Detalhes do processo 88684/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 88684/2019
88684/2019
31/2020
PARECER
NÃO
NÃO
14/12/2020
12/04/2021
07/04/2021
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        8.868-4/2019 (37.591-8/2018, 11.735-8/2020, 183-0/2019 e 11.921-0/2020 – apensos)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE  APIACÁS
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2019
       Leis nºs 1.069/2018 - LDO e   1.077/2018 - LOA
Relator        Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento        14-12-2020 - Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

PARECER PRÉVIO Nº 31/2020 – TP

Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE APIACÁS. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO EXERCÍCIO DE 2019. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. determinações e recomendações à atual gestão.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.868-4/2019.

A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 7 (sete irregularidades.
A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, no qual não foi relacionada nenhuma irregularidade.
Após, notificou-se o gestor, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 5 (cinco) irregularidades referentes a receita e governo.
Pelo que consta dos autos, o município de Apiacás, no exercício de 2019, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.077/2018, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 35.100.000,00 (trinta e cinco milhões e cem mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.
A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exec/ Prev
0003
ADMINISTRAÇÃO  SUPERIOR
520.000,00
633.517,00
623.719,83
98,45
0050
AMORTIZAÇÃO DA DIVÍDA CONTRATADA
550.000,00
154.100,00
149.910,76
97,28
0015
APOIO AO PRODUTOR RURAL
500.000,00
267.477,00
255.599,24
95,55
0055
APOIO TECNOLÓGICO
50.000,00
100,00
0,00
0,00
0056
ATENÇÃO A PRODUÇÃO RURAL
10.000,00
1,00
0,00
0,00
0044
ATENDIMENTO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
267.000,00
206.176,00
199.139,95
96,58
0028
ATENDIMENTO A GESTÃO SOCIAL SOLIDÁRIA
454.000,00
420.321,00
415.278,62
98,80
0004
ATENDIMENTO A OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO
4.000,00
4,00
0,00
0,00
0016
ATENDIMENTO A SAÚDE
50.000,00
3,00
0,00
0,00
0036
CONSTRUÇÃO BARRAÇÃO
10.000,00
1,00
0,00
0,00
0042
CONSTRUÇÃO DE CRECHE
50.000,00
104.102,00
102.463,46
98,42
0041
CONSTRUÇÃO DE VIVEIRO DE MUDAS
10.000,00
244.651,00
48.800,00
19,94
0043
CONSTRUÇÃO E REFORMA DE BUEIROS
35.000,00
1,00
0,00
0,00
0037
CONSTRUÇÃO E REFORMA DE PONTES
160.000,00
154,64
0,00
0,00
0022
CONVÊNIOS COM CONSÓRCIOS, ORGÃOS FEDERAIS E ESTADUAIS
37.000,00
102,00
0,00
0,00
0026
DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E SANEAMENTO
701.000,00
598.304,00
527.637,15
88,18
0010
EDUCAÇÃO DE QUALIDADE
2.061.000,00
1.497.417,00
1.465.098,72
97,84
0011
EDUCAÇÃO DE QUALIDADE - FUNDEB
4.000.000,00
4.707.545,00
4.704.163,97
99,92
0017
EFICIÊNCIA NOS CONTROLES
104.000,00
112.701,00
109.946,78
97,55
0051
FESTIVIDADES CIVÍCAS, ARTISTICA E CULTURAIS
5.000,00
1,00
0,00
0,00
0049
FOMENTO AO TURISMO
35.000,00
7,00
0,00
0,00
0014
GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
3.705.000,00
4.460.035,00
4.358.064,36
97,71
0024
GESTÃO DO SISTEMA UNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL GSUA
230.000,00
153.801,00
139.499,72
90,70
0025
HABITAÇÕES POPULARES
70.000,00
300,00
0,00
0,00
0008
HABITACÕES RURAIS
20.000,00
1,00
0,00
0,00
0096
IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS
1.510.000,00
1.769.932,00
1.679.959,11
94,91
0012
INCENTIVO A CULTURA
38.000,00
86.308,00
86.303,00
99,99
0013
INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR
336.000,00
617.689,00
590.119,66
95,53
0001
MANUTENÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
0,00
0,00
0,00
0,00
0001
MANUTENÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO
1.447.000,00
1.584.500,00
1.467.627,08
92,62
0058
MANUTENÇÃO DOS RECURSOS DO FETHAB
2.150.000,00
1.975.739,00
1.910.444,53
96,69
0034
MELHORIAS DOS SERVIÇOS URBANOS
759.000,00
1.187.539,00
1.073.024,05
90,35
0021
MELHORIAS E MANUTENÇÃO DA INFRA ESTRUTURA
1.818.000,00
3.674.750,00
3.349.411,80
91,14
0007
MERENDA ESCOLA DE QUALIDADE
220.000,00
383.040,00
336.548,25
87,86
0005
ORIENTAÇÃO LEGAL E SUPORTE JURIDICO
120.000,00
1,00
0,00
0,00
0057
PARCERIA NA URBANIZAÇÃO
75.000,00
6.102,00
5.320,00
87,18
0020
PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PRIVADAS
134.000,00
62.101,00
60.655,10
97,67
0018
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
157.000,00
44.105,00
39.312,98
89,13
0002
PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0023
PROGRAMA DE PAVIMENTAÇÃO ASFALTÍCA E GALERIAS
200.000,00
746.595,36
746.446,06
99,98
0019
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
714.000,00
936.839,00
590.853,64
63,06
0027
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
338.000,00
278.631,00
268.173,22
96,24
0029
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE
87.000,00
9.803,00
9.079,40
92,61
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
340.000,00
0,00
0,00
0,00
0002
RPPS - APIACAS
2.300.000,00
2.300.000,00
996.534,82
43,32
0092
SAÚDE C/ EQ. E INT. ASSIST. A SAÚDE - ATENÇÃO BÁSICA
1.886.000,00
2.311.006,00
2.235.021,80
96,71
0089
SAÚDE COM EQUID. E INTEG. - APOIO AOS CONSELHOS CONSTITUIDOS
16.000,00
7.001,00
5.918,21
84,53
0095
SAÚDE COM EQUID. E INTEGRAL. VIGILÂNCIA EM SAÚDE
430.000,00
391.796,00
374.000,85
95,45
0094
SAÚDE COM EQUIDADE E INT. - ASSISTÊNCIA FARMACEUTICA
224.000,00
293.603,00
239.516,90
81,57
0090
SAÚDE COM EQUIDADE E INTEGRALIDADE - GESTAO DO SUS
637.000,00
819.011,00
809.983,17
98,89
0093
SAÚDE COM EQUIDADE E INTEGRALIDADE - MAC
4.279.000,00
6.077.106,00
5.822.770,11
95,81
0054
TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO
57.000,00
1,00
0,00
0,00
0006
TRANSPORTE ESCOLAR DE QUALIDADE
1.106.000,00
1.503.323,00
1.375.262,68
91,48
0052
VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO
5.000,00
4.900,00
1.772,92
36,18
0053
VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO (PREFEITURA)
79.000,00
12.256,00
9.269,72
75,63
TOTAL
35.100.000,00
40.644.500,00
37.182.651,62
91,48

