InteressadaFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO – UNEMAT
Gestores/responsáveis Rodrigo Bruno Zanin – reitor
Ana Maria Di Renzo – ex-reitora
Valter Gustavo Danzer - diretor da Faespe
AssuntoRecurso Ordinário –1.294-7/2020
RelatorConselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento11-11-2020 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 447/2020 – TP
Resumo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO. FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2018. RECURSO ORDINÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. REFORMULAÇÃO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ITEM "F" DA DECISÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9.058-1/2019, 314-0/2018, 313-1/2018, 317-4/2018, 316-6/2018, 315- 8/2018, 312-3/2018, 311-5/2018, 36.209-3/2018, 36.208-5/2018, 36.212- 3/2018, 36.211-5/2018, 36.210-7/2018, 36.207-7/2018, 36.206-9/2018, 13.332-9/2018, 14.719-2/2018, 17.776-8/2018, 20.145- 6/2018, 23.312-9/2018, 25.956-0/2018, 28.226-0/2018, 30.607-0/2018, 32.824-3/2018, 35.345-0/2018 e 37.075-4/2018. * Que eu lembre aqui não deve ter esses numeros (apensos).
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 3.116/2020 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em, preliminarmente, CONHECER o Recurso Ordinário constante do documento nº 1.294-7/2020, interposto em face do Acórdão nº 853/2019-TP, pelos Srs. Ana Maria Di Renzo, ex-reitora da Fundação Universidade doEstado de Mato Grosso – Unemat, e Valter Gustavo Danzer, diretor da Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público – Faespe, sendo interessado o Sr. Rodrigo Bruno Zanin, atual reitor; e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, tão somente, reformular a determinação constante no item “f” do Acórdão nº 853/2019 – TP, para passar a constar a seguinte redação: “f) Determinar à atual gestão, na forma prevista no artigo 286, § 2º, da Resolução Normativa nº 14/2007, que: 1) abstenha-se de contratar, por dispensa de licitação, a Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público – Faespe - para a realização de concursos/seleções públicos sem que sejam comprovadas a compatibilidade de preços com aqueles praticados no mercado e a inquestionável reputação ético-profissional da entidade, além dos demais requisitos legais estabelecidos”; mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme fundamentos constantes do voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria n° 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de novembro de 2020.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)