Detalhes do processo 88587/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 88587/2019
88587/2019
30/2021
PARECER
NÃO
NÃO
06/04/2021
03/05/2021
30/04/2021
PARECER PREVIO CONTRARIO A APROVACAO

Processos nºs        8.858-7/2019 (9.715-2/2020, 98-1/2019 e 114-7/2019 - apensos)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NOVA DOURADA
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2019
       Leis nºs 338/2018 (LDO)  e 344/2018 (LOA)
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento        6-4-2021 - Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

PARECER PRÉVIO Nº 30/2021 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NOVA DOURADA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2019. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE E RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.858-7/2019.

A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após efetuar análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionada(s) 5 (cinco) irregularidade(s).

Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve as irregularidades apontadas.

Pelo que consta dos autos, o município de Serra Nova Dourada, no exercício de 2019, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 344/2018, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 13.570.128,04 (treze milhões, quinhentos e setenta mil, cento e vinte e oito reais e quatro centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

         Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Prog
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exec/ Prev
2
ADMINISTRAÇÃO GERAL
4.572.490,00
5.225.827,13
5.255.123,13
99,98
20
AMORTIZAÇÃO DE PARCELAMENTOS
135.000,00
85.997,01
85.833,81
99,81
5
APOIAR AO PEQUENO PRODUTOR
50.000,00
0,00
0,00
0,00
17
ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E ADOLESCENTE
177.300,00
154.345,78
154.345,14
100,00
16
ASSISTÊNCIA SOCIAL
728.850,00
639.491,06
638.636,62
99,86
10
CULTURA
64.050,00
36.220,96
36.220,96
100,00
7
ENSINO FUNDAMENTAL
2.767.063,20
3.645.685,43
3.638.437,80
99,80
6
EXPANSÃO E MELHORIA AO ENSINO INFANTIL
521.696,80
591.655,57
591.655,57
100,00
3
FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO
128.701,28
140.692,53
140.692,53
100,00
19
IMPLANTAÇÃO DE RESERVAS AMBIENTAIS
13.000,00
0,00
0,00
0,00
9
INCENTIVO AO DESPORTO AMADOR E LAZER
70.100,00
37.221,96
37.221,96
100,00
13
INDÚSTRIA E COMÉRCIO
9.000,00
0,00
0,00
0,00
8
MANUTENÇÃO DA MERENDA ESCOLAR
100.000,00
100.146,33
100.146,33
100,00
1
PROCESSO LEGISLATIVO
749.989,29
697.259,52
697.191,57
99,99
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
35.672,47
0,00
0,00
0,00
15
SANEAMENTO BÁSICO
124.725,00
119.782,43
119.782,43
100,00
14
SAÚDE
3.000.530,00
3.371.176,24
3.356.295,91
99,55
4
SEGURANÇA PÚBLICA
26.000,00
22.719,48
22.719,48
100,00
12
SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
55.000,00
13.478,30
13.478,30
100,00
18
TRANSPORTE URBANO E RURAL
214.960,00
7.000,00
7.000,00
100,00
11
URBANISMO
26.000,00
0,00
0,00
0,00
Total
13.570.128,04
14.918.699,73
14.894.781,54
99,84

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município,  no exercício de 2019, totalizaram o valor de R$ 14.508.968,73 (quatorze milhões, quinhentos e oito mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%)  arrecadação sobre a previsão
RECEITAS CORRENTES
14.954.737,35
16.094.135,75
107,61
Receita Tributária
611.336,09
542.845,59
88,79
Receita de Contribuição
0,00
72.059,28
0,00
Receita Patrimonial
141.000,00
47.487,74
33,67
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviço
11.000,00
6.300,00
57,27
Transferências Correntes
14.150.401,26
15.418.313,28
108,96
Outras Receitas
41.000,00
7.129,86
17,39
II - RECEITAS DE CAPITAL
1.180.060,85
440.710,81
37,34
Operação de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
0,00
124.000,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
1.180.060,85
316.710,81
26,83
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III – RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
16.134.798,20
16.534.846,56
102,47
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
1.934.609,31
2.025.877,83
104,71
Deduções para o Fundeb
1.934.609,31
2.025.877,83
104,71
Renúncias de receita
0,00
0,00
0,00
Outras deduções
0,00
0,00
0,00
IV - TOTAL - Receitas - exceto Intraorçamentárias
14.200.188,89
14.508.968,73
102,17
V - Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
14.200.188,89
14.508.968,73
102,71

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 308.779,84 (trezentos e oito mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), correspondente a 2,71% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 542.845,59 (quinhentos e quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
 R$
(%) rec. própria/rec. arrecadada líquida
Impostos
542.016,06
3,74
IPTU
2.316,99
0,02
IRRF
166.365,85
1,15
ISSQN
304.192,71
2,10
ITBI
67.391,38
0,46
Taxas
1.749,13
0,01
Multas/Juros de Mora/Correção Monetária sobre Tributos
829,53
0,01
Total
542.845,59
3,74

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2019, totalizaram R$ 14.894.781,54 (quatorze milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 15.227.479,57) com as despesas empenhadas (R$ 15.099.781,54), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 127.698,03 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e noventa e oito reais e três centavos), conforme fl. 37 do relatório do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2019, conforme quadro:

