Detalhes do processo 88374/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 88374/2019
88374/2019
41/2020
PARECER
NÃO
NÃO
18/12/2020
03/03/2021
02/03/2021
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO



Processos nºs        8.837-4/2019, 11.716-1/2020, 159-7/2019, 11.978-4/2020 e  37.513-6/2018 – apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2019
       Leis nºs 1.791/2018 - LDO e 1.812/2018 - LOA
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO

Sessão de Julgamento        18-12-2020 - Tribunal Pleno (Por Videoconferência)


PARECER PRÉVIO Nº 41/2020 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO EXERCÍCIO DE 2019. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE DETERMINE E RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 8.837-4/2019.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria onde foram relacionadas 6 (seis) irregularidades.
A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, no qual não foi relacionada nenhuma irregularidade.
Após, notificou-se o gestor, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 4 (quatro) irregularidades referentes a receita e governo.
Pelo que consta dos autos, o município de Guarantã do Norte, no exercício de 2019, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.812/2018, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 7% da despesa fixada.
A LOA foi elaborada de forma compatível com a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0025
Administração e Gestão das Políticas Públicas de Assistência Social
1.558.000,00
1.532.000,00
1.518.476,48
99,11
0045
Apoio ao Desporto e Lazer
0,00
0,00
0,00
0,00
0012
Apoio às práticas Esportivas e de Lazer da Comunidade
460.000,00
553.898,86
473.982,03
85,57
0007
De Comunicação Social, Relações Públicas e Institucionais
178.000,00
349.600,00
346.501,76
99,11
0009
De Gestão de Pessoas
20.000,00
0,00
0,00
0,00
0008
De Planejamento e Gestão Estratégica
730.000,00
785.300,00
780.371,11
99,37
0011
Desenvolvimento e Fomento à Cultura
1.800.000,00
2.103.984,79
941.312,95
44,74
0037
Estímulos e Incentivos à Agropecuária Familiar e Tecnificada
4.588.000,00
4.488.965,64
880.098,93
19,60
0028
Execução das Atividades mantidas pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
285.000,00
310.600,00
295.421,90
95,11
0020
Fortalecimento da Atenção Básica – Promoção da Saúde
14.732.000,00
16.189.875,17
14.080.254,38
86,97
0024
Fortalecimento do Controle Social na Gestão do SUS
235.000,00
257.721,12
193.486,56
75,07
0016
Gestão da Política da Educação Básica (FUNDEB)
18.900.000,00
19.435.073,44
19.421.261,10
99,92
0031
Gestão da Política de Obras e Infraestrutura
8.720.000,00
8.682.683,94
5.167.230,88
59,51
0041
Gestão da Política dos Benefícios Previdênciários
8.915.000,00
8.915.000,00
6.941.156,84
77,85
0029
Gestão da Secretaria Municipal das Cidades
1.695.000,00
1.434.100,00
1.403.600,81
97,87
0022
Gestão das Políticas da Secretaria Municipal de Saúde
14.352.000,00
16.528.239,60
13.242.292,47
80,11
0039
Gestão das Políticas Públicas de Meio Ambiente
315.500,00
841.562,10
568.703,53
67,57
0018
Gestão do Fundo Salário de Educação (Repasse Federal)
1.100.000,00
1.707.780,40
1.694.717,96
99,23
0019
Gestão do Programa PDDE
6.500,00
6.500,00
4.949,55
76,14
0013
Gestão e Manutenção da Educação Superior
555.000,00
288.115,00
140.119,89
48,63
0001
Gestão e Manutenção do Poder Legislativo
3.388.500,00
3.362.500,00
3.195.660,11
95,03
0004
Gestão Tributária e Fiscal
987.000,00
977.500,00
877.896,22
89,81
0032
Iluminação Pública Municipal
1.620.000,00
1.745.726,91
1.740.015,38
99,67
0036
Incentivo e Desenvolvimento das Atividades Produtivas do Município para a Geração de Trabalho e Rend.
194.000,00
176.000,00
174.584,04
99,19
.0027
Manutenção dos Programas Municipais de Assistência Social
1.896.000.00
1.823.000,00
242.662,62
13,31
0026
Manutenção e Fortalecimento dos Programas Sociais das Esferas Federal e Estadual
656.900,00
698.375,45
504.606,49
72,25
0003
Manutenção e Gestão da Ordem Administrativa, Econômica e Financeira do Município
4.655.000,00
4.646.400,00
4.622.984,21
99,49
0014
Merenda Escolar (Recursos Próprios)
722.600,00
722.600,00
708.821,13
98,09
0005
Operações Especiais
1.484.000,00
1.222.470,38
1.221.613,77
99,93
0015
Organização e Manutenção da Política Municipal de Educação (Recursos Próprios)
6.132.000,00
6.786.070,58
5.839.988,44
86,05
0040
Planejamento, Estímulo e Gestão do Turismo Urbano e Rural Sustentável
8.000,00
0,00
0,00
0,00
0021
Prevenção e Vigilância em Saúde
922.000,00
848.888,70
800.880,69
94,34
0023
Programa de Assistência Farmacêutica
462.000,00
432.700,00
392.718,66
90,76
0033
Programa de Pavimentação Asfáltica do Município
6.400.000,00
6.577.536,03
1.158.645,30
17,61
0035
Programa de Urbanização, Paisagismo e Embelezamento do perímetro urbano
78.000,00
44.000,00
42.103,75
95,69
0034
Programa Municipal de Manejo de Resíduos Sólidos
1.260.000,00
1.081.500,00
1.080.585,17
99,91
0017
Programa Municipal de Transporte Escolar
958.000,00
1.052.197,71
904.879,89
85,99
0030
Programa Sinaliza Guarantã
50.000,00
28.100,00
28.080,00
99,92
0038
Reestruturação, Manutenção e Gestão das Atividades da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Meio  
2.042.000,00
2.032.400,00
1.793.445,30
88,24
0002
Relações Políticas e Administrativas com os demais Poderes e a Sociedade
2.316.000,00
2.196.820,19
1.485.761,00
67,63
9999
Reserva de Contingência
410.000,00
312.000,00
0,00
0,00
0010
Segurança Pública Municipal
213.000,00
222.000,00
68.645,57
30,92
Total
116.000.000,00
121.406.755,22
94.978.517,35
78,23

