Detalhes do processo 88390/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 88390/2019
88390/2019
48/2021
PARECER
NÃO
NÃO
20/04/2021
18/05/2021
17/05/2021
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        8.839-0/2019, 5.095-4/2019, 12.618-7/2020 e 5.047-4/2019 - apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2019
       Leis nºs 533/2018 - LDO e 534/2018 - LOA
Relator        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento        20-4-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

PARECER PRÉVIO Nº 48/2021 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2019. PARACER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.839-0/2019.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria relacionando 12 (doze) irregularidades.
Após a notificação da gestora, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve 6 (seis) irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de Alto Paraguai, no exercício de 2019, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 534/2018, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 20.498.302,00 (vinte milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, trezentos e dois reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.
A LOA não foi elaborada de forma compatível com a LDO (artigo 5º, LRF) – FB13.
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exec/ Prev
0015
Ampliação e Requalificação da Infraestrutura Urbana
1.095.700,00
2.068.828,96
1.709.718,41
82,64
0020
Conclusão Praça dos Garimpeiros
0,00
0,00
0,00
0,00
0018
Desenvolvimento Agrícola e Rural
157.750,00
182.010,21
165.767,60
91,07
0013
Desenvolvimento Econômico
37.800,00
17.800,00
12.395,00
69,63
0019
Desenvolvimento Turístico
16.500,00
243.750,00
0,00
0,00
0010
Educação Municipal de Qualidade
5.045.799,00
6.142.276,22
5.736.988,84
93,40
0005
Encargos Especiais
0,00
0,00
0,00
0,00
0014
Espaço Urbano Humanizado, Estrutura e com qualidade
264.715,00
1066201,46
906.201,13
84,99
0001
Execução do Processo Legislativo
917.000,00
1.065.444,12
1.037.873,73
97,41
0012
Gestão Democrática da Cultura
4.000,00
9.874,46
9.874,46
100,00
0003
Gestão Eficaz
5.977.560,00
8.517.421,49
8.291.215,66
97,34
0007
Habitação Cidadã
10.500,00
0,00
0,00
0,00
0017
Infraestrutura Rural de Qualidade
667.000,00
443.829,84
437.417,68
98,55
0008
Meio Ambiente Sustentável
15.750,00
5.750,00
0,00
0,00
0016
Mobilidade Urbana de Qualidade
27.300,00
15.436,97
15.436,97
100,00
0004
Modernização Administrativa do Executivo
283.900,00
73.080,01
73.080,00
100,00
0002
Modernização Administrativa do Legislativo
0,00
0,00
0,00
0,00
0006
Política de Assistência, Promoção e Proteção Social
1.187.025,00
1.096.629,58
974.511,93
88,86
0001
Processo Legislativo
0,00
0,00
0,00
0,00
0011
Qualidade de Vida, Esporte e Lazer
82.500,00
98.943,19
96.428,99
97,45
9999
Reserva de Contingência
130.000,00
0,00
0,00
0,00
0009
Saúde para Todos
4.577.503,00
4.897.257,04
4.662.017,75
95,19
Total
20.498.302,00
25.944.533,55
24.128.928,15
93,00

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município,  no exercício de 2019, totalizaram o valor de R$ 24.236.644,18 (vinte e quatro milhões, duzentos e trinta e seis mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
23.952.432,78
26.234.651,03
109,52
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
896.350,00
1.599.598,36
178,45
Receita de Contribuição
105.000,00
113.470,71
108,06
Receita Patrimonial
54.500,00
204.588,29
375,39
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
220.000,00
282.797,34
128,54
Transferências Correntes
22.667.582,78
24.019.891,71
105,96
Outras Receitas Correntes
9.000,00
14.304,62
158,94
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
3.783.423,25
839.112,20
22,17
Operação de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
170.000,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
3.613.423,25
839.112,20
23,22
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III – RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
27.735.856,03
27.073.763,23
97,61
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-2.644.450,00
-2.837.119,05
107,28
Deduções para o FUNDEB
-2.629.800,00
-2.833.463,42
107,74
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
-14.650,00
-3.655,63
24,95
V - TOTAL - Receitas - (Exceto Intra)
25.091.406,03
24.236.644,18
96,59
VI- Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
25.091.406,03
24.236.644,18
96,59

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 854.761,85 (oitocentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos),  correspondente a 3,41% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 1.502.516,10 (um milhão, quinhentos e dois mil, quinhentos e dezesseis reais e dez centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
 R$
IPTU
81.145,94
IRRF
277.903,38
ISSQN
531.868,07
ITBI
396.069,82
Taxas
77.312,92
Contribuição de Melhoria + CIP
0,00
Multa e Juros Tributos
11.758,98
Dívida Ativa
126.456,99
Multa e Juros Dívida Ativa
0,00
Total
1.502.516,10

