Detalhes do processo 88757/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 88757/2019
88757/2019
107/2021
PARECER
NÃO
NÃO
24/06/2021
08/07/2021
07/07/2021
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        8.875-7/2019, 11.741-2/2020, 14.534-3/2020 e 32.157-5/2019 - apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2019
       Leis nºs 523/2018 - LDO e 544/2018 - LOA
Relator        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento        24-6-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

PARECER PRÉVIO Nº 107/2021 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2019. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.875-7/2019.

A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria relacionando 12 (doze) irregularidades.

A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, apontando 5 (cinco) irregularidades.

Após notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve todas as irregularidades inicialmente apontadas.

Pelo que consta dos autos, o município de Barão de Melgaço, no exercício de 2019, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 544/2018, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 21.660.000,00 (vinte e um milhões, seiscentos e sessenta mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 25% da despesa fixada.

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

         Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exec/ Prev
0011
AÇÕES NO MEIO AMBIENTE E TURISMO
800.400,00
800.400,00
141.367,89
17,66
0002
ADMINISTRAÇÃO GERAL
3.458.371,35
3.388.893,56
3.379.181,43
99,71
0020
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
70.000,00
48.450,00
47.370,92
97,77
0017
ATENÇÃO BÁSICA
2.512.500,00
3.170.597,76
3.161.844,32
99,72
0001
DESENVOLVIMENTO E MODERNIZAÇÃO LEGISLATIVA
0,00
0,00
0,00
0,00
0007
EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO FUNDAMENTAL
4.260.700,00
6.230.700,00
4.797.941,21
77,00
0012
GESTÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
1.139.300,00
1.167.300,00
969.155,71
83,02
0009
INCENTIVO AS ATIVIDADES CULTURAIS, ESPORTIVAS E COMUNICAÇÃO
655.200,00
484.682,57
341.404,64
70,43
0010
INFRAESTRUTURA URBANA E RURAL
4.063.100,00
4.264.940,56
4.181.021,24
98,03
0018
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
736.000,00
1.671.148,48
1.613.508,67
96,55
0022
MELHORIA E QUALIDADE NO SANEAMENTO BÁSICO
285.500,00
516.170,07
515.963,90
99,96
0013
PREVIDÊNCIA SOCIAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0013
PREVIDÊNCIA SOCIAL
1.952.700,00
1.952.700,00
841.516,54
43,09
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
839.928,65
902.976,36
902.478,11
99,94
0015
PROMOÇÃO À SAÚDE QUALIDADE
448.100,00
413.600,20
380.205,56
91,92
0005
PROMOÇÃO E EXTENSÃO RURAL
260.100,00
260.100,00
187.127,71
71,94
0019
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
145.000,00
157.866,09
132.898,70
84,18
0021
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
33.000,00
62.521,27
52.181,50
83,46
TOTAL
21.660.000,00
25.493.046,92
21.645.168,05
84,90

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2019, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 23.626.849,58 (vinte e três milhões, seiscentos e vinte e seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
24.739.599,21
24.697.232,11
99,82
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
4.847.999,21
1.933.734,97
39,88
Receita de Contribuição
649.100,00
711.772,97
109,65
Receita Patrimonial
67.500,00
62.784,83
93,01
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviço
223.000,00
83.092,27
37,26
Transferências Correntes
18.951.400,00
21.904.657,96
115,58
Outras Receitas Correntes
600,00
1.189,11
198,18
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
1.734.000,00
119.150,00
6,87
Operação de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
1.734.000,00
119.150,00
6,87
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
26.473.599,21
24.816.382,11
93,74
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-2.366.600,00
-2.628.372,31
111,06
Deduções para o FUNDEB
-2.366.600,00
-2.628.372,31
111,06
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
0,00
0,00
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (Exceto Intra)
24.106.999,21
22.188.009,80
92,04
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
1.323.000,00
1.438.839,78
108,75
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
25.429.999,21
23.626.849,58
92,90

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 1.803.149,63 (um milhão, oitocentos e três mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), correspondente a 7,10% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 1.933.734,97 (um milhão, novecentos e trinta e três mil, setecentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado R$
IPTU
43.122,36
IRRF
235.646,48
ISSQN
505.618,71
ITBI
1.016.319,32
Taxas
43.146,85
Contribuições de Melhoria + CIP
0,00
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
348,76
Dívida Ativa Tributária
79.483,11
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
10.049,38
TOTAL
1.933.734,97

