Detalhes do processo 88668/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 88668/2019
88668/2019
30/2020
PARECER
NÃO
NÃO
14/12/2020
22/02/2021
19/02/2021
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO




Processos nºs        8.866-8/2019 e 37.562-4/2018, 118-0/2018 e 11.502-9/2020 - apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAVAÍ
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2019
       Leis nºs 650/2018 - LDO e 659/2018 - LOA
Relator        Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA


Sessão de Julgamento        14-12-2020 - Tribunal Pleno (Por Videoconferência)


PARECER PRÉVIO Nº 30/2020 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAVAÍ. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO EXERCÍCIO DE 2019. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs  8.866-8/2019.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 7 (sete) irregularidades.
Após, notificou-se o gestor, que enviou suas justificativas, que após analisadas resultaram na manutenção de 6 (seis) irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de  Indiavaí, no exercício de 2019, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 659/2018, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 16.350.000,00 (dezesseis milhões, trezentos e cinquenta mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.
A LOA não foi elaborada de forma compatível com a LDO. (art. 5°, LRF).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0003
ADMINISTRAÇÃO GERAL
 2.604.939,50
 2.821.999,50
 2.490.681,28
88,25
0040
AMPLIAÇÃO E QUALDADE NA ASSISTÊNCIA FARMECEUTICA
 105.000,00
 82.000,00
 53.381,70
65,10
0030
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE
 781.850,00
 915.604,56
 821.252,78
89,69
0070
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL
 88.500,00
 60.500,00
 45.122,30
74,58
0050
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA VIGILÂNCIA SANITARIA
 25.500,00
 85.750,00
 69.261,44
80,77
0081
ASSISTÊNCIA
 1.371.200,00
 1.400.900,00
 1.073.752,84
76,64
0042
EDUCAÇÃO BÁSICA
 3.773.175,00
 4.870.514,94
 4.520.152,89
92,80
0080
GERÊNCIA DE CULTURA E TURISMO
 263.100,00
 411.200,00
 222.595,95
54,13
0020
GERIR COM QUALIDADE A ATENÇÃO BÁSICA
 1.358.250,00
 1.595.236,65
 1.273.124,34
79,80
0010
GESTÃO DA SAÚDE COM QUALIDADE
 1.051.100,00
 744.076,10
 604.920,32
81,29
0082
GESTÃO DE PROG, PROJETOS, SERVICOS E BENEF DA PROT
 10.000,00
 6.000,00
 0,00
0,00
0057
HABITAÇÃO
 30.000,00
 25.000,00
 0,00
0,00
0021
MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A GERENCIA DO ESPORTE
 156.850,00
 146.850,00
 103.866,82
70,73
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
 785.000,00
 821.000,00
 820.936,25
99,99
0084
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚB
 165.500,00
 165.500,00
 162.155,52
97,97
0018
PROMOÇÃO E EXTENÇÃO RURAL
 391.035,50
 780.637,40
 613.955,64
78,64
0099
RESERVA DE CONTIGÊNCIA
 250.000,00
 128.940,00
 0,00
0,00
0076
SANEAMENTO
 105.000,00
 722.429,00
 0,00
0,00
0088
TRANSPORTE RODOVIARIO
 868.000,00
 1.071.375,02
 917.815,29
85,66
0060
URBANISMO
 0,00
 0,00
 0,00
0,00
0058
URBANISMO
 2.166.000,00
 1.925.600,00
 1.633.278,43
84,81
Total
 16.350.000,00
 18.781.113,17
 15.426.253,79
82,13

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2019, inclusive intraorçamentária, totalizaram o valor de R$ 17.166.774,70 (dezessete milhões, cento e sessenta e seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
 18.966.384,52
 19.304.392,72
101,78
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
 892.950,00
 1.031.103,81
115,47
Receita de Contribuições
 65.000,00
 69.263,15
106,55
Receita Patrimonial
 121.500,00
 157.285,31
129,45
Receita Agropecuária
 0,00
 0,00
0,00
Receita Industrial
 0,00
 0,00
0,00
Receita de Serviços
 21.300,00
 5.867,00
27,54
Transferências Correntes
 17.860.634,52
 18.039.217,65
101,00
Outras Receitas Correntes
 5.000,00
 1.655,80
33,11
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
 504.260,50
 234.833,66
46,57
Operações de Crédito
 0,00
 0,00
0,00
Alienação de Bens
 0,00
 0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
 0,00
 0,00
0,00
Transferências de Capital
 504.260,50
 234.833,66
46,57
Outras Receitas de Capital
 0,00
 0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
 19.470.645,02
 19.539.226,38
100,35
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
- 2.358.800,00
- 2.372.451,68
100,57
Deduções para o FUNDEB
- 2.358.800,00
- 2.372.451,68
100,57
Renúncias de Receita
 0,00
 0,00
0,00
Outras Deduções
 0,00
 0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
 17.111.845,02
 17.166.774,70
100,32
V - Receita Corrente Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
TOTAL GERAL
 17.111.845,02
 17.166.774,70
100,32