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2019, totalizaram R$ 24.128.928,15 (vinte e quatro milhões, cento e vinte e oito mil, novecentos e vinte e oito reais e quinze centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 25.062.201,31) com as despesas empenhadas (R$ 24.128.928,15), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de  R$ 933.273,16 (novecentos e trinta e três mil, duzentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), conforme fl. 10 do relatório do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2019, conforme quadro:

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
2.478.717,46
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
2.424.403,19
   2.1. Empréstimos
0,00
     2.1.1 Internos
0,00
     2.1.2 Externos
0,00
   2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
    2.3. Financiamentos
0,00
        2.3.1. Internos
0,00
        2.3.2. Externos
0,00
    2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
2.424.403,19
        2.4.1. De Tributos
0,00
        2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
336.967,58
        2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
        2.4.4. Do FGTS
0,00
        2.4.5. Com Instituição Não financeira
2.087.435,61
    2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
54.314,27
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
2.790.444,50
5. Disponibilidade de Caixa
2.790.444,50
    5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
4.190.276,11
    5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
1.399.831,61
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
-311.727,04
Receita Corrente Líquida - RCL
23.397.531,98
% da DC sobre a RCL
10,59
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
28.077.038,37
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
52.091,43
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
0,00
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
565.511,79
Restos a Pagar Não Processados
793.812,14
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00

O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2019 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 1.420.125,44 (um milhão, quatrocentos e vinte mil, cento e vinte cinco reais e quarenta e quatro centavos).

Todavia, ao realizar a análise por fonte de recursos, a equipe técnica concluiu que houve indisponibilidade financeira de R$ 753.794,27 (setecentos e cinquenta e três mil, setecentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos) para cobertura dos restos a pagar inscritos nas fontes de recursos 00 (Recursos Ordinários / não vinculados), 01 (Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Educação), 02 (Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Saúde) e 18, 19, 31 (Transferências do FUNDEB), comprometendo o equilíbrio das contas públicas previsto pela LRF, no art. 1º, § 1º – DB99

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 23.397.531,98
Pessoal
Valor no Exercício  R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
12.621.900,51
53,94
54
Regular
Legislativo
668.593,32
2,85
6
Regular
Município
13.290.493,83
56,80
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 53,94% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

16.119.465,44
4.206.346,66
26,09
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 26,09% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb  (incluindo rendimentos de aplicação financeira)
R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite
mínimo
Situação
3.226.823,94
2.493.623,51
77,28
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 77,28% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
15.310.353,69
3.316.146,78
21,66
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 21,66% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2018 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
14.966.043,42
1.037.873,73
6,93
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de  R$ 1.037.873,73 (um milhão, trinta e sete mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e três centavos), correspondente a 6,93% da receita base referente ao exercício de 2018, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

A verificação da realização de audiências públicas para avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre de 2019 está sendo realizada na Representação de Natureza Interna (Protocolo TCE/MT nº 9.271-1/2020).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 394/2021, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Alto Paraguai, exercício de 2019, sob a gestão da Sra. Diane Vieira de Vasconcellos Alves, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade,  acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 394/2021 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de alto Paraguai, exercício de 2019, gestão da Sra. Diane Vieira de Vasconcellos Alves; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2019, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo do Município de Alto Paraguai que, quando da deliberação destas contas anuais de governo, determine ao Chefe do Poder Executivo que: 1) zele pela gestão fiscal, deixando de assumir obrigações financeiras sem que haja disponibilidade de recursos para sua quitação por fonte de despesa, notadamente, remanejando recursos de fontes não vinculadas ou procedendo à anulação de restos a pagar não processados do exercício corrente e dos anteriores, de modo que, ao final do exercício, haja recursos suficientes para cobertura dos restos a pagar em todas as fontes orçamentárias, em observância à destinação e vinculação dos recursos, nos termos do artigo 1° e 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal (DB99); 2) abstenha de abrir créditos adicionais sem recursos disponíveis nas respectivas fontes (FB03); 3) aprimore os Projetos de Lei dos Instrumentos do Planejamento Governamental (PPA, LDO e LOA) de forma a compatibilizá-los com todas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (FB13); 4) atenda as solicitações deste Tribunal de Contas no desempenho de sua competência constitucional quanto ao controle externo (MB01); 5) encaminhe tempestivamente ao TCE/MT as contas anuais de governo, nos termos da Resolução Normativa nº 36/2012 (MB02); 6) adote as medidas previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 169 da CF/88, para reconduzir os gastos com o pessoal do Executivo aos patamares permitidos na LRF; 7) reduza o percentual de autorização para abertura de créditos adicionais para o máximo de 15% (quinze por cento) na elaboração da Lei Orçamentária para os próximos exercícios, em conjunto com o Poder Legislativo, em virtude do entendimento fixado por esta Corte no Parecer Prévio nº 101/2018-TP; ademais, adverte à atual gestão municipal que a persistência nas condutas relacionadas as irregularidades FB03, MB01 e MB02 poderá influenciar na análise da conta do exercício subsequente.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,

2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF, Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 011/2021) e LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 20 de abril de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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