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2019, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 21.645.168,05 (vinte e um milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, cento e sessenta e oito reais e cinco centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 21.547.856,92) com as despesas empenhadas (R$ 19.414.909,30), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 2.132.947,62 (dois milhões, cento e trinta e dois mil, novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos), conforme fl. 3 do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2019, conforme quadro:

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
84.311,30
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
84.311,30
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1 Internos
0,00
2.1.2 Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
84.311,30
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
84.311,30
2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
687.589,49
5. Disponibilidade de Caixa
687.589,49
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
2.761.154,83
5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
2.073.565,34
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
-603.278,19
Receita Corrente Líquida - RCL
21.428.706,92
% da DC sobre a RCL
0,39
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
25.714.448,30
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
10.561.767,32
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
362.423,11
Restos a Pagar Não Processados
2.024.851,26
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00

O Município não garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2019 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado indisponibilidade financeira no valor de R$ 1.633.223,16 (um milhão, seiscentos e trinta e três mil, duzentos e vinte e três reais e dezesseis centavos).

Ademais, ao realizar a análise por fonte de recursos, a equipe técnica concluiu que houve insuficiência de R$ 3.425.876,36 (três milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos) para pagamento de restos a pagar processados e não processados, demonstrando o desequilíbrio financeiro e o comprometimento da gestão fiscal estabelecida no art. 1º, § 1º da LRF. - DB99

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 21.108.448,73
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
11.420.993,80
54,10
54
Irregular
Legislativo
529.782,29
2,51
6
Regular
Município
11.950.776,09
56,61
60
Regular

Conforme consta à fl. 22 do voto do Relator, a despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 54,10% do total da Receita Corrente Líquida, ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Na sequência, ele assim se manifesta: “Considero a caracterizada a irregularidade AA04, atraindo para o gestor o dever de adotar as medidas legais de ligeira solução do problema, demandas nos artigos 22 e 23 da LRF. Entrementes, à luz das repercussões jurídicas provocadas na apreciação das Contas de Governo do Estado de Mato Grosso do exercício de 2018, o Colegiado de Conselheiros desta Corte, em assentada realizada no dia 24/05/2021, assegurou segurança jurídica a questão consubstanciada na interpretação isonômica para os Municípios, no sentido de que as contas do exercício 2019, em se tratando de suplantação dos limites impostos pela LRF com despesas com pessoal, por si só, não atrairia a emissão de parecer prévio contrário”.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

17.326.561,37
4.645.418,00
26,81
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 26,81% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite
mínimo
Situação
1.992.942,92
2.997.844,84
100% + outros recursos
(150,42)
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 100% da receita base do Fundeb, mais outros recursos, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
17.326.561,73
3.513.591,99
20,27
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 20,27% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2018 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
14.451.844,30
902.976,36
6,24
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 902.976,36 (novecentos e dois mil, novecentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), correspondente a 6,24% da receita base referente ao exercício de 2018, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Não foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LOA, em desacordo com o art. 48, parágrafo único, da LRF.

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO (art. 48, parágrafo único, da LRF)