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
35.575,33
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
35.575,33
   2.1. Empréstimos
0,00
     2.1.1 Internos
0,00
     2.1.2 Externos
0,00
   2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
    2.3. Financiamentos
0,00
        2.3.1. Internos
0,00
        2.3.2. Externos
0,00
    2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
35.575,33
        2.4.1. De Tributos
0,00
        2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
35.575,33
        2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
        2.4.4. Do FGTS
0,00
        2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
    2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
1.607.953,28
5. Disponibilidade de Caixa
1.607.953,28
    5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
2.144.215,32
    5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
536.262,04
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
-1.572.377,95
Receita Corrente Líquida - RCL
14.068.257,92
% da DC sobre a RCL
0,25
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
16.881.909,50
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
0,00
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
233.725,25
Restos a Pagar Não Processados
3.060.422,95
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00

O Município não garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2019 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado indisponibilidade financeira no valor de R$ 1.645.231,47 (um milhão, seiscentos e quarenta e cinco mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos).
Ademais, ao realizar a análise por fonte de recursos, a equipe técnica concluiu que houve insuficiência financeira no valor de R$ 2.894.968,36 (dois milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, novecentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos) nas fontes de recursos 00,01,02,15, 22, 25, 32, demonstrando o desequilíbrio financeiro e o comprometimento da gestão fiscal estabelecida no art. 1º, § 1º da LRF.
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 14.068.257,92
Pessoal
Valor no Exercício  R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
7.639.201,53
54,30
54
Irregular
Legislativo
421.520,36
2,99
6
Regular
Município
8.060.721,89
57,29
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 54,30% do total da Receita Corrente Líquida, ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

11.122.452,44
3.808.166,34
34,23
25
Regular


O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 34,23% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira)   R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
1.713.661,16
1.113.894,76
65,00
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 65% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
10.515.618,63
2.007.206,33
19,08
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 19,08% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2018 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
10.002.733,98
697.259,52
6,97
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 697.259,52 (seiscentos e noventa e sete mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a 6,97% da receita base referente ao exercício de 2018, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal, conforme o art. 9°, § 4°, da LRF. A análise da realização das audiências públicas para demonstração e avaliação das metas fiscais foi objeto de processo de Acompanhamento nº 87440/2020, que concluiu (Doc. nº 206562/2020) pela realização de audiência pública para demonstração e avaliação das metas fiscais em 2-9-2020.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 435/2021, da lavra do Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Jr., opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Serra Nova Dourada, exercício de 2019, sob a gestão do Sr. José Ocimar Gomes da Silva Aguiar, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 435/2021 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, emite PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Serra Nova Dourada, exercício de 2019, gestão do Sr. José Ocimar Gomes da Siva Aguiar; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2019, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Serra Nova Dourada, quando da deliberação das contas anuais de governo da citada municipalidade, referente ao exercício de 2019 (art. 31, § 2º da CF), que: a) determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: I) diligencie, estando ou não o Município em meio a um contexto de dificuldades financeiras desencadeadas por uma crise macroeconômica, no sentido de verificar a projeção das despesas e das receitas não só quando da elaboração da LOA e da LDO, mas também no próprio exercício financeiro através da análise do Relatório Resumido de Execução orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal, de modo a adotar as medidas necessárias para equacionar os gastos e a arrecadação, e assim, garantir que sejam respeitados os limites prudencial e máximo para gastos com pessoal do Poder Executivo e do Município; II) acompanhe o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, comparando as receitas de capital realizadas com as previstas para o período, adotando, se necessário em caso de aquelas apresentarem baixa efetividade, as medidas previstas no artigo 9°, §§ 1°, 2° e 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de assegurar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, e os custos ou resultados dos programas na gestão orçamentária; III) observe e cumpra a previsão do inciso II do § 2° do art. 4o da LRF, assim como as metodologias e os parâmetros de cálculos previstos no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), editado anualmente pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), para se definir os resultados primário e nominal que constarão do Anexo das Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV) proceda à verificação da existência de disponibilidade financeira em caixa, ao promover o empenho de despesas gerais e específicas relativas à consecução de objetos de convênios ou referentes ao custeio de gastos mediante aplicação de transferências vinculadas, a fim de se evitar que ao final do exercício financeiro, em razão da frustração da previsão das receitas estimadas, motivada ou não pela falta/atraso de repasses de recursos conveniados, constitucionais ou legais, as obrigações contraídas pelo Ente Municipal venham a ser inscritas em restos a pagar processados e/ou não processados até 31/12, sem saldos financeiros disponíveis para custeá-los; V) abstenha-se de abrir créditos adicionais sem recursos correspondentes e de promover o empenho de despesas a partir destes, em cumprimento ao disposto no art. 167, II, da CF, e nos artigos 43 e 59 da Lei 4.320/64; e, VI) realize à luz do princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), avaliação em cada fonte, mês a mês, da ocorrência ou não de recursos disponíveis (superávit ou excesso de arrecadação), para que, em sendo constatada existência de saldo ou estando as receitas estimadas dentro da tendência observada para o exercício financeiro, se possa, então, promover abertura de créditos adicionais; por fim, b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que: I) observe e cumpra o disposto no caput e no inciso I do art. 5º da LRF, no sentido de assegurar a compatibilidade da programação do orçamento previsto na LOA, com os objetivos e metas constates no Anexo de Metas Fiscais da LDO; e, II) elabore e implemente um plano de ação no sentido de não só assegurar a cobrança dos tributos de sua competência, como também de viabilizar a máxima efetividade na arrecadação destes, a fim de aumentar as Receitas Próprias do Município, visto que as Transferências Correntes no exercício de 2019, corresponderam à 95,20% do total da receita arrecadada, sobre o qual as receitas tributárias próprias representaram apenas 3,13%.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,

2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF, presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI e DOMINGOS NETO e os conselheiros interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 011/2021) e LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 6 de abril de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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