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentária, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 54.929,68 (cinquenta e quatro mil, novecentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), correspondente a 0,32% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 1.031.103,81 (um milhão, trinta e um mil, cento e três reais e oitenta e um centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
 R$
IPTU
 5.025,17
IRRF
 263.951,11
ISSQN
 656.847,84
ITBI
 82.904,00
TAXAS
 15.343,04
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA +CIP
 0,00
MULTA E JUROS TRIBUTOS
 7,39
DÍVIDA ATIVA
 7.025,26
MULTA E JUROS DIVIDA ATIVA
 0,00
TOTAL
 1.031.103,81

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2019,  exceto intraorçamentárias, totalizaram R$ 15.426.253,79 (quinze milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 18.836.042,85) com as despesas empenhadas (R$ 15.426.253,79), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$  3.409.789,06 (três milhões, quatrocentos e nove mil, setecentos e oitenta e nove reais e seis centavos), conforme fls. 12 e 13 do relatório do voto. 

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2019, conforme quadro:

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
 20.390,00
1. Dívida Mobiliária
 0,00
2. Dívida Contratual
 20.390,00
2.1. Empréstimos
 0,00
2.1.1. Internos
 0,00
2.1.2. Externos
 0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
 0,00
2.3. Financiamentos
 20.390,00
2.3.1. Internos
 20.390,00
2.3.2. Externos
 0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
 0,00
2.4.1. De Tributos
 0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
 0,00
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
 0,00
2.4.4. Do FGTS
 0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
 0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
 0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
 0,00
4. Outras Dívidas
 0,00
DEDUÇÕES (II)
 6.677.431,14
5. Disponibilidade de Caixa
 6.677.431,14
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
 7.249.187,89
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
 571.756,75
6. Demais Haveres
 0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
- 6.657.041,14
Receita Corrente Líquida - RCL
 16.931.941,04
% da DC sobre a RCL
0,12
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
 20.318.329,24
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
 0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DCL)
 0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
 0,00
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
 0,00
DEPÓSITOS CONSIGNAÇÕES SEM CONTRAPARTIDA
 44.422,19
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
 130.040,82
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
 0,00
DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP
 0,00

O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2019 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 6.502.968,13 (seis milhões, quinhentos e dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e treze centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$  16.931.941,04
Pessoal
Valor no Exercício  R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
7.027.920,42
41,50
54
Regular
Legislativo
498.193,22
2,94
6
Regular
Município
7.526.113,64
44,44
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 41,50% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

13.220.906,74
4.239.290,14
32,06
25
Regular


O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 32,06% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira)   R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
1.915.880,92
1.424.153,13
74,33
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 74,33% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
12.614.072,93
2.259.624,00
17,91
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 17,91% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2018 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
11.779.581,81
820.999,92
6,97
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 820.999,92 (oitocentos e vinte mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), correspondente a 6,97% da receita base referente ao exercício de 2018, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:  

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e da LOA, em conformidade com o art. 48, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A avaliação em audiência pública na Câmara Municipal do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre será averiguado nos autos da Representação de Natureza Interna nº 8.442-5/2020.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 6.203/2020, da lavra do Procurador de Contas Dr.  William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Indiavaí, exercício de 2019, sob a gestão do Sr. Marcos Juciano da Silva, no período de 1º-1 a 31-1-2019, e Valteir Quirino dos Santos, no período de 1º-2 a 31-12-2019, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 6.203/2020 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de  Indiavaí, exercício de 2019, gestão do Sr. Valteir Quirino dos Santos - prefeito Municipal, sendo Marcos Juciano da silva- ex-Prefeito Municipal – período 1º-1-2019 à 31-1-2019, e Valteir Quirino dos santos- ex-prefeito Municipal - no período de 1º-2-2019 a 31-12-2019,  tendo como contadora a Sra. Tatiane Camilo Nieri, inscrita no CRC/MT sob o nº  014009/0-O; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2019, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de  Indiavaí que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: a) insira corretamente os dados no sistema Aplic, a fim de evitar inconsistência entre as informações enviadas e a contabilidade municipal; b) abstenha-se de abrir créditos adicionais especiais sem prévia e específica autorização legislativa ao orçamento vigente, conforme determina o art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 167, V, da Constituição Federal; c) aperfeiçoe o cálculo do superávit financeiro e do excesso de arrecadação para fins de abertura de crédito adicional, verificando a efetiva disponibilidade financeira de cada fonte, em obediência à prudência indispensável na gestão dos recursos públicos, de forma a resguardar o equilíbrio orçamentário e financeiro, em observância aos ditames do artigo 43 da Lei nº 4.320/64 e ao artigo 167, II, da Constituição Federal; d) aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, observando o resultado primário projetado no anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando da elaboração do projeto da Lei Orçamentária Anual, nos termos do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal; e) inclua no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO as metas fiscais anuais, instruída com a memória e metodologia de cálculos, conforme dispõe o art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal; f) na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2020, em conjunto com o Poder Legislativo, reduza o percentual de autorização para abertura de créditos adicionais para o máximo de 15%; e, g) implante e execute programa de capacitação continuada de servidores públicos, especialmente para os servidores que atuam nas áreas de gestão de pessoas, planejamento e orçamento, finanças, contabilidade, patrimônio, previdência, assessoria jurídica e controle interno.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);  e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

3) Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).

Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF - Presidente, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2020.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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