Processos nºs9.021-2/2016, 9.870-1/2016 e 8.852-8/2016 - apensos
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
AssuntoTomadas de Contas Especiais
RelatorConselheiro Interino MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento12-3-2019 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 53/2019 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS INSTAURADAS EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO Nº 2.858/2014-TP. DETERMINAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE TOMADAS DE CONTAS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 9.021-2/2016, 9.870-1/2016 e 8.852-8/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.372/2018 do Ministério Público de Contas, nos autos das presentes Tomadas de Contas Especiais instauradas em cumprimento à determinação contida no Acórdão nº 2.858/2014-TP (processo nº 7.658-9/2013), pela Prefeitura Municipal de Várzea Grande, gestão da Sra. Lucimar Sacre de Campos, sendo a Sra. Denize Rosa Morais – controladora geral; considerando que as despesas apontadas no mencionado acórdão somam a vultosa importância de R$ 8.071.005,75 (oito milhões, setenta e um mil, cinco reais e setenta e cinco centavos), e que os relatórios e documentos acostados aos autos não foram suficientes para dirimir as dúvidas acerca da regularidade das despesas, e, ainda, em razão da nova estruturação do Controle Externo deste Tribunal, consolidada na Resolução nº 7/2018-TP, em DETERMINAR a instauração de Tomadas de Contas Ordinárias com o fim de apurar as 70 despesas apontadas como irregulares nas contas anuais de gestão do Município de Várzea Grande do exercício de 2013, decorrentes dos contratos de prestação de serviços e/ou produtos indicados no voto integral, relacionando os contratos às respectivas unidades técnicas responsáveis pelo assunto, conforme distribuição sugerida no Relatório Técnico Conclusivo da Secretaria de Controle Externo de Administração Municipal, referente aos contratos constantes da tabela de fls. 5 a 7 do voto do Relator; recomendando o apensamento do processo da Tomada de Contas Especial nº 3.819-9/20177, em curso neste Tribunal, referente ao Contrato nº 141/2012, ao respectivo processo de Tomada de Contas Ordinária a ser instaurada, a fim de evitar duplicidade processual. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Encaminhe-se cópia desta decisão: 1) à Coordenadoria de Expediente, para providenciar o apensamento; e, 2) à Gerência de Protocolo, para autuar as citadas tomadas de contas ordinárias.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 12 de março de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)