NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR
Processo nº8.956-7/2018
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI
Gestores/ResponsáveisFábio Mauri Carbugio
Iran Negrão Ferreira
Renata Fermino de Oliveira
Máxima Ambiental Serviços Gerais e Participações Ltda. - EPP
AssuntoRepresentação de Natureza Externa
Embargos de Declaração – 15.363-0/2018
RelatorConselheiro Interino MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento8-5-2018 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 161/2018 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO 071/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.956-7/2018.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.147/2018 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração constantes do documento nº 15.363-0/2018, opostos pelo Município de Alto Taquari, por intermédio dos Srs. Fábio Mauri Carbugio – prefeito municipal, e Iran Negrão Ferreira – assessor jurídico, sendo a Sra. Renata Fermino de Oliveira – pregoeira; e a empresa representante Máxima Ambiental Serviços Gerais e Participações Ltda. - EPP, neste ato representada pela Sra. Mirela Maria Macedo – sócia e pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT nº 11.972, Ivan Schneider – OAB/MT nº 15.345, Seonir Antônio Jorge – OAB/GO nº 38.641 e Leandro Borges de Souza Sá – OAB/MT nº 20.901, em face da decisão proferida por meio do Julgamento Singular nº 120/MM/2018, o qual deferiu a medida cautelar que foi homologada pelo Acórdão nº 38/2018-TP, tendo em vista não apresentar qualquer omissão no voto condutor da decisão embargada; e, ainda, em considerar prejudicada a análise do item “c” do parecer ministerial, cujo conteúdo, porém, deverá ser verificado em momento posterior, na fase específica do artigo 302-A da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), conforme expresso nos fundamentos do voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 8 de maio de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)