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município,  exceto intraorçamentária, totalizaram o valor de R$ 97.359.269,63 (noventa e sete milhões, trezentos e cinquenta e nove mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor arrecadado R$
RECEITAS CORRENTES (Bruta)
103.496.877,55
RECEITA CORRENTES (Líq. Ded.)
94.073.098,52
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
15.460.391,97
Receita de Contribuição
4.575.366,16
Receita Patrimonial
3.802.392,71
Receita Agropecuária
245,40
Receita de Serviços
22.201,50
Transferências Correntes
79.297.224,82
Outras Receitas Correntes
339.054,99
RECEITAS DE CAPITAL
3.286.171,11
Alienação de bens
331.653,05
Transferência de capital
2.954.518,06
RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS
6.127.110,11
Deduções
-9.423.779,03
FUNDEB
-7.913.697,09
Renúncias da Receita
0,00
Outras Deduções
-1.510.081,94
Total das Receitas
103.486.379,74
Total das Receita (exceto Intraorçamentárias)
97.359.269,63
% Variação
11,32

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de                      R$ 13.359.730,37 (treze milhões, trezentos e cinquenta e nove mil, setecentos e trinta reais e trinta e sete centavos), correspondente a 12,07% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 13.957.618,21 (treze milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e um centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
 R$
(%) sobre total própria
Impostos
11.458.141,05
11,77
     IPTU
2.232.296,94
2,29
     IRRF
2.708.786,02
2,78
     ISSQN
3.802.756,92
3,91
     ITBI
893.411,42
0,92
Taxas
1.820.889,75
1,87
Multas e Juros de Mora dos Tributos
81.964,71
0,08
Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa
481.164,12
0,49
Receita da Dívida Ativa Tributária
1.936.348,33
1,99
Total
13.957.618,21
14,34

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2019, exceto intraorçamentárias, totalizaram R$ 88.879.306,71 (oitenta e oito milhões, oitocentos e setenta e nove mil, trezentos e seis reais e setenta e um centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 91.479.467,85) com as despesas empenhadas (R$ 81.938.149,87), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 9.541.317,98 (nove milhões, quinhentos e quarenta e um mil, trezentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), conforme fl. 37 do relatório do voto. 
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2019, conforme quadro:

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
6.540.318,57
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
6.540.318,57
   2.1. Empréstimos
6.540.318,57
     2.1.1 Internos
6.540.318,57
     2.1.2 Externos
0,00
   2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
    2.3. Financiamentos
0,00
        2.3.1. Internos
0,00
        2.3.2. Externos
0,00
    2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
        2.4.1. De Tributos
0,00
        2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
        2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
        2.4.4. Do FGTS
0,00
        2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
    2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) – Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
11.965.624,12
5. Disponibilidade de Caixa
11.965.624,12
    5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
12.256.995,23
    5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
291.371,11
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
-5.425.305,55
Receita Corrente Líquida - RCL
88.196.415,07
% da DC sobre a RCL
7,41
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
105.835.698,08
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluidos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
30.825.435,39
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos de Terceiros
14.537,18
Restos a Pagar Não Processados
3.586.530,46
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00

O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2019 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 8.364.456,48 (oito milhões, trezentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 88.196.415,07
Pessoal
Valor no Exercício  R$

 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
44.342.335,94
50,28
54
Regular
Legislativo
2.260.715,31
2,56
6
Regular
Município
46.603.051,25
52,84
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 50,28% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

50.068.550,20
13.766.152,73
27,49
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 27,49% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
19.837.957,35
12.383.551,20
62,42
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 62,42% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
48.382.945,86
17.977.656,72
37,15
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 37,15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2018 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
50.945.955,47
3.388.500,00
6,65
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 3.388.500,00 (três milhões, trezentos e oitenta e oito mil e quinhentos reais), correspondente a 6,65% da receita base referente ao exercício de 2018, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:  
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e da LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 6.014/2020, da lavra do Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte, exercício de 2019, sob a gestão do Sr. Érico Stevan Gonçalves, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, e contrariando o Parecer nº 6.014/2020 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte, exercício de 2019, gestão do Sr. Érico Stevan Gonçalves, neste ato representado pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT 11.972, Senir Antônio Jorge - OAB/MT 23.002 e Andressa Santana da Silva Munhoz - OAB/MT 21.788; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2018, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Guarantã do Norte que: a) determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: I) acompanhe o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, comparando as receitas de capital realizadas com as previstas para o período, adotando, se necessário, em caso de aquelas apresentarem baixa efetividade, as medidas previstas no artigo 9°, §§ 1°, 2° e 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de assegurar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, e os custos ou resultados dos programas na gestão orçamentária; II) abstenha-se de autorizar aberturas de créditos sem os recursos correspondentes nas respectivas fontes apontadas para tanto e de promover o empenho de despesas a partir destes, em cumprimento ao disposto no art. 167, II, da CF, e nos artigos 43 e 59 da Lei 4.320/64;  e, III) observe e cumpra a previsão do inciso II do § 2° do art. 4º da LRF, assim como as metodologias e os parâmetros de cálculos previstos no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), editado anualmente pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), para se definir os resultados primário e nominal que constarão do Anexo das Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias; e, b) recomende ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: I) diligencie, estando ou não o Município em meio a um contexto de dificuldades financeiras desencadeadas por uma crise macroeconômica, no sentido de verificar a projeção das despesas e das receitas não só quando da elaboração da LOA e da LDO, mas também no próprio exercício financeiro, através da análise do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal, de modo a adotar as medidas necessárias para equacionar os gastos e a arrecadação e, assim, garantir que sejam respeitados os limites prudencial e máximo para gastos com pessoal do Poder Executivo e do Município, sem prejuízo do cumprimento de obrigações/direitos legais e constitucionais, e, sobretudo, ao atendimento do princípio da sustentabilidade fiscal, que é um direito fundamental difuso da própria coletividade e das gerações futuras de não sofrerem com a mitigação ou inviabilização dos direitos constitucionalmente assegurados, por conta de atividade financeira insustentável do respectivo Ente público; e, II) elabore e implemente um plano de ação no sentido de não só assegurar a cobrança dos tributos de sua competência, como também de viabilizar a máxima efetividade na arrecadação destes, a fim de aumentar as Receitas Próprias do Município, visto que as Transferências Correntes no exercício de 2019, corresponderam à 71,77% do total da receita arrecadada, sobre o qual as receitas tributárias próprias representaram apenas 14,34%.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente, e DOMINGOS NETO e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020). e JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Vencidos os Conselheiros Interinos RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 14/2020), que divergiu do voto do Relator, apenas, no tocante a manter a irregularidade AA 04, porém, afastar a sua aplicação, e JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), que acompanhou o Ministério Público de Contas que emitiu parecer préviocontrário à aprovação das contas.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2020.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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