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município,  incluindo as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 37.971.555,45 (trinta e sete milhões, novecentos e setenta e um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado
R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
37.300.000,00
39.625.429,95
106,23
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
2.205.000,00
2.698.937,67
122,40
Receita de Contribuições
1.172.000,00
1.404.541,59
119,84
Receita Patrimonial
260.000,00
140.795,91
54,15
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
586.000,00
611.972,75
104,43
Transferências Correntes
32.935.000,00
34.554.343,60
104,91
Outras Receitas Correntes
142.000,00
214.838,43
151,29
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
3.359.500,00
1.188.951,18
35,39
Operações de Crédito
1.000.000,00
0,00
0,00
Alienação de Bens
20.000,00
0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
2.339.500,00
1.188.951,18
50,82
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
40.659.500,00
40.814.381,13
100,38
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-3.958.000,00
-4.168.258,68
105,31
Deduções para o FUNDEB
-3.890.000,00
-4.168.258,68
107,15
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
-68.000,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
36.701.500,00
36.646.122,45
99,84
V - Receita Corrente Intraorçamentária
1.413.000,00
1.325.433,00
93,80
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
38.114.500,00
37.971.555,45
99,62

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, incluindo intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 142.944,55 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a 0,38% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 2.614.789,32 (dois milhões e seiscentos e quatorze mil e setecentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos).     

