.440,00
364.028,53
250.445,08
68,79
0028
GESTÃO DAS POLÍTICAS DE SAÚDE
5.518.300,00
5.689.888,69
5.040.790,88
88,59
0016
GESTÃO DE BENEFÍCIOS DO ITAÚBA PREVI
0,00
0,00
0,00
0,00
0016
GESTÃO DE BENEFÍCIOS DO ITAÚBA PREVI
1.715.000,00
1.715.000,00
1.138.381,45
66,37
0040
GESTÃO DO FUNDEB
3.988.000,00
5.183.821,03
4.317.255,69
83,28
0006
GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL E TRANSPARENTE
60.000,00
60.000,00
32.627,55
54,37
0002
INFRAESTRUTURA DO LEGISLATIVO
5.000,00
3,00
2,42
80,66
0002
INFRAESTRUTURA DO LEGISLATIVO
0,00
0,00
0,00
0,00
0039
INFRAESTRUTURA EDUCACIONAL
430.000,00
252.894,02
152.538,07
60,31
0012
INFRAESTRUTURA URBANA
2.892.820,00
1.925.000,45
1.336.022,21
69,40
0038
MERENDA ESCOLAR
375.000,00
445.441,17
432.030,19
96,98
0022
PASEP
303.080,00
306.742,62
267.841,98
87,31
0010
PLANEJAMENTO URBANO
635.000,00
588.173,16
566.619,38
96,33
0023
POLÍTICAS PÚBLICAS E RELAÇÕES INSTITUICIONAIS
95.000,00
63.655,00
61.655,00
96,85
0003
PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
50.000,00
0,00
0,00
0,00
0033
PROTEÇÃO SOCIAL
1.442.000,00
1.435.942,41
1.239.996,10
86,35
0013
RENOVAÇÃO  DA FROTA DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
275.000,00
98.932,35
56.882,35
57,49
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
61.920,00
61.920,00
0,00
0,00
9998
RESERVA PARLAMENTAR
0,00
0,00
0,00
0,00
0002
SALVAR – PROGRAMA INTEGRADO DE ATENDIMENTO
0,00
0,00
0,00
0,00
0024
SERVIÇO DA DÍVIDA INTERNA
260.000,00
367.000,76
357.000,76
97,27
0041
TRANSPORTE ESCOLAR
790.000,00
951.673,86
931.209,37
97,85
0045
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
3.285.000,00
3.800.404,99
3.497.209,73
92,02
0044
TURISMO
55.000,00
19.187,52
19.177,52
99,94
Total
34.250.000,00
34.616.262,71
29.698.598,77
85,79

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2019, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 29.151.795,98 (vinte e nove milhões, cento e cinquenta e um mil, setecentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
33.137.262,71
31.564.473,28
95,25
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
5.674.000,00
4.583.497,84
80,78
Receita de Contribuição
750.000,00
1.285.963,91
171,46
Receita Patrimonial
597.000,00
117.142,32
19,62
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
653.000,00
583.001,59
89,28
Transferências Correntes
24.851.262,71
24.881.762,31
100,12
Outras Receitas Correntes
612.000,00
113.105,31
18,48
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
3.537.000,00
849.064,88
24,00
Operação de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
1.310.000,00
442.754,40
33,79
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
2.227.000,00
406.310,48
18,24
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
36.674.262,71
32.413.538,16
88,38
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-2.858.000,00
-3.261.742,18
114,12
Deduções para o FUNDEB
-2.793.000,00
-3.122.911,72
111,81
Renúncias da Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
-65.000,00
-138.830,46
213,58
V – RECEITA LÍQUIDA - exceto Intraorçamentárias
33.816.262,71
29.151.795,98
86,20
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
800.000,00
1.133.940,84
141,74
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
34.616.262,71
30.285.736,82
87,49

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 4.664.466,73 (quatro milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e três centavos), correspondente a 13,80% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 4.444.667,38 (quatro milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
 R$
     IPTU
406.714,61
     IRRF
682.308,98
     ISSQN
2.098.877,41
     ITBI
786.010,69
Taxas
360.049,42
Contribuição de Melhoria + CIP
0,00
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
4.528,33
Dívida Ativa Tributária
98.104,75
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a  Dívida Ativa Tributária
8.073,19
Total
4.444.667,38

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2019,   inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 29.698.598,77 (vinte e nove milhões, seiscentos e noventa e oito mil, quinhentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos) .
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 28.341.740,39) com as despesas empenhadas (R$ 27.427.894,05), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 913.846,34 (novecentos e treze mil, oitocentos e quinhentos e vinte e quatro reais e dois centavos), conforme fl. 18 do relatório do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2019, conforme quadro:

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
0,00
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
0,00
   2.1. Empréstimos
0,00
     2.1.1 Internos
0,00
     2.1.2 Externos
0,00
   2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
    2.3. Financiamentos
0,00
        2.3.1. Internos
0,00
        2.3.2. Externos
0,00
    2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
        2.4.1. De Tributos
0,00
        2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
        2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
        2.4.4. Do FGTS
0,00
        2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
    2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) – Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
1.153.974,20
5. Disponibilidade de Caixa
1.153.974,20
    5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
1.898.715,25
    5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
744.741,05
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
-1.153.974,20
Receita Corrente Líquida - RCL
27.495.228,77
% da DC sobre a RCL
0,00
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
32.994.274,52
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
-
Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluidos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
8.783.872,60
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos de Terceiros
150.000,00
Restos a Pagar Não Processados
775.500,07
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00

O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2019 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 228.474,13 (duzentos e vinte e oito mil, quatrocentos de setenta e quatro reais).
Todavia, ao realizar a análise por fonte de recursos, a equipe técnica concluiu que houve insuficiência de saldo no valor total de R$ 785.172,98 (setecentos e oitenta e cinco mil, cento e setenta e dois reais e noventa e oito centavos) para pagamento de restos a pagar processados e não processados das fontes 00 e 02, conforme demonstrado no Quadro 5.2 do Anexo 5. - DB99
Sobre essa irregulariade o Relator assim se manifesta em seu voto, fl. 37: “...Desta forma, coaduno com os entendimentos técnico e ministerial, para MANTER a irregularidade 3, classificada como DB99, em razão da inobservância do §1º do art. 1º da LRF. Contudo, vislumbro que o custeio das atividades relacionadas ao Fundeb, o montante de R$ 1.356.673,45 com recursos próprios, é circunstancia capaz de atenuar o déficit apresentado no Balanço Patrimonial, de modo que embora esteja caracterizado não tenha potencialidade para ensejar emissão de parecer contrário à aprovação dessas contas. Além disso, ressalto que a irregularidade não prejudicou o resultado financeiro, tendo em vista que nesse exercício Itaúba apresentou superávit financeiro de R$ 228.474,13, considerando todas as fontes de recurso”.
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 27.495.228,77
Pessoal
Valor no Exercício  R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
12.851.182,16
46,74
54
Regular
Legislativo
782.196,07
2,84
6
Regular
Município
15.952.677,58
49,58
60
Regular

Conforme consta à fl. 27 do voto do Relator, a despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 46,74% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

19.638.642,77
6.279.146,05
31,97
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 31,97% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira)   R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
2.962.383,07
2.780.250,02
93,85
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 93,85% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
19.031.808,96
5.333.461,80
28,02
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 28,02% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2018 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
20.058.890,99
1.400.000,00
6,98
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), correspondente a 6,98% da receita base referente ao exercício de 2018, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:  

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 6.204/2020, da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Itaúba, exercício de 2019, sob a gestão do Sr. Valcir Donato, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 6.204/2020 do Ministério Público de Contas e acompanhando a proposta de voto do Relator, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Itaúba, exercício de 2019, gestão do Sr. Valcir Donato; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2019, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo do Município de Itaúba que, ao julgar essas contas relativas ao exercício de 2019, determine ao Chefe do Poder Executivo que: a) adote medidas articuladas com a finalidade de cumprir a regra estabelecida no item 04.01.02.01 do Manual de Demonstrativos Fiscais 9ª Edição, notadamente com vistas a incluir, no total apurado para verificação dos limites de gastos com pessoal estipulados nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a parcela do pagamento referente à remuneração do pessoal que exerce a atividade fim por meio de cooperativa, de consórcios públicos, de organizações da sociedade civil, do serviço e empresas individuais ou outras formas afins; b) observe e controle o equilíbrio fiscal nas contas públicas e evite a ocorrência de déficit por fonte, de modo que não restem restos a pagar sem correspondente disponibilidade financeira para quitação; c) instrua as metas de resultado nominal nos termos exigidos no inciso III do artigo 53 da Lei de Responsabilidade Fiscal; d) elabore e implemente um plano de ação no sentido de não só assegurar a cobrança dos tributos de sua competência, como também de viabilizar a máxima efetividade na arrecadação destes, a fim de aumentar as Receitas Próprias do Município; e, e) atente à recente decisão do Tribunal de Justiça/MT, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, por meio do Processo nº 101496-32.2020.8.11.0000, divulgada na data 22/10/2020 e publicada em 23/10/20209, que julgou a norma, que cria cargo em comissões para exercerem atribuições de controle interno, e de forma desproporcional, é inconstitucional de plano, pois, viola as regras postas pelo STF em recurso com repercussão geral, além do princípio da investidura.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020), que acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2020.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)

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