A verificação da realização de audiências públicas para avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre de 2019 está sendo feita por meio de Representação de Natureza Interna - Processo nº 9.204-5/2020.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 1.343/2021, da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço, exercício de 2019, sob a gestão do Sr. Elvio de Souza Queiroz, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, contrariando o Parecer nº 1.343/2021 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço, exercício de 2019, gestão do Sr. Elvio de Souza Queiroz; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2019, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo do Município de Barão de Melgaço que, quando da deliberação destas contas anuais de governo, determine ao Chefe do Poder Executivo que: 1) considerando que os gastos com pessoal e encargos do Poder Executivo extrapolou o limite legal, observe as regras constantes dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000, adotando medidas cabíveis e efetivas a fim de eliminar o percentual excedente (AA04); 2) exija do setor competente a observância dos preceitos estabelecidos nas normas de contabilidade pública, sobretudo aos princípios da transparência e da evidenciação contábil, para que, ao lançar as informações no Sistema Aplic, garanta-lhes fidedignidade com os registros do município (CB02); 3) realize audiências públicas durante o processo de elaboração da Lei Orçamentária Anual, disponibilizando suas atas ao Tribunal de Contas do Estado e divulgue em meio eletrônico de acesso público todas as informações exigidas pelo artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal (DB08); 4) zele pela gestão fiscal, deixando de assumir obrigações financeiras sem que haja disponibilidade de recursos para sua quitação por fonte de despesa, notadamente, remanejando recursos de fontes não vinculadas ou procedendo à anulação de restos a pagar não processados do exercício corrente e dos anteriores, de modo que, ao final do exercício, haja recursos suficientes para cobertura dos restos a pagar em todas as fontes orçamentárias, em observância à destinação e vinculação dos recursos, nos termos dos artigos 1° e 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal (DB99); 5) abstenha de abrir créditos adicionais sem recursos disponíveis nas respectivas fontes (FB03); 6) atenda as solicitações das Unidades Técnicas deste Tribunal de Contas no desempenho de sua competência constitucional quanto ao controle externo, sob pena de ter contra si a aplicação das punições legalmente previstas no caso de reincidência (MB01); 7) encaminhe tempestivamente ao TCE/MT as contas anuais de governo, nos termos Resolução Normativa nº 36/2012 (MB02); 8) envie ao TCE/MT a Lei Orçamentária Anual dentro do prazo estabelecido no artigo 4º, I, “d”, da Resolução Normativa nº 31/2014; 9) aprimore os Projetos de Lei dos Instrumentos do Planejamento Governamental (PPA, LDO e LOA) de forma a compatibilizá-los com todas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (FC99 itens 9.1 e 9.2); 10) na qualidade de gestor do RPPS municipal, desde já, envide meios de amealhar, paulatinamente, ativos ao BARÃO-PREVI em proporção superior dos recursos necessários ao pagamento dos compromissos do plano de benefícios, melhorando o seu indicador de cobertura das reservas matemáticas (LB99 item 2.1); 11) na qualidade de gestor do RPPS municipal, desde já, adeque o Plano de Amortização do Déficit Atuarial aprovado pela Lei nº 654/2019, observando a proporcionalidade estabelecida nos normativos de regência (LB99 item 3.1); 12) na condição de gestor do RPPS municipal, empregue no plano amortizador do déficit atuarial alíquotas suplementares viáveis e compatíveis com a capacidade financeira do município, observado o limite de gastos com pessoal estabelecido na LRF (LB99 item 4.1); 13) como gestor do RPPS, elabore estudos de alteração do plano de equacionamento atuarial de maneira que subsidie a trajetória de ajustes para mitigar o déficit atuarial registrado, acompanhado de demonstração da viabilidade orçamentária e financeira, inclusive dos impactos nos limites de gastos impostos pela LRF, fazendo constar os compromissos do plano de benefícios, bem como no estabelecimento do plano de custeio os parâmetros técnicos e atuariais previstos na Portaria nº 464/2018-MF, com o propósito de assegurar transparência, solvência, liquidez e observância do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no artigo 40 da Constituição Federal (LB99 item 5.1); 14) reduza o percentual de autorização para abertura de créditos adicionais para o máximo de 15% (quinze por cento) na elaboração da Lei Orçamentária para os próximos exercícios, em conjunto com o Poder Legislativo, em virtude do entendimento fixado por esta Corte no Parecer Prévio nº 101/2018-TP; determina a instauração de processo de Tomada de Contas Ordinária, a ser conduzida pela Secex-Previdência, com a finalidade de quantificar o montante advindo de consectários moratórios gerados em razão de atrasos nos pagamentos das contribuições previdenciárias, vencidas no exercício 2019, bem como seus possíveis responsáveis; e, adverte  ao gestor municipal que a persistência na conduta relacionada as irregularidades AA04 e MB02 poderá influenciar na análise das contas do exercício subsequente.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);

2) encaminhamento de cópia deste parecer prévio à Gerência de Protocolo, para autuar a tomada de contas ordinária e encaminhá-la à indicada Secretaria, para conhecimento e providências acerca da determinação acima exposta; e,

3) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF, Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 011/2021) e LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 24 de junho de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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