Receita tributária própria
Valor arrecadado
 R$
IPTU
269.309,74
IRRF
697.611,10
ISSQN
717.644,77
ITBI
544.019,21
TAXAS
180.220,08
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA +CIP
0,00
MULTA E JUROS TRIBUTOS
464,30
DÍVIDA ATIVA
170.758,40
MULTA E JUROS DIVIDA ATIVA
34.761,72
TOTAL
2.614.789,32

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2019,   inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 37.182.651,62 (trinta e sete milhões e cento e oitenta e dois mil e seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 38.271.508,05) com as despesas empenhadas (R$ 34.873.401,72), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 3.398.106,33 (três milhões, trezentos e noventa e oito mil, cento e seis reais e trinta e três centavos), conforme fl.16 do relatório do voto.
Não houve dívida consolidada líquida, em 31-12-2019, conforme quadro abaixo:

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
439.528,07
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
439.528,07
   2.1. Empréstimos
0,00
     2.1.1 Internos
0,00
     2.1.2 Externos
0,00
   2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
    2.3. Financiamentos
0,00
        2.3.1. Internos
0,00
        2.3.2. Externos
0,00
    2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
439.528,07
        2.4.1. De Tributos
0,00
        2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
439.528,07
        2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
        2.4.4. Do FGTS
0,00
        2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
    2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) – Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
6.068.478,95
5. Disponibilidade de Caixa
6.068.478,95
    5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
6.492.741,88
    5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
424.262,93
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
-5.628.950,88
Receita Corrente Líquida – RCL
34.559.916,11
% da DC sobre a RCL
1,27
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
41.471.899,33
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 05/05/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (Não incluidos na DCL)
1.558.595,00
Passivo Atuarial - RPPS
20.329.950,67
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos de Terceiros
25.046,23
Restos a Pagar Não Processados
741.028,97
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00

O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2019 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 5.293.002,31 (cinco milhões, duzentos e noventa e três mil, dois reais e trinta e um centavos).  
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 34.559.916,11
Pessoal
Valor no Exercício  R$

 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
16.380.909,64
47,39
54
Regular
Legislativo
 787.484,95
2,27
6
Regular
Município
 18.032.825,68
49,66
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 47,39% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

23.363.584,06
6.359.246,95
27,21
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 27,21% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
4.820.079,90
2.975.995,55
61,74
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 61,74% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
22.646.929,82
4.900.165,43
21,63
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 21,63% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base R$ 2017

Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
23.286.627,91
1.469.400,00
6,72
7,00%
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.469.400,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil e quatrocentos reais), correspondente a 6,72% da receita base referente ao exercício de 2017, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF),  exceto no mês de novembro de 2019.
Pela análise dos autos, observa-se também que:  
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre deve ser avaliado em audiência pública na Câmara Municipal, conforme o disposto no art. 9º, § 4º, da LRF. De acordo com a equipe de auditoria foi instaurada Representação de Natureza Interna (Processo nº 87.254/2020) por descumprimento de requisitos de transparência na gestão fiscal – exercício de 2019.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, conforme o art. 49 da LRF. O Comunicado foi publicado no Jornal Eletrônico do Municípios em 14/02/2020. Em resposta ao Ofício 03/2020 desta SECEX, a Câmara Municipal encaminhou documentos que comprovam o protocolo na Câmara Municipal das contas anuais de 2019 do Município.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.941/2020, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Apiácas, exercício de 2019, sob a gestão do Sr. Adalto José Zago, com  recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,  
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.941/2020 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Apiacás, exercício de 2019, gestão do Sr. Adalto José Zago; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2019, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Apiacás que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: a) afaste a irregularidade classificada como FB 13 (incompatibilidade entre as peças de planejamento); b) mantenha as irregularidades classificadas como AA 05 (repasses ao Poder Legislativo do mês de novembro de 2019 não ocorreram até o dia 20), DB 08 (publicação e disponibilização da LOA sem os anexos obrigatórios), FB 03 (abertura de crédito adicional por excesso de arrecadação sem existência de recursos nas fontes 01, 02 e 24) e FB 99 (não inclusão da metodologia e memória de cálculo no Anexo das Metas Fiscais); c) expeça determinações à atual gestão da Prefeitura Municipal de Apiacás, diante do não atendimento às recomendações expedidas nos Pareceres Prévios nº 68/2019 e 96/2018-TP, para que: c.1) abstenha-se de abrir créditos adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dota-ções e operações de crédito, bem como adote as cautelas devidas na abertura de crédi-tos adicionais, de modo a respeitar as devidas fontes de recurso, nos termos do artigo 43 da Lei nº 4.320/1964; c.2) reduza o percentual de autorização para abertura de créditos adicionais para o máximo de 15% (quinze por cento) na elaboração da Lei Orçamentária para os próximos exercícios, em conjunto com o Poder Legislativo; c.3) envide esforços para a melhoria de seu sistema contábil e para a qualificação dos servidores responsáveis pelos registros contábeis, em observância às regras da contabilidade aplicada ao setor público; c.4) abstenha-se de realizar  abertura de créditos adicionais ainda que haja prévia lei autorizativa, mas que não se comprove o efetivo excesso ou a tendência de excesso de arrecadação na fonte de receita com base na qual foram abertos os respectivos créditos adicionais; c.5) abstenha-se de inserir na Lei de Diretrizes Orçamentárias a possibilidade de o Poder Executivo, por ato próprio, promover a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria a outra, em cumprimento ao art.167, VI, da CF/1988; c.6) elabore as peças orçamentárias LOA, LDO e PPA respeitando os ditames legais, de modo que os valores dos projetos físico-financeiros sejam compatíveis entre si; c.7) encaminhe as informações e documentos ao Sistema Aplic, dentro dos prazos regulamentados por este Tribunal; c.8) encaminhe, tempestivamente, os documentos e informações que estão obrigados a este Tribunal; e c.9) promova ações no sentido de incrementar Receitas Próprias, reduzindo a dependência em relação às transferências de outros entes federados; d) pela expedição de recomendações à atual gestão da Prefeitura Municipal de Apiacás para que: d.1) realize o repasse ao Poder Legislativo até o dia 20 do respectivo mês, devendo ser tal prazo antecipado quando o dia 20 coincidir com dia não útil, sábado, domingo ou feriados, em respeito ao artigo 29-A, § 2º, inciso II, da CF/1988 (AA 05 - repasses ao Poder Legislativo do mês de novembro de 2019 não ocorreram até o dia 20); d.2) efetue a publicação de todos os anexos obrigatórios da Lei Orçamentária Anual, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (DB 08 - publicação e disponibilização da LOA sem os anexos obrigatórios); d.3) abstenha-se de abrir créditos adicionais mediante excesso de arrecadação, sem a existência de recursos efetivos, empregando adequada metodologia de cálculo capaz de avaliar, em cada fonte, mês a mês, o excesso ou não de arrecadação, assim como os riscos de arrecadação (FB 03 - abertura de crédito adicional por excesso de arrecadação sem existência de recursos nas fontes 01, 02 e 24); d.4) verifique e controle, por fonte, os saldos de excesso de arrecadação, quando da abertura de créditos adicionais abertos por essas fontes de financiamento e, quando os recursos que ensejarem a abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação decorrerem da assinatura de convênio ou instrumento congênere, que o gestor realize o controle o saldo aberto pelas emissões dos empenhos, conforme os termos da Resolução de Consulta nº 43/2008, deste Tribunal (FB 03 - abertura de crédito adicional por excesso de arrecadação sem existência de recursos nas fontes 01, 02 e 24); d.5) aprimore as técnicas de previsão de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do município,bem como compatibilize as metas com as peças de planejamento (FB13 - incompatibilidade entre as peças de planejamento); e d.6) apresente memória e metodologia de cálculo no Anexo das Metas Fiscais, conforme artigo 4º, §2º, inciso II,da LRF, a possibilitar a comprovação da consistência dos resultados pretendidos e a conformidade das metas com a política fiscal municipal (FB 99 - não inclusão da metodologia e memória de cálculo no Anexo das Metas Fiscais).
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);  e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
3)Